Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA FILHO, MYRIAN BACHMANN GASTAO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0000486-10.1996.8.17.1090 ESPÓLIO -
Trata-se de ajuizada pela parte autora, em face da parte ré, todos devidamente qualificados nos autos. Após a realização de vários atos processuais, foi determinada a intimação pessoal da parte demandante para dar prosseguimento ao feito, a mesma não foi localizada no endereço constante na exordial. Fez-se o procedimento obediente às prescrições legais, assumindo o Judiciário todos os encargos do pedido dirigido, com inúmeras e onerosas diligências. É relatório. Decido. A última certidão inserta nos autos, evidencia que a autora mudou de endereço, encontrando-se em local incerto e não sabido. A autora deixou de cumprir com o ônus de comunicar a mudança de endereço a este Juízo, tampouco compareceu espontaneamente a esta unidade judiciária, configurando claramente o abandono da causa. Com efeito, dispõe os arts. 77, V e 274, Parágrafo único, do Código de Processo Civil que, in verbis: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Art. 274. Omissis. Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.” Desta forma, percebe-se que cumpre aos autores, interessados na obtenção da prestação jurisdicional, informar qualquer mudança de endereço, não devendo o Judiciário tentar localizar quem se mostrou negligente com seus próprios interesses.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo sem resolução do mérito, por considerar configurado o abandono da causa pelo(a) autor(a). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Sem custas. P. R. I. C. PAULISTA, 31 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito