Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO COGNICAO LTDA - EPP EXECUTADO(A): THAISE EMANOELE DA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000006-94.2024.8.17.8221
Trata-se de embargos a execução promovido por THAISE EMANOELE DA SILVA DOS SANTOS em ação de execução extrajudicial interposta por COLÉGIO COGNIÇÃO LTDA EPP em seu desfavor. Objetiva a escola, em síntese, o pagamento do valor de R$ 18.059,46 ( dezoito mil cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), representado(s) pelo(s) contrato particular de prestação de serviço educacional em anexo, decorrentes das mensalidades escolares não pagas no ano letivo de 2018, em favor do ex-aluno(a) RHAVI GUILHERME MARIANO SANTOS, que cursou o Infantil IV, Educação Infantil e RHYAN GABRIEL MAIA SANTOS, 6º ano do fundamental II. A executada embargou a execução, alegando prejudicial de mérito – prescrição, que passo a analisar desde logo. De pronto, não observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada, considerando que as mensalidades escolares não pagas no ano letivo de 2018, janeiro a dezembro, e que a ação foi proposta somente em janeiro de 2024. Assim, observando o prazo de 5 anos estipulado no art. 206, § 5º, do Cód. Civil: “A ação para a cobrança de mensalidades escolares prescreve em cinco anos, conforme regra prevista no novo Código Civil (art. 206, § 5º)” O lapso prescricional conta-se do vencimento de cada mensalidade, portanto, teria o exequente até dezembro de 2023 para perseguir seu direito. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL. "A prescrição para a cobrança de mensalidades escolares inicia-se na data de vencimento de cada parcela, com prazo de prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC". (TJ-MG - AC: 10000220533996001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2022) Também: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA – MENSALIDADES ESCOLARES VENCIDAS NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓD. CIVIL – PRESCRIÇÃO – PRAZO DE CINCO ANOS – ART. 206, § 5º, DO CÓD. CIVIL. A ação para a cobrança de mensalidades escolares prescreve em cinco anos, conforme regra prevista no novo Código Civil (art. 206, § 5º). O lapso prescricional conta-se do vencimento de cada mensalidade. Débito incontroverso. Procedência da ação monitória para a constituição do título executivo judicial. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10390065820148260114 SP 1039006-58.2014.8.26.0114, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 13/05/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2021) Nesse sentir, faz-se patente a ocorrência da prescrição de tal título executivo, não sendo mais possível a execução extrajudicial do título em questão. Sendo assim, faz-se imperiosa a decretação de ofício da prescrição do título objeto do presente processo de acordo com os argumentos acima expostos.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, e, com fulcro no Art. 487, II, CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ancorado nas razões acima expendidas. Sem custas e honorários. P. R. I. Cabo de Santo Agostinho, 06 de novembro de 2024 PATRICK DE MELO GARIOLLI JUIZ DE DIREITO