Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: “são decorrentes de consignação do tipo "Débito com INSS" no percentual de 30% da renda, e não de empréstimo consignado. Verifica-se que a consignação registrada no valor de R$ 3.588,83 foi lançada na concessão do benefício em questão, referindo-se ao período de 04/05/2021 a 31/07/2021, período este pago após a data de cessação do benefício previdenciário de pensão por morte nº 126.882.554-6, pertencente à segurada em questão, com fundamento no Art. 154, II do Decreto nº 3.048/1999. Esclarecemos que o benefício nº 126.882.554-6 foi cessado em 01/09/2021 com Data de Cessação de 03/05/2021 (um dia antes da Data do Início/Pagamento do benefício nº 201.517.615-7), por motivo "15 - opção concessão de benefício previdenciário", para concessão desse novo benefício de pensão por morte, visto serem inacumuláveis, nos termos do Art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Por fim, seguem em anexo consultas aos nossos sistemas e cópia do Despacho de concessão do benefício nº 201.517.615-7, protocolo nº 870817995, contendo a informação do lançamento do débito e a tabela com o valor apurado à época, o qual pode ser consultado pela segurada em questão por meio dos canais remotos do INSS (aplicativo Meu INSS no celular ou site "gov.br/meuinss"), conforme a segurada já fez em 12/05/2022, conforme consultas em anexo.” Ademais, analisando o histórico de créditos apresentado pela requerente, é possível constatar que os descontos questionados foram lançados com a denominação “consignação” e código 203. Tal numeração, conforme informação obtida no site do INSS (Portaria Dirben/INSS nº 992/2022) não corresponde a deduções oriundas de empréstimos consignados (que são lançados com os códigos 216 ou 217). Percebe-se, dessa forma, que os descontos questionados pela demandante não foram lançados pela parte ré, mas pelo próprio INSS pelo motivo acima exposto. Vale mencionar que as hipóteses de descontos em folha estão previstas no art. 115 da Lei 8.213/93 e não estão limitadas a empréstimos consignados. Logo, a autora não comprovou ter a demandada realizado descontos em seu benefício previdenciário, não havendo o que se falar em ato ilícito e, consequentemente, responsabilidade civil.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001560-30.2021.8.17.8234 DEMANDANTE: MARIA DE FATIMA ANDRE DE LIMA DEMANDADO(A): CREFISA SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Maria de Fátima Andrade de Lima, em face da Crefisa. Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, deixo de apreciar a preliminar arguida, uma vez que a análise do mérito beneficiará a parte a quem aproveitaria eventual extinção na forma do art. 485 do CPC. O fundamento encontra-se no art. 488 do mesmo Código. No mérito, a ação é improcedente. A autora sustenta que a demandada procedeu com descontos diretamente na folha de pagamento do seu benefício previdenciário, sem que existisse relação contratual que os justificassem. A requerida, por sua vez, nega ter realizado qualquer desconto em benefício previdenciário da autora, demonstrando que não possui em seus registros contrato em seu nome. Assim, foram requisitadas informações ao INSS, que respondeu, através do ofício de ID 174745882, que os descontos sofridos pela
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. LIMOEIRO, 5 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito