Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): W.A. DE VASCONCELOS - VARIEDADES - ME, WLADIA ALVES DE VASCONCELOS SENTENÇA
APELANTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDAe CIELO ADMINISTRADORA DE CARTÕES
APELADOS: ALISSON VINICIUS GONCALVES DA SILVAe ELISSON FRANCK DA SILVA RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. NEXO CAUSAL NÃO AFASTADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NEGADO. 1.Filio-me ao entendimento de que as sociedades titulares de bandeiras de cartões de crédito integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. 2. Precedentes. 3. O magistrado condutor do feito, destinatário natural das provas, entendeu que as apelantes, não se desincumbiram do ônus probatório quanto a excludente de responsabilidade - culpa exclusiva da instituição financeira. 4. Das provas acostadas aos autos, de fato, inexiste demonstração do porquê ou em razão de quais questões operacionais a compra do medicamento não se concretizou. 5. Dessa forma, considerando que as próprias recorrentes afirmam que disponibilizam a tecnologia que viabiliza a comunicação entre os envolvidos (consumidor, instituição financeira e estabelecimento comercial) através de suas plataformas, chegando a fazer comparação entre a atividade desenvolvida com a rede de internet nas razões recursais (ID nº 31174558, pág.07), entendo que não foi rompido o nexo causal nem comprovada a culpa exclusiva de terceiro a fim de que seja afastada a responsabilidade civil das apelantes. 6. Dano moral caracterizado pela imputação de angústia na descontinuidade do tratamento medicamentoso de uso contínuo já alcançado perante a justiça. 7. Razoável e proporcional a indenização moral arbitrada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente. 8. Apelo negado. 9. Honorários sucumbenciais majorados. ACÓRDÃO:
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0000464-25.2016.8.17.2100
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A opôs embargos declaratórios (ID 179971388) em face da sentença proferida ao ID 179323537, que extinguiu o feito declarando a prescrição intercorrente da dívida. Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada e tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, bem como servem para corrigir a ocorrência de erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do CPC. No caso, verifico que o embargante se insurge contra decisão proferida nos autos, sob a alegação de inocorrência da prescrição intercorrente no feito. Assim, verifico que os embargos opostos tratam unicamente de questões de mérito, em evidente inconformidade com a decisão que lhe foi desfavorável. Não assiste razão o embargante, pelas exatas razões devidamente fundadas já expostas na sentença de ID 179323537. Conforme já explicitado, embargos declaratórios não se prestam para rediscutir decisões, com vistas à reforma da decisão. Sabe-se que a insatisfação da parte quanto à conclusão do pronunciamento judicial deve ser objeto de recurso próprio e não pela via dos embargos de declaração que, conforme dito, possui fundamentação vinculada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de recurso que busca reapreciar a prova constante dos autos e rediscutir o mérito, haja vista a insatisfação com o resultado do julgamento deste colegiado. 2. Os embargos de declaração possuem finalidade específica no sentido de corrigir possíveis omissões, contrariedades, obscuridades e erros materiais da decisão. 3. Aclaratórios que versem sobre a reapreciação da prova e rediscussão do mérito não se mostram aptos a serem providos, porquanto não são hipóteses de cabimento da via eleita. 4. Embargos rejeitados. (TJ-PE - ED: 5125602 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 30/01/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 06/02/2019) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS NÃO APONTADOS. PREQUESTIONAMENTO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA. DESCABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. DECISÃO UNÂNIME. 1. De acordo com o art. 471 do CPC: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei";2. Não se destinam os embargos declaratórios ao rejulgamento da matéria, mas apenas quando há na sentença ou no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, segundo exige o art. 535, I, II, do CPC; 3. Embargos rejeitados. Decisão unânime. (TJ-PE - ED: 3443181 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 05/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2018). (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO LEGAL INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO JÁ DEFERIDO. RECURSO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Embargos de Declaração não podem ser utilizados com finalidade de rediscutir a lide especialmente matéria já apreciada pelo julgador. 2. Dispositivos prequestionados desde os primeiros declaratórios. 3. Embargos protelatórios rejeitados. Imposição de multa (art. 1.026, § 2º, NCPC). (TJ-PE - ED: 3970234 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 20/11/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) (Grifei) A pretexto de sanar contradição, o que realmente pretende a parte embargante é o reexame da matéria com vistas à reforma do julgado, por não se conformar com decisão que lhe foi desfavorável. Portanto, contra o aludido ato, caberia recurso diverso.
Diante do exposto, por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos declaratórios opostos e, via de consequência, REJEITO-OS, ante a ausência dos requisitos legais autorizadores de sua admissão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Cumpra-se. SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VANESSA SANTOS PINHEIRO em face de MASTERCARD BRASIL LTDA e ITAÚ UNIBANCO S/A. A autora narra, em síntese, que em 31/12/2023, ao tentar efetuar compras com seu cartão de crédito, teve a transação recusada, mesmo estando adimplente com suas obrigações. Em contato telefônico com os requeridos em 04/01/2024, foi informada da redução unilateral de seu limite de crédito, sem prévio aviso. Alega ter sofrido constrangimento e angústia, especialmente por estar desempregada e ser a responsável financeira de sua família, dependendo do crédito para suprir necessidades básicas. Pleiteia, em antecipação de tutela, o restabelecimento do limite de crédito e, no mérito, indenização por danos morais, no importe de 20 salários-mínimos. A autora anexou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida à autora (ID 159285858). A Mastercard Brasil Ltda., devidamente citada, apresentou contestação (ID 163811776), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, nega responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, alegando que a administração do cartão é atribuição exclusiva do banco emissor, Itaú Unibanco S/A. Anexou procuração e documentos societários. O Itaú Unibanco S/A., devidamente citado, apresentou contestação (ID 164961183), alegando, em preliminar, a ausência de pretensão resistida e a necessidade de comprovação de tentativa de resolução administrativa prévia. No mérito, afirma que a redução do limite de crédito foi regular, em conformidade com a Resolução nº 96/2021 do Banco Central e as condições gerais do contrato. Juntou documentos. O banco réu juntou aos autos documentos. A autora apresentou réplica (ID 169764954), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito dos requeridos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC, não havendo necessidade de outras provas. De início, indefiro o pedido de audiência de instrução requerida pelo réu, pois o feito já se encontra maduro para julgamento, isto porque, tratar-se se matéria de direito a qual demanda análise documental, cuja juntada já fora oportunizada. Rememoro que as partes tiveram oportunidade, no prazo legal, de apresentação de defesa e instrução processual. Assim, entendo que não há necessidade de audiência de instrução, a qual se caracterizaria protelatória. Preliminares. Inicialmente, entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Mastercard Brasil Ltda., não deve ser acolhida. Explico. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Mastercard Brasil Ltda. não merece acolhimento. Embora a Mastercard não seja a emissora do cartão e, portanto, não tenha responsabilidade direta pela gestão do limite de crédito, a jurisprudência tem reconhecido sua legitimidade passiva em casos análogos, por fazer parte da cadeia de fornecedores do serviço. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ementa. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - Cancelamento unilateral e bloqueio de cartão de crédito sem prévia notificação do titular - Recurso da corré licenciadora da marca (bandeira Visa) - Legitimidade ad causam reconhecida, eis que faz parte da cadeia de prestadores do serviço - Autor que, embora adimplente em suas obrigações, teve frustrada legítima expectativa de utilizar o cartão como meio de pagamento de compras - Situação que gerou constrangimento perante terceiros, ultrapassando o mero aborrecimento - Dano moral caracterizado - Danos morais fixados em R$ 5.000,00 - Sentença mantida. Recurso não provido. Fonte TJ-SP - AC: 10467372320198260602 SP 1046737-23.2019.8.26.0602, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 31/08/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022. Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008534-50.2019.8.17.2480 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0008534-50.2019.8.17.2480, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator Fonte: TJ-PE - Apelação Cível: 00085345020198172480, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 31/07/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC). Igualmente, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida e da necessidade de comprovação de tentativa de resolução administrativa. A contestação apresentada pelo banco configura inequívoca resistência à pretensão autoral, demonstrando o interesse processual necessário. Quanto à alegação de ausência de tentativa de resolução administrativa, a inicial menciona o contato telefônico da autora com o banco em 04/01/2024 (ID 159284910, página 2), na busca por esclarecimentos sobre a redução do limite. Embora sem sucesso na solução do impasse, essa conduta caracteriza a tentativa de resolução extrajudicial, requisito por vezes exigido pela jurisprudência consumerista. Rejeito as preliminares. Superada a preliminar. Adentro ao mérito. Observo que a presente demanda terá seu deslinde regido pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, consoante aplicação do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, opera-se a inversão do ônus da prova, cabendo a parte ré demonstrar a ausência de ato ilícita na relação contratual sob análise. A lide versa sobre a legalidade da redução do limite de crédito do cartão da autora, efetuada pelo Itaú Unibanco S/A. A autora afirma não ter recebido comunicação prévia da redução, conforme determina o art. 10, §1º, I, da Resolução nº 96/2021 do Banco Central. O banco, por sua vez, alega ter informado a autora por meio da fatura com vencimento em 09/01/2024 (ID 164961183, página 7 e ID 164961201). Cumpre esclarecer que apenas não é admissível a redução do limite do cartão de crédito sem aviso prévio ao consumidor, no caso concreto, analisando a fatura de ID 164961201, constato a existência de comunicação expressa sobre a redução do limite de crédito, direcionada à autora. A mensagem contida na fatura é clara ao informar sobre a redução e orienta a autora a consultar os canais de atendimento para mais informações ou para manter o limite atual. Embora a contestação mencione a data de 02/12/2023 como a data de disponibilização da fatura, a própria fatura demonstra seu vencimento em 09/01/2024, o que indica que a autora teve acesso à informação com antecedência razoável à efetiva redução do limite em 31/12/2023. Assim, desde que previamente cientificado, situação esta que se coaduna com o fato em apreço, o banco pode fazer a redução de limite do cartão, para auxiliar o consumidor no controle do seu orçamento, dentro dos parâmetros da própria instituição financeira e em conformidade com as normas vigentes no Banco Central. Neste sentido colaciono julgado de Tribunal Pátrio acerca de caso semelhante: Ementa: RECURSO INOMINADO. CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. REDUÇÃO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. ENVIO DE MENSAGEM DE TEXTO - SMS. RESTABELECIMENTO DO LIMITE. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2a TURMA RECURSAL - XXXXX-34.2020.8.16.0014 - LODRINA - 24.08.2021) Diante da comprovação, pelo banco, da comunicação prévia à autora acerca da redução do limite de crédito, nos termos do art. 10, §1º, I, da Resolução nº 96/2021 do Banco Central, a improcedência da ação é medida que se impõe. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I do CPC, extingo o feito com apreciação do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo, por ora, ser dispensada a exigibilidade em observância ao art. 98, §3º do Código de Processo Civil Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contraminuta no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vistas à parte adversa para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se independente de nova conclusão. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por JOÃO SAULO PONTES DA SILVA em face da FUNAPE e do Estado de Pernambuco, objetivando a suspensão dos descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre parcelas de sua remuneração que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, na petição inicial (ID 139284583), alega que os descontos previdenciários realizados pela FUNAPE e pelo Estado de Pernambuco incidem sobre parcelas não incorporáveis à sua aposentadoria, o que configuraria ilegalidade. Sustenta que a base de cálculo da contribuição previdenciária não deve incluir tais verbas e requer a suspensão dos descontos, além da restituição dos valores pagos indevidamente. Em contestação (ID 151622546), a FUNAPE e o Estado de Pernambuco, em síntese, argumentam que, a partir de 2019, com o advento da Lei Federal nº 13.954/2019 e das Leis Complementares Estaduais nº 432/2020 e nº 460/2021, foi instituído o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), que prevê a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração do militar, incluindo as gratificações, independentemente de sua incorporação ou não aos proventos de aposentadoria. Defendem, portanto, a legalidade dos descontos realizados e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID 166993954), reiterando os argumentos expostos na inicial e refutando a tese defendida pelos réus. Diante do despacho proferido por este juízo (ID 177037306), determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora quedou-se silente, conforme certidão (ID 187067809), enquanto a parte ré manifestou-se no sentido de que não pretende produzir outras provas, por entender que os autos já contêm elementos suficientes para o deslinde da controvérsia (ID 177770626). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sem preliminares. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que de acordo com os documentos acostados aos autos, bem como tratar-se exclusivamente de matéria de direito não é necessária a produção de outras provas. No mérito, a questão central reside na legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas da remuneração do autor, servidor militar, que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593.068, Tema nº 163 da repercussão geral, fixou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público". Todavia, conforme entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), o referido Tema nº 163 não se aplica aos militares estaduais, haja vista a existência de regime jurídico próprio e específico para a categoria. Nesse sentido, o STF, ao julgar o RE nº 596.701, Tema nº 160 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da cobrança de contribuições sobre proventos de militares inativos, inclusive de policiais e bombeiros militares estaduais, no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998 e a Emenda Constitucional nº 41/2003. A Corte Suprema destacou a existência de regimes jurídicos distintos para servidores públicos civis e militares, o que justificaria o tratamento diferenciado em relação à previdência social. Ademais, a Lei Federal nº 13.954/2019, que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), estabeleceu em seu art. 24-C que a contribuição incidiria sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos, inativos e pensionistas. Embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade formal do referido artigo, por extrapolar a competência da União para estabelecer normas gerais, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, considerando válidas as contribuições realizadas até 1º de janeiro de 2023. No âmbito estadual, o Estado de Pernambuco editou as Leis Complementares nº 432/2020 e nº 460/2021, que regulamentaram o SPSM e consolidaram a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares estaduais, em consonância com a legislação federal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. NÃO CONHECIDA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES ESTADUAIS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VANTAGEM NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1177 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MATÉRIA DISCIPLINADA NAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 432/2020 E 460/2021. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Inicialmente, cumpre registrar que, no que se refere à suscitada preliminar de ausência de comprovação de litispendência/coisa julgada, em relação ao autor Márcio Pereira Maciel, depreende-se dos autos que este nunca constou no polo ativo da presente ação. 2. Verifica-se ainda que a sentença a quo, em momento algum, extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência/coisa julgada, em relação a nenhum dos autores, motivo pelo qual a referida preliminar não deve ser conhecida. 3. No mérito, o cerne da presente questão cinge-se em analisar a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Motorista, GAT, Gratificação de Policiamento Ostensivo, Hora Aula e PDS, percebidas por servidor militar, não incorporáveis à aposentadoria. 4. Verifica-se que o constituinte conferiu ao legislador ordinário uma liberdade maior na composição do regime previdenciário dos militares, desobrigando-o da observância das regras impostas pelo artigo 40 da Constituição Federal, com ressalva apenas do seu § 9º, o qual dispõe acerca da garantia da contagem do tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal para fins de aposentadoria e do tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. Distinção entre os regimes previdenciários dos servidores públicos e dos militares (Tema nº 160 da Repercussão Geral) e inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 163. 5. Em setembro de 2019, foi editada a Lei Federal nº 13.954 que altera o Decreto Lei nº 667/69, nele incluindo o artigo 24-C que dispõe: Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. 6. O STF acolheu a tese de inconstitucionalidade formal do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/69, incluído pelo artigo 25 da Lei Federal nº 13.954/19, na parte em que estabelece a alíquota da contribuição previdenciária dos militares estaduais, por invasão da competência legislativa reservada ao legislador estadual. 7. Ocorre que, em 05/09/2022, o Supremo Tribunal Federal, analisando os Embargos de Declaração opostos em face do Recurso Extraordinário nº 1338750/SC (Tema nº 1.177 do STF), modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, por deduzir que ela implicaria em elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que teriam que devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal. 8. Destarte, a Corte Suprema resolveu modular seus efeitos até 1º de janeiro de 2023, preservando a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos e inativos e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, cabendo aos Estados, nesse ínterim, publicarem as respectivas leis a respeito, por exemplo, da alíquota e da base de cálculo das contribuições dos policiais militares e dos bombeiros. Nesse sentido, o Estado de Pernambuco fez publicar, em 11/09/2020, a Lei Complementar nº 432, responsável por consolidar na legislação tributária/previdenciária estadual as normas relativas à contribuição para o custeio dos proventos de inatividade e das pensões militares estaduais. 9. Com a referida norma, reforçada pela Lei Complementar Estadual n.º 460/2021, o Estado de Pernambuco passou a referendar o conteúdo do art. 24-C do Decreto-Lei Federal 667, de 2 de julho de 1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, adotando como próprio o sistema em questão. 10. De outra banda, no que se refere à base de cálculo das contribuições devidas pelos autores, ora apelantes, em período anterior à vigência da Lei Federal nº 13.954/19, o artigo 70, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 28/00 estabelecia como base de cálculo das contribuições dos segurados vinculados ao FUNAFIN “o montante total da remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º, oriundos dos órgãos ou entidades aos quais os segurados estejam cedidos, percebidos efetivamente pelo segurado ou cuja disponibilidade econômica ou jurídica foi por este adquirida”. 11. Nem mesmo a alteração promovida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006 no artigo 70, § 1º, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 28/00, impediu a incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações não incorporáveis percebidas pelo militar estadual, uma vez que tais vantagens não derivam do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada. 12. Preliminar de ausência de litispendência/coisa julgada não conhecida. Apelação a que se dá nega provimento. 13. Condena-se os apelantes ao pagamento das custas e taxas processuais, e, em razão da sucumbência recursal, majora-se a condenação da verba honorária devida pelos demandantes, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15, fixando-os no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER da preliminar de ausência de litispendência/coisa julgada, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W2 (TJ-PE - AC: 00196275720188173090, Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 13/02/2023, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)) (Grifei) Por derradeiro, acrescento que este Juízo enfrentou todas as questões cuja resolução, em tese, influenciem a decisão da causa.
Diante do exposto, considerando a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade da condenação em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ABREU E LIMA, 14 de novembro de 2024 Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz(a) de Direito em Exercício Cumulativo