Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILBERTO DE SA CAVALCANTI EXECUTADO(A): PONTO COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA, LEPUS COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0046364-80.2024.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução proposta por GILBERTO DE SÁ CAVALCANTI, em face de PONTO COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA e LEPUS COMERCIO DE EMBALAGENS EIREL. A ação visa o pagamento de alugueis referente à imóvel de propriedade do exequente locado ao executado. É o relatório. DECIDO. É importante destacar que tanto o contrato de locação em questão se encontra assinado por ambas as partes e têm como eleição de foro a Comarca do VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE para julgamento de quaisquer litígios oriundos do contrato mencionado (ID 187708973). A legislação processual e a doutrina são claras ao posicionar a assinatura das partes nos contratos como elemento essencial para a validade do documento, principalmente quando se trata de cláusulas que possuem implicações significativas, como a eleição de foro. Neste sentido Jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRETENSÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL. DIREITO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 47 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITOS REAIS SOBRE BEM IMÓVEL. 1. A demanda de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel tem caráter pessoal, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil, prevalecendo o foro de eleição ou o de domicílio do devedor. 2. Conflito de Competência julgado procedente (TJ-DF XXXXX20168070000 XXXXX-98.2016.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/03/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Segundo o princípio da autonomia da vontade, as partes têm liberdade para estipular acordos conforme suas vontades, desde que não contrariem normas de ordem pública. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51,III da Lei 9099/95 e art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de condições da ação. Sem custas ou honorários, conforme legislação vigente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO