Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do ACORDÃO de ID 43576835, parte dispositiva: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INDEVIDA. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por Oi Móvel S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Colégio Santa Maria Ltda, declarando a inexistência de débito e condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios. O apelado alegou ter sido notificado extrajudicialmente pela apelante quanto a um débito vinculado a outra pessoa jurídica, o que motivou o ajuizamento da ação para afastar a cobrança indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se há interesse de agir do apelado, dado que a apelante reconheceu a inexistência de débito em contestação, e (ii) se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está de acordo com o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir do apelado se justifica, uma vez que a cessação das cobranças e a declaração formal de inexistência de débito somente ocorreram após o ajuizamento da ação. 4. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios recai sobre a apelante, conforme o artigo 85, § 10, do CPC, pois foi sua notificação extrajudicial indevida que ensejou o litígio. 5. O reconhecimento pela apelante da inexistência do débito, ainda que sem resistência substancial, ocorreu apenas após a propositura da ação, o que justifica a condenação nos honorários com base nos princípios da causalidade e da sucumbência. 6. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. O interesse de agir se configura quando a parte busca tutela judicial para afastar cobrança indevida, mesmo após o reconhecimento da inexistência de débito pela parte contrária. 2. A condenação em honorários advocatícios é devida à parte que deu causa ao litígio, conforme os princípios da causalidade e da sucumbência." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0051010-22.2018.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de apelação, nos termos do voto do relator Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator Recife, 14 de novembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau