Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): CFO PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187287135, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014633-23.2016.8.17.2001
Vistos, etc...
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por BRADESCO SAÚDE S/A em desfavor de CFO PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA, com base em contrato de seguro de despesas de assistência médica e hospitalar, referentes às mensalidades com vencimentos em 27/04/2015 e 27/05/2015. O executado foi devidamente citado ao ID 13473436, sem penhora de bens. As tentativas de bloqueio de valores e bens através dos sistemas Bacenjud e Renajud restaram frustradas (IDs 14541529 e 17738927). Ao ID 21264297, foi protocolizada ordem de indisponibilidade de bens imóveis através do sistema CNIB, sem resposta até o presente momento. Ao ID 27157737, na data de 12/01/2018, o processo foi suspenso com base no art.921, III, do CPC, com o posterior arquivamento provisório. Ao ID 28453595, foi acostado ofício enviado pelo SERASA acerca da inscrição do executado na lista de negativados daquele órgão. Até o presente momento a parte exequente não movimentou mais o processo, conforme se observa na certidão de ID 142705154. Conforme entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1756283 (2018/0194532-3 de 03/06/2020), prescreve em 10 (dez) anos o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde, conforme se observa na ementa abaixo transcrita. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. SEGURO SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É decenal o prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora. 2. Isso porque, consoante cediço na Segunda Seção e na Corte Especial, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil) que prevê dez anos de prazo prescricional (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.06.2018, DJe 02.08.2018; e EREsp 1.281.594/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.05.2019, DJe 23.05.2019). 3. De outro lado, a tese da prescrição trienal firmada nos Recursos Especiais 1.361.182/RS e 1.360.969/RS (ambos julgados sob o rito dos repetitivos) não abrange toda e qualquer pretensão deduzida em decorrência de planos privados de assistência à saúde, mas tão somente àquelas referentes à nulidade de cláusula contratual com a consequente repetição do indébito, que foram traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002). 4. Recurso especial não provido. REsp 1756283 (2018/0194532-3 de 03/06/2020) Diante da ausência de manifestação da parte exequente, retorne o processo ao arquivo provisório para término da contagem do prazo prescricional, qual seja, até 12/01/2029. Após a data acima fixada, considerando que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, mas antes, em atendimento ao princípio do contraditório, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, § 5º, CPC). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 14 de novembro de 2024. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau