Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
24/02/2025, 14:38
Juntada de Petição de petição (outras)
17/02/2025, 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
17/02/2025, 15:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
27/01/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
25/01/2025, 00:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/01/2025, 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/01/2025, 13:39
Decorrido prazo de Ivan Barreto de Lima Rocha em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 00:25
Decorrido prazo de JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO LIMA DA ROCHA em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 00:25
Decorrido prazo de JEFFERSON DANILO DA SILVA SERROTE em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 00:25
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE RAMOS SILVA em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 00:25
Decorrido prazo de RENATA BEZERRA COUTINHO ARRUDA em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 00:25
Juntada de Petição de apelação
10/12/2024, 16:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
21/11/2024, 00:34
Documentos
SENTENÇA
•09/10/2024, 09:26
DESPACHO
•22/05/2024, 10:05
25/01/2025, 00:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/01/2025, 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/01/2025, 13:39
Decorrido prazo de Ivan Barreto de Lima Rocha em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 00:25
Decorrido prazo de JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO LIMA DA ROCHA em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 00:25
Decorrido prazo de JEFFERSON DANILO DA SILVA SERROTE em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 00:25
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE RAMOS SILVA em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 00:25
Decorrido prazo de RENATA BEZERRA COUTINHO ARRUDA em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 00:25
Juntada de Petição de apelação
10/12/2024, 16:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
21/11/2024, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
21/11/2024, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
19/11/2024, 14:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
19/11/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONSTRUTORA TECPLAN LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184505613, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0001603-45.2013.8.17.1250 AUTOR(A): JOSE LYRA BARBOSA
Vistos, etc... José Lyra Barbosa e sua esposa Maria do Socorro Alves Lyra Barbosa, através de advogado legalmente habilitado, ajuizaram ação de reintegração de posse c/c perdas e danos em face de Construtora Tecplan LTDA, aduzindo, em apertada síntese, serem proprietários e possuidores de 01 (um) terreno rural situado no lugar denominado “QUEBRA MACHADO”, deste município, medindo 10,0 hectares, registrado sob o nº R-2Mat. 4.235, às fls. 45, do Livro nº 2-Av, no Registro Geral de Imóveis desta Comarca, atualmente conhecida por “Acauã” ou “Gavião”, o qual teve parte de sua área invadida pela requerida, que é proprietária do imóvel limítrofe ao sul. Segundo narra, “os autores sempre tiveram por produtiva a propriedade, exercendo em pequena escala atividade de agricultura e pecuária. Com o avançar da idade, já contando com 87 (oitenta e sete) anos, o autor encerrou as poucas atividades da propriedade e passou a visita-la esporadicamente, no sentido de contemplá-la ao passo em que exercia os seus direitos de usar, gozar, fruir e exercer a posse do imóvel de que tem a propriedade. (...) No final do ano de 2011 o autor realizou visita em seu imóvel e verificou que parte do mesmo estava sendo invadido pelo projeto da ré..” Após tecer comentários sobre a matéria, a parte autora pleiteou a reintegração na posse do imóvel ou, sendo impossibilitado o efetivo cumprimento da entrega da posse, a conversão em perdas e danos. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor dos autores – ID 82578917, pág. 9. Após, a parte autora peticiono requerendo a emenda à inicial - ID 82578919. Citada, a ré contestou (ID 82578926) argumentando não serem verídicos os fatos narrados em exordial, pois as fotografias colacionadas ao feito retratam imóvel de propriedade da construtora, em área denominada “GAVIÃO”, atualmente chamada de “LOTEAMENTO JACANÔ. Afirma haver um engano por parte dos autores sobre a localização do seu imóvel, cuja área pode ser averiguada através do levantamento topográfico juntado com a contestação, aprovado pela Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe no momento da aprovação do loteamento onde está sendo construídas casas para venda através de financiamento com o Banco da Caixa Econômica Federal. Houve réplica – ID 82579756. Oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em resposta, a serventia atestou que os imóveis indicados na peça inaugural e em contestação não são os mesmos (ID 82579759, pág. 7). Intimadas para declinarem as provas, as partes peticionaram. Escritura pública de permuta juntada pelo autor no ID 82579764. Levantamento topográfico Planimétrico no ID 82580341. Ofício da Justiça do Trabalho no ID 82580345. O pedido de concessão de tutela de evidência foi indeferido. Nomeado perito e recaído o ônus de adiantar os honorários periciais sobre a parte autora, esta juntou aos autos comprovante de depósito do valor estabelecido - ID 82580690, pág. 4, e ID 82580695, pág. 2. Fixação dos valores de honorários no ID 82580690, pág. 6. Alvará autorizando o levantamento de 50% do valor dos honorários no ID 82580695, pág. 8. Laudo técnico elaborado pelo perito nomeado constante no ID 88497668 e ID 88709434. Intimadas, as partes apresentaram suas manifestações. Após, foi proferida sentença julgando o feito improcedente – ID 100208931. Ato contínuo, a parte autora interpôs recurso de apelação – ID 106906901. Houve contrarrazões ao recurso – ID 106963392. A sentença recorrida foi anulada em sede de julgamento do recurso – ID 149830252. Com o retorno dos autos, designada e em seguida realizada audiência de instrução e julgamento. “Inicialmente, foi realizada a tentativa de conciliação, que restou inexitosa. Após, foi dispensada a presença do sr. JOSE LYRA BARBOSA, com a concordância da ré, conforme gravação anexa. A parte autora pleiteou a pena de confissão e aplicação de multa ante a ausência de preposto da ré. A requerida se manifestou por meio de sua advogada quanto ao pleito retro. Em seguida, foi realizada a oitiva das testemunhas JOSÉ RONALDO DA SILVA, LENIVALDO BARBOSA DA SILVA, ERNANDO SILVESTRE DA SILVA, todos gravados. Após, sem pedido de diligências pelas partes, as partes acordaram em apresentar alegações finais por memoriais, o que foi deferido pela magistrada. Após, foi prolatada a seguinte DELIBERAÇÃO: quanto ao pedido para aplicação de multa ou pena de confissão, entendo que não merece acolhida, já que a previsão legal para aplicação de sanção pecuniária se refere a audiência de conciliação, não instrução, bem como não foi solicitado o depoimento pessoal da parte em momento processual correspondente, não advertida inclusive quanto às penas do artigo 385, parágrafo 1 do CPC, razão pela qual, a meu ver, não é caso de aplicação das sanções pleiteadas. Indefiro o pleito. Intimadas as partes desde já de que gozam do prazo de quinze dias, sucessivos, e independente de nova intimação, para apresentação de alegações finais por memoriais.” (ID 174065118). As partes apresentaram alegações finais por escrito. É o relatório. DECIDO. Cumprido o rito necessário ao enfrentamento do mérito, com apresentação de alegações finais, passo ao julgamento. Quanto a sentença anulada anteriormente, não houve impugnação acerca do decidido quanto as questões preliminares, razão pela qual mantenho o entendimento anteriormente registrado, que transcrevo nesta oportunidade: “Inicialmente, reconheço a intempestividade da contestação apresentada pelo requerido e, por conseguinte, decreto a revelia do réu. Contudo, ainda que intempestiva a defesa da parte ré, é assegurado ao requerido o direito de intervir no feito a qualquer tempo, podendo, inclusive, apresentar provas. Noutro giro, em que pese a existência de presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial como efeito decorrente da revelia, compete ao interessado ainda comprovar o direito alegado, demonstrando que faz jus à tutela estatal pleiteada, pois a revelia não induz a automática procedência do pedido, pois a presunção oriunda da revelia é meramente relativa. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO RÉU REVEL - VISTA À PARTE CONTRÁRIA - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA - RECURSOS PREJUDICADOS. - A parte apelante deve discorrer, de forma clara e objetiva, sobre os pontos da sentença contra os quais se coloca, nos termos do disposto no artigo 1.010 do CPC. - Tendo havido a impugnação de maneira adequada aos fundamentos da sentença, deve ser admitido o recurso. - A revelia conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC), o que não implica necessariamente a procedência do pedido, cabendo ao julgador valorar os demais elementos probatórios constantes nos autos, bem como a matéria jurídica controvertida. - Ao réu revel é assegurado intervir no processo a qualquer tempo, nos termos do art. 346, parágrafo único do CPC. - Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de cinco dias. - É nula por cerceamento de defesa a sentença prolatada sem que uma parte tenha sido intimada da juntada de documentos pela outra, quando o mérito poderá ser decidido em desfavor da parte cuja reação foi cerceada, e que os documentos juntados possam ser relevantes para a resolução da lide. - Acolhida a preliminar instalada, de ofício, de nulidade por cerceamento de defesa. Sentença cassada. - Recursos prejudicados nas questões abordadas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.483839-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2020, publicação da súmula em 15/10/2020)) (grifei) No tocante a preliminar de irregularidade na representação processual da empresa demandada, esta não prospera nos moldes invocados em réplica. Isto porque, a cláusula constante do contrato social com previsão de administração em conjunto está diretamente ligada ao objeto social da empresa, comportando interpretação estrita na celebração de negócios jurídicos ou na assunção de obrigações que envolvam diretamente a execução da atividade econômica da pessoa jurídica. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Prestação de serviços educacionais - Cobrança - Contrato social - Administração em conjunto por todos os sócios - Outorga de procuração por apenas um dos sócios - Possibilidade - Representação processual regular - Improvimento. (TJSP; Apelação Cível 9181140-04.2006.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2010; Data de Registro: 02/08/2010) Quanto à outorga de procuração ad judicia impugnada, esta se deu com o fim de conferir poderes ao causídico para representação processual na defesa da sociedade em Juízo, ou seja, não versa sobre a realização de negócios jurídicos ligados ao objeto da empresa. Desse modo, é razoável admitir-se a outorga de poderes através da representação de apenas um dos sócios da pessoa jurídica ré, apta para garantir a efetivação do direito constitucional à defesa técnica de pessoa em litígio judicial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de declaração de irregularidade na representação processual da parte requerida.” (sic) – ID 100208931 Passo ao julgamento do mérito da ação. No caso, sustenta a autora que a ré estaria praticando esbulho possessório em relação a imóvel de sua titularidade, que é limítrofe ao imóvel adquirido pela requerida. Em sua defesa, a ré afirma ter adquirido o imóvel litigioso no ano de 2004 e, a partir de então, passou a adimplir todos os impostos relativos ao bem e exercido a posse regular do mesmo. Malgrado a ação verse sobre a matéria possessória, ante o acordo firmado entre os litigantes para produção de prova pericial acerca da demarcação dos imóveis, entendo pertinente tecer comentários sobre o laudo elaborado pelo Expert, adentrando, assim, na análise do direito de propriedade, mesmo não sendo este o fator decisório da ação. Pois bem. Conforme se depreende das provas coligidas aos autos, o autor da ação, Sr. José Lyra, adquiriu a propriedade denominada “Quebra Machado”, com uma área de (dez) 10 ha, por meio de permuta com a Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, cuja escritura está datada de 16.01.1989, com Registro Geral de imóveis desta Comarca. R.1-MAT. 4.235. Lado outro, o imóvel denominado "Gavião", atualmente denominado de LOTEAMENTO JAÇANÃ, com matrícula de nº R.1-MAT. 4.989, situado no leito da estrada municipal, foi adquirido pela ré Construtora Tecplan LTDA por meio de compra as firmas CONAC, CINCOL e ENCOL, com escritura pública datada de 28.11.2003 e 12.12.2003, tendo estas adquirido o referido imóvel por meio de compra feita a José Lyra Barbosa e sua esposa por meio de escritura pública datada de 05.09.1991. Durante a perícia, o perito judicial de engenharia foi questionado se, “Com base nas informações acima, extraídas dos documentos citados, é correto afirmar que houve sobreposição de registros públicos, isto é, o registro da compra e venda feita pelas empresas CINCOL, CONAC e ENCOL constou área registrada como sendo pertencente ao imóvel denominado QUEBRA MACHADO? ” (sic) (ID 89763321, pág. 7) (grifo nosso) Em sua resposta, afirmou o perito: “Sim, realmente houve sobreposição de Registros Públicos, pois a área que teve como outorgantes vendedores o Sr. José Lyra Barbosa e sua esposa Maria do Socorro Alves Lyra Barbosa e como outorgadas compradoras as empresas: CINCOL–CONSTRUTORA e INCORPORADORA LEAL LTDA, CONAC – CONSTRUTORA ANACLETO NACIMENTO LTDA e ENCOL – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, foi parte da propriedade denominada “Gavião”, bem deixado por herança por falecimento da Sra. Lindalva Aragão Lira para os Sr. José Lyra Barbosa e a sua esposa Sra. Maria do Socorro Alves Lyra Barbosa, conforme formal de partilha extraído pelo Escrivão Renato Cordeiro de Arruda em 04 de fevereiro de 1986 e Registrado sob o n°. E10. MAT. 3.114, no livro n°. 2-AI, às fls. P4 verso. (ID: 87579764). Logo a propriedade denominada de “Quebra Machado” com 10ha, adquirida pelo Sr. José Lyra Barbosa e sua esposa Sra. Maria do Socorro Alves Lyra Barbosa através de permuta com parte de 14 ha da propriedade denominada “Gavião” com a Prefeitura Municipal de sta. Cruz do Capibaribe-PE, mostram que são propriedades distintas, cada uma com o seu título de propriedade, registrados no Cartório de Registro de Imóveis. (ID: 87579764) e Certidão emitida pelo Senhor Renato Cordeiro de Arruda, oficial do Registro de Imóveis. (sic) (ID 89763321, pág. 7) (grifo nosso) Mais adiante ainda esclarece: “Pelas verificações diversas neste processo, cheguei à seguinte definição: Que foi vendida realmente parte da propriedade denominada “Gavião”, bem deixado por herança por falecimento da Sra. Lindalva Aragão Lira para os Sr. José Lyra Barbosa e a sua esposa Sra. Maria do Socorro Alves Lyra Barbosa, conforme formal de partilha extraído pelo Escrivão Renato Cordeiro de Arruda em 04 de fevereiro de 1986 e Registrado sob o n°. E-10. MAT. 3.114, no livro n°. 2-AI, às fls. 94 verso, em 08 de abril de 1986, no Registro Geral de Imóveis. (ID: 87579764). Portanto essa área supracitada teve como Escritura Pública de Compra e Venda entre as partes outorgantes vendedoras, José Lyra Barbosa e sua esposa Maria do Socorro Alves Lyra Barbosa e como outorgadas compradoras as firmas: CINCOL-Construtora e Incorporadora Leal Ltda, CONAC-Construtora Anacleto Nascimento Ltda e ENCOL-Engenharia e Construções Ltda. Registrada sob o n°. R.10-MAT. 3.114, no livro n°. 2-AI, às fls. 94 verso, em 08 de abril de 1986. (ID: 82579774) e que o conjunto denominado de “ACAUÃ I” está inserido nesta área supracitada. Já na topografia do levantamento apresentado pelo autor, o Sr. José Lyra Barbosa e sua esposa Maria do Socorro Alves Lyra Barbosa, em 16 de fevereiro de 1989, através de escritura pública de permuta, havia sido adquirente do terreno denominado “Quebra Machado” com 10ha, onde teve como transmitente expropriando a Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe-PE. Portanto não existe área entre o Conjunto “ACAUÃ I” e a área demarcada pelo autor, denominada de “Quebra Machado”. Pois são duas propriedades distintas e confrontantes, registradas no Registro Geral de Imóveis.” (sic) (ID 89763321, págs. 10/11) (grifo nosso). Após a análise minuciosa da documentação referente aos imóveis de propriedade dos autores e dos requeridos, realizado também a visita in loco, o perito nomeado por este juízo concluiu que houve sobreposição de Registros Públicos em prejuízo aos autores, adquirente da propriedade denominada “QUEBRA MACHADO” em data anterior a negociação da área denominada “GAVIÃO”, a qual foi vendida pelo mesmo, as empresas CINCOL, CONAC e ENCOL. Logo, posterior negociação das adquirentes com a construtora requerida não poderia ter abrangido a área vizinha (QUEBRA MACHADO), objeto do litígio discutido nestes autos, de propriedade dos autores. Muito embora demonstrado o direito de propriedade pelos autores, como não houve pedido expresso para produção e prova testemunhal na petição de ID 97572670, apenas a remissão genérica aos pedidos formulados em exordial, ausente a comprovação do exercício da posse pelos autores naquele momento processual, este juízo julgou improcedente o pedido de reintegração de posse (ID 100208931). Após anulada a sentença supramencionada e realizada nova audiência de instrução e julgamento, colhido o depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora, sobrevieram novas provas sobre o exercício anterior da posse do imóvel denominado “QUEBRA MACHADO”. Assim, o presente julgamento do mérito será baseado também na prova testemunhal produzida. Pois bem, após uma análise das provas carreadas aos autos, convenço-me da procedência em parte dos pedidos formulados em exordial. Segundo, Arnaldo Rizzardo, para configurar o direito à reintegração da posse, três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse em razão do esbulho. Acerca do requisito de posse anterior, a luz dos artigos 1.210, do Código Civil, em combinação com o artigo 560 do novo Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho. E o meio para se alcançar a mencionada restituição, como é cediço, é a ação de reintegração ou de manutenção de posse, respectivamente. Sobre a ação da reintegração, discorre Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “É o remédio processual adequado à restituição da pose àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. Na dicção do art. 926 do Código de Processo Civil, “o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.” (Direitos Reais, 6ª edição, 2ª tiragem, Lúmen Juris Editora, p. 126). Segundo doutrina de escol, posse é a conduta de dono. Nos termos do estatuto civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196). E esses poderes são a faculdade de usar, gozar, e dispor da coisa, segundo o texto do art. 1.228 do mesmo canon. Consoante o magistério do novel civilista Sebastião de Assis Neto, “está na raiz do conceito de posse a circunstância de se tratar esse fenômeno jurídico de um estado de fato, ou seja, a posse é o estado de fato decorrente do poder que uma pessoa exerce sobre uma coisa. ” No caso dos autos, aliado a demonstração do direito de propriedade sobre o imóvel situado no lugar “QUEBRA MACHADO”, cujo registro foi sobreposto quando da escrituração do imóvel denominado “GAVIÃO”, em sede de audiência de instrução e julgamento, as testemunhas José Ronaldo da Silva e Lenivaldo Barbosa da Silva atestaram categoricamente o exercício da posse direta do “quebra machado” por José Lyra e sua família. Segundo relatou o Sr. José Ronaldo, até o declarante completar aproximadamente vinte anos de idade, ele e sua família residiam próximo ao lugar “quebra machado”. Lembra da época que, após a permuta com o ente municipal, o Sr. José Lyra passou a ocupar o imóvel em questão, o qual era cercado, havia um açude grande, gado e plantações. Por sua vez, a testemunha Lenivaldo Barbosa relatou ter trabalhado nas terras de Zé Lyra por mais de 20 anos, e lá haviam cercas para preservar o imóvel “QUEBRA MACHADO”. Afirma ter saído do local após iniciadas as construções, quando começaram as invasões ao imóvel. A partir dessas declarações, evidencia-se o exercício da posse pelos autores do imóvel em discussão, mediante justo título, na forma do art. 1.201 do CC, uma vez que já utilizava o bem há anos, conforme declaração prestada pelas testemunhas. Ademais, a posse ilegal do bem pela parte requerida foi comprovada nos autos, vez que demonstrada a sobreposição dos registros realizados nas matrículas, conforme análise da documentação produzida nos autos. Assim, é nítido que os autores se veem privados de sua posse, mediante clandestinidade ou abuso de confiança, sendo impedidos da fruição do objeto possuído, o que desqualifica as alegações do requerido. Ademais, diante das provas produzidas, não há como afastar a natureza precária da posse exercida pelos requeridos, restando claro que foi adquirida por estes a fração de terras limitada ao lugar denominado “GAVIÃO”, fato ratificado pelos documentos e demais testemunhas ouvidas em Juízo. Dessa forma, entendo que há provas suficientes de que os requeridos, de fato, promoveram o esbulho possessório em questão. Nessa linha, assim dispõe o artigo 1.208 do Código Civil, in verbis: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Com isso, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a inexistência da sobreposição de registros e ocupação regular do imóvel indicado em exordial e, consequentemente, a configuração da sua posse sobre o imóvel. Cabe-me destacar que a parte demandada poderia ter produzido prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na senda do art. 373, inc. II, do NCPC, depreendedo-se do acervo processual que a parte requerida indubitavelmente se apossou ilicitamente de bem imóvel. Portanto, embora os requeridos aleguem que exercem a posse do bem desde 2004 e que o imóvel pertenceria a construtora, não produziram qualquer prova nesse sentido, em verdade, demonstraram dualidade e contradição em suas alegações. Portanto, a consequência natural da presente demanda é a procedência do pedido. Sobre o tem, em um caso semelhante, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COMODATO GRATUITO. FIGURAS CONTRATUAIS QUE FAZEM EXSURGIR DETENÇÃO E NÃO POSSE. RECURSO DESPROVIDO. 1) A posse é situação fática, é submissão da coisa ao homem, de sorte que aquele que dá à coisa destinação adequada, utilidade, merece proteção jurídica, ainda que não ostente um título formal a justificá-la. Quem busca proteção possessória tem o ônus de demonstrar a situação fática preexistente (o exercício do poder físico sobre a coisa em momento anterior à turbação ou ao esbulho), bem como a data da perturbação da posse (art. 561, do CPC). 2) Na espécie, há prova robusta no sentido de que o imóvel objeto da contenda era de propriedade do extinto Renato, pai da apelada, que o locou para o apelante a partir do remoto ano de 1985. No referido bem, funcionava um bar aos cuidados do locatário e, posteriormente, uma academia, gerenciada por um dos filhos do apelante. A avença locatícia firmada entre o falecido e o apelante foi reproduzida nos autos e, ainda que noutra demanda (nº 50030022516) tenha se decidido pela descaracterização da locação, tendo ela se convolado em comodato gratuito, é de se reconhecer que em quaisquer dessas roupagens contratuais (locação ou comodato gratuito) o apelante era mero detentor do imóvel, ocupando-o por ato de permissão ou tolerância do proprietário (art.1.208, do CC/02). 3) No que concerne à tese do apelante de que teria adquirido a propriedade da área em testilha pela usucapião, vale registrar que em quaisquer de suas modalidades a usucapião pressupõe exercício da posse com animus domini, que não socorre aos fâmulos, bem como fruição mansa e pacífica do bem, inexistente na espécie, já que as partes desde 2003 contendem em distintas ações judiciais envolvendo o imóvel. 4) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 050150099666, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2021, Data da Publicação no Diário: 19/10/2021). Ante a conclusão pela procedência do pedido de reintegração dos autores na posse do imóvel “QUEBRA MACHADO”, sendo incontroverso entre as partes que houve a construção de casas residenciais sobre o solo questionado, alienados à terceiros através de financiamento por meio do banco da Caixa Econômica Federal, de certo que a parte do imóvel na qual foram construídas casas não poderia retornar para a posse do autor sem que isto causasse prejuízos aos compradores e à instituição financeira. Diante desse cenário, o acolhimento do pedido formulado em exordial para que esta fração seja indenizada pela ré, e não restituída aos autores, parece-me a medida menos gravosa para ser tomada, além de atender aos interesses de ambas as partes e preservar o direito de moradia da população adquirente das unidades imobiliárias. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em conformidade ao disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão autoral, para a) reintegrar os autores na posse do bem imóvel 01 (um) terreno rural situado no lugar denominado “QUEBRA MACHADO”, deste município, medindo 10,0 hectares, registrado sob o nº R-2Mat. 4.235, às fls. 45, do Livro nº 2-Av, no Registro Geral de Imóveis desta Comarca, limitada a reintegração a parte ainda não construída, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para que os promovidos desocupem o imóvel, retirando apenas seus pertences; b) sobre a área construí do imóvel 01 (um) terreno rural situado no lugar denominado “QUEBRA MACHADO”, deste município, medindo 10,0 hectares, registrado sob o nº R-2Mat. 4.235, às fls. 45, do Livro nº 2-Av, no Registro Geral de Imóveis desta Comarca, condeno a parte ré a indenizar aos autores o valor do terreno, que deverá ser avaliado separadamente da construção do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, se necessário for. DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse para saída voluntária pela ré no prazo de trinta dias. Não desocupado o imóvel no prazo assinalado, munido do mesmo mandado, independente de nova conclusão, o oficial de justiça deverá proceder com a remoção forçada da requerida. Para tanto, defiro desde logo que o meirinho exceda o prazo para devolução do expediente. Ainda, sendo constatada a necessidade, poderá o Oficial requisitar força policial para o cumprimento do determinado, devendo ser expedidas as comunicações processuais necessárias. Expeça-se desde logo o competente alvará em favor do perito nomeado para levantamento do valor remanescente dos honorários periciais depositados. Intime-se. Oficie-se ao juízo da 3º Vara do Trabalho de Caruaru/PE, onde tramita os autos de nº 0010673-42.2013.5.06.0313, ajuizada em desfavor dos autores, solicitando a vinda de informações sobre a penhora realizada na área “Quebra Machado”. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do proveito econômico. Observe-se o PROVIMENTO Nº 03 DE 10/03/2022 (DJE 18/03/2022). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos." SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 14 de novembro de 2024. JOSE WILKER OLIVEIRA BARBOSA Diretoria Regional do Agreste
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONSTRUTORA TECPLAN LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184505613, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0001603-45.2013.8.17.1250 AUTOR(A): JOSE LYRA BARBOSA
Vistos, etc... José Lyra Barbosa e sua esposa Maria do Socorro Alves Lyra Barbosa, através de advogado legalmente habilitado, ajuizaram ação de reintegração de posse c/c perdas e danos em face de Construtora Tecplan LTDA, aduzindo, em apertada síntese, serem proprietários e possuidores de 01 (um) terreno rural situado no lugar denominado “QUEBRA MACHADO”, deste município, medindo 10,0 hectares, registrado sob o nº R-2Mat. 4.235, às fls. 45, do Livro nº 2-Av, no Registro Geral de Imóveis desta Comarca, atualmente conhecida por “Acauã” ou “Gavião”, o qual teve parte de sua área invadida pela requerida, que é proprietária do imóvel limítrofe ao sul. Segundo narra, “os autores sempre tiveram por produtiva a propriedade, exercendo em pequena escala atividade de agricultura e pecuária. Com o avançar da idade, já contando com 87 (oitenta e sete) anos, o autor encerrou as poucas atividades da propriedade e passou a visita-la esporadicamente, no sentido de contemplá-la ao passo em que exercia os seus direitos de usar, gozar, fruir e exercer a posse do imóvel de que tem a propriedade. (...) No final do ano de 2011 o autor realizou visita em seu imóvel e verificou que parte do mesmo estava sendo invadido pelo projeto da ré..” Após tecer comentários sobre a matéria, a parte autora pleiteou a reintegração na posse do imóvel ou, sendo impossibilitado o efetivo cumprimento da entrega da posse, a conversão em perdas e danos. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor dos autores – ID 82578917, pág. 9. Após, a parte autora peticiono requerendo a emenda à inicial - ID 82578919. Citada, a ré contestou (ID 82578926) argumentando não serem verídicos os fatos narrados em exordial, pois as fotografias colacionadas ao feito retratam imóvel de propriedade da construtora, em área denominada “GAVIÃO”, atualmente chamada de “LOTEAMENTO JACANÔ. Afirma haver um engano por parte dos autores sobre a localização do seu imóvel, cuja área pode ser averiguada através do levantamento topográfico juntado com a contestação, aprovado pela Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe no momento da aprovação do loteamento onde está sendo construídas casas para venda através de financiamento com o Banco da Caixa Econômica Federal. Houve réplica – ID 82579756. Oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em resposta, a serventia atestou que os imóveis indicados na peça inaugural e em contestação não são os mesmos (ID 82579759, pág. 7). Intimadas para declinarem as provas, as partes peticionaram. Escritura pública de permuta juntada pelo autor no ID 82579764. Levantamento topográfico Planimétrico no ID 82580341. Ofício da Justiça do Trabalho no ID 82580345. O pedido de concessão de tutela de evidência foi indeferido. Nomeado perito e recaído o ônus de adiantar os honorários periciais sobre a parte autora, esta juntou aos autos comprovante de depósito do valor estabelecido - ID 82580690, pág. 4, e ID 82580695, pág. 2. Fixação dos valores de honorários no ID 82580690, pág. 6. Alvará autorizando o levantamento de 50% do valor dos honorários no ID 82580695, pág. 8. Laudo técnico elaborado pelo perito nomeado constante no ID 88497668 e ID 88709434. Intimadas, as partes apresentaram suas manifestações. Após, foi proferida sentença julgando o feito improcedente – ID 100208931. Ato contínuo, a parte autora interpôs recurso de apelação – ID 106906901. Houve contrarrazões ao recurso – ID 106963392. A sentença recorrida foi anulada em sede de julgamento do recurso – ID 149830252. Com o retorno dos autos, designada e em seguida realizada audiência de instrução e julgamento. “Inicialmente, foi realizada a tentativa de conciliação, que restou inexitosa. Após, foi dispensada a presença do sr. JOSE LYRA BARBOSA, com a concordância da ré, conforme gravação anexa. A parte autora pleiteou a pena de confissão e aplicação de multa ante a ausência de preposto da ré. A requerida se manifestou por meio de sua advogada quanto ao pleito retro. Em seguida, foi realizada a oitiva das testemunhas JOSÉ RONALDO DA SILVA, LENIVALDO BARBOSA DA SILVA, ERNANDO SILVESTRE DA SILVA, todos gravados. Após, sem pedido de diligências pelas partes, as partes acordaram em apresentar alegações finais por memoriais, o que foi deferido pela magistrada. Após, foi prolatada a seguinte DELIBERAÇÃO: quanto ao pedido para aplicação de multa ou pena de confissão, entendo que não merece acolhida, já que a previsão legal para aplicação de sanção pecuniária se refere a audiência de conciliação, não instrução, bem como não foi solicitado o depoimento pessoal da parte em momento processual correspondente, não advertida inclusive quanto às penas do artigo 385, parágrafo 1 do CPC, razão pela qual, a meu ver, não é caso de aplicação das sanções pleiteadas. Indefiro o pleito. Intimadas as partes desde já de que gozam do prazo de quinze dias, sucessivos, e independente de nova intimação, para apresentação de alegações finais por memoriais.” (ID 174065118). As partes apresentaram alegações finais por escrito. É o relatório. DECIDO. Cumprido o rito necessário ao enfrentamento do mérito, com apresentação de alegações finais, passo ao julgamento. Quanto a sentença anulada anteriormente, não houve impugnação acerca do decidido quanto as questões preliminares, razão pela qual mantenho o entendimento anteriormente registrado, que transcrevo nesta oportunidade: “Inicialmente, reconheço a intempestividade da contestação apresentada pelo requerido e, por conseguinte, decreto a revelia do réu. Contudo, ainda que intempestiva a defesa da parte ré, é assegurado ao requerido o direito de intervir no feito a qualquer tempo, podendo, inclusive, apresentar provas. Noutro giro, em que pese a existência de presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial como efeito decorrente da revelia, compete ao interessado ainda comprovar o direito alegado, demonstrando que faz jus à tutela estatal pleiteada, pois a revelia não induz a automática procedência do pedido, pois a presunção oriunda da revelia é meramente relativa. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO RÉU REVEL - VISTA À PARTE CONTRÁRIA - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA - RECURSOS PREJUDICADOS. - A parte apelante deve discorrer, de forma clara e objetiva, sobre os pontos da sentença contra os quais se coloca, nos termos do disposto no artigo 1.010 do CPC. - Tendo havido a impugnação de maneira adequada aos fundamentos da sentença, deve ser admitido o recurso. - A revelia conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC), o que não implica necessariamente a procedência do pedido, cabendo ao julgador valorar os demais elementos probatórios constantes nos autos, bem como a matéria jurídica controvertida. - Ao réu revel é assegurado intervir no processo a qualquer tempo, nos termos do art. 346, parágrafo único do CPC. - Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de cinco dias. - É nula por cerceamento de defesa a sentença prolatada sem que uma parte tenha sido intimada da juntada de documentos pela outra, quando o mérito poderá ser decidido em desfavor da parte cuja reação foi cerceada, e que os documentos juntados possam ser relevantes para a resolução da lide. - Acolhida a preliminar instalada, de ofício, de nulidade por cerceamento de defesa. Sentença cassada. - Recursos prejudicados nas questões abordadas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.483839-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2020, publicação da súmula em 15/10/2020)) (grifei) No tocante a preliminar de irregularidade na representação processual da empresa demandada, esta não prospera nos moldes invocados em réplica. Isto porque, a cláusula constante do contrato social com previsão de administração em conjunto está diretamente ligada ao objeto social da empresa, comportando interpretação estrita na celebração de negócios jurídicos ou na assunção de obrigações que envolvam diretamente a execução da atividade econômica da pessoa jurídica. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Prestação de serviços educacionais - Cobrança - Contrato social - Administração em conjunto por todos os sócios - Outorga de procuração por apenas um dos sócios - Possibilidade - Representação processual regular - Improvimento. (TJSP; Apelação Cível 9181140-04.2006.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2010; Data de Registro: 02/08/2010) Quanto à outorga de procuração ad judicia impugnada, esta se deu com o fim de conferir poderes ao causídico para representação processual na defesa da sociedade em Juízo, ou seja, não versa sobre a realização de negócios jurídicos ligados ao objeto da empresa. Desse modo, é razoável admitir-se a outorga de poderes através da representação de apenas um dos sócios da pessoa jurídica ré, apta para garantir a efetivação do direito constitucional à defesa técnica de pessoa em litígio judicial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de declaração de irregularidade na representação processual da parte requerida.” (sic) – ID 100208931 Passo ao julgamento do mérito da ação. No caso, sustenta a autora que a ré estaria praticando esbulho possessório em relação a imóvel de sua titularidade, que é limítrofe ao imóvel adquirido pela requerida. Em sua defesa, a ré afirma ter adquirido o imóvel litigioso no ano de 2004 e, a partir de então, passou a adimplir todos os impostos relativos ao bem e exercido a posse regular do mesmo. Malgrado a ação verse sobre a matéria possessória, ante o acordo firmado entre os litigantes para produção de prova pericial acerca da demarcação dos imóveis, entendo pertinente tecer comentários sobre o laudo elaborado pelo Expert, adentrando, assim, na análise do direito de propriedade, mesmo não sendo este o fator decisório da ação. Pois bem. Conforme se depreende das provas coligidas aos autos, o autor da ação, Sr. José Lyra, adquiriu a propriedade denominada “Quebra Machado”, com uma área de (dez) 10 ha, por meio de permuta com a Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, cuja escritura está datada de 16.01.1989, com Registro Geral de imóveis desta Comarca. R.1-MAT. 4.235. Lado outro, o imóvel denominado "Gavião", atualmente denominado de LOTEAMENTO JAÇANÃ, com matrícula de nº R.1-MAT. 4.989, situado no leito da estrada municipal, foi adquirido pela ré Construtora Tecplan LTDA por meio de compra as firmas CONAC, CINCOL e ENCOL, com escritura pública datada de 28.11.2003 e 12.12.2003, tendo estas adquirido o referido imóvel por meio de compra feita a José Lyra Barbosa e sua esposa por meio de escritura pública datada de 05.09.1991. Durante a perícia, o perito judicial de engenharia foi questionado se, “Com base nas informações acima, extraídas dos documentos citados, é correto afirmar que houve sobreposição de registros públicos, isto é, o registro da compra e venda feita pelas empresas CINCOL, CONAC e ENCOL constou área registrada como sendo pertencente ao imóvel denominado QUEBRA MACHADO? ” (sic) (ID 89763321, pág. 7) (grifo nosso) Em sua resposta, afirmou o perito: “Sim, realmente houve sobreposição de Registros Públicos, pois a área que teve como outorgantes vendedores o Sr. José Lyra Barbosa e sua esposa Maria do Socorro Alves Lyra Barbosa e como outorgadas compradoras as empresas: CINCOL–CONSTRUTORA e INCORPORADORA LEAL LTDA, CONAC – CONSTRUTORA ANACLETO NACIMENTO LTDA e ENCOL – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, foi parte da propriedade denominada “Gavião”, bem deixado por herança por falecimento da Sra. Lindalva Aragão Lira para os Sr. José Lyra Barbosa e a sua esposa Sra. Maria do Socorro Alves Lyra Barbosa, conforme formal de partilha extraído pelo Escrivão Renato Cordeiro de Arruda em 04 de fevereiro de 1986 e Registrado sob o n°. E10. MAT. 3.114, no livro n°. 2-AI, às fls. P4 verso. (ID: 87579764). Logo a propriedade denominada de “Quebra Machado” com 10ha, adquirida pelo Sr. José Lyra Barbosa e sua esposa Sra. Maria do Socorro Alves Lyra Barbosa através de permuta com parte de 14 ha da propriedade denominada “Gavião” com a Prefeitura Municipal de sta. Cruz do Capibaribe-PE, mostram que são propriedades distintas, cada uma com o seu título de propriedade, registrados no Cartório de Registro de Imóveis. (ID: 87579764) e Certidão emitida pelo Senhor Renato Cordeiro de Arruda, oficial do Registro de Imóveis. (sic) (ID 89763321, pág. 7) (grifo nosso) Mais adiante ainda esclarece: “Pelas verificações diversas neste processo, cheguei à seguinte definição: Que foi vendida realmente parte da propriedade denominada “Gavião”, bem deixado por herança por falecimento da Sra. Lindalva Aragão Lira para os Sr. José Lyra Barbosa e a sua esposa Sra. Maria do Socorro Alves Lyra Barbosa, conforme formal de partilha extraído pelo Escrivão Renato Cordeiro de Arruda em 04 de fevereiro de 1986 e Registrado sob o n°. E-10. MAT. 3.114, no livro n°. 2-AI, às fls. 94 verso, em 08 de abril de 1986, no Registro Geral de Imóveis. (ID: 87579764). Portanto essa área supracitada teve como Escritura Pública de Compra e Venda entre as partes outorgantes vendedoras, José Lyra Barbosa e sua esposa Maria do Socorro Alves Lyra Barbosa e como outorgadas compradoras as firmas: CINCOL-Construtora e Incorporadora Leal Ltda, CONAC-Construtora Anacleto Nascimento Ltda e ENCOL-Engenharia e Construções Ltda. Registrada sob o n°. R.10-MAT. 3.114, no livro n°. 2-AI, às fls. 94 verso, em 08 de abril de 1986. (ID: 82579774) e que o conjunto denominado de “ACAUÃ I” está inserido nesta área supracitada. Já na topografia do levantamento apresentado pelo autor, o Sr. José Lyra Barbosa e sua esposa Maria do Socorro Alves Lyra Barbosa, em 16 de fevereiro de 1989, através de escritura pública de permuta, havia sido adquirente do terreno denominado “Quebra Machado” com 10ha, onde teve como transmitente expropriando a Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe-PE. Portanto não existe área entre o Conjunto “ACAUÃ I” e a área demarcada pelo autor, denominada de “Quebra Machado”. Pois são duas propriedades distintas e confrontantes, registradas no Registro Geral de Imóveis.” (sic) (ID 89763321, págs. 10/11) (grifo nosso). Após a análise minuciosa da documentação referente aos imóveis de propriedade dos autores e dos requeridos, realizado também a visita in loco, o perito nomeado por este juízo concluiu que houve sobreposição de Registros Públicos em prejuízo aos autores, adquirente da propriedade denominada “QUEBRA MACHADO” em data anterior a negociação da área denominada “GAVIÃO”, a qual foi vendida pelo mesmo, as empresas CINCOL, CONAC e ENCOL. Logo, posterior negociação das adquirentes com a construtora requerida não poderia ter abrangido a área vizinha (QUEBRA MACHADO), objeto do litígio discutido nestes autos, de propriedade dos autores. Muito embora demonstrado o direito de propriedade pelos autores, como não houve pedido expresso para produção e prova testemunhal na petição de ID 97572670, apenas a remissão genérica aos pedidos formulados em exordial, ausente a comprovação do exercício da posse pelos autores naquele momento processual, este juízo julgou improcedente o pedido de reintegração de posse (ID 100208931). Após anulada a sentença supramencionada e realizada nova audiência de instrução e julgamento, colhido o depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora, sobrevieram novas provas sobre o exercício anterior da posse do imóvel denominado “QUEBRA MACHADO”. Assim, o presente julgamento do mérito será baseado também na prova testemunhal produzida. Pois bem, após uma análise das provas carreadas aos autos, convenço-me da procedência em parte dos pedidos formulados em exordial. Segundo, Arnaldo Rizzardo, para configurar o direito à reintegração da posse, três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse em razão do esbulho. Acerca do requisito de posse anterior, a luz dos artigos 1.210, do Código Civil, em combinação com o artigo 560 do novo Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho. E o meio para se alcançar a mencionada restituição, como é cediço, é a ação de reintegração ou de manutenção de posse, respectivamente. Sobre a ação da reintegração, discorre Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “É o remédio processual adequado à restituição da pose àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. Na dicção do art. 926 do Código de Processo Civil, “o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.” (Direitos Reais, 6ª edição, 2ª tiragem, Lúmen Juris Editora, p. 126). Segundo doutrina de escol, posse é a conduta de dono. Nos termos do estatuto civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196). E esses poderes são a faculdade de usar, gozar, e dispor da coisa, segundo o texto do art. 1.228 do mesmo canon. Consoante o magistério do novel civilista Sebastião de Assis Neto, “está na raiz do conceito de posse a circunstância de se tratar esse fenômeno jurídico de um estado de fato, ou seja, a posse é o estado de fato decorrente do poder que uma pessoa exerce sobre uma coisa. ” No caso dos autos, aliado a demonstração do direito de propriedade sobre o imóvel situado no lugar “QUEBRA MACHADO”, cujo registro foi sobreposto quando da escrituração do imóvel denominado “GAVIÃO”, em sede de audiência de instrução e julgamento, as testemunhas José Ronaldo da Silva e Lenivaldo Barbosa da Silva atestaram categoricamente o exercício da posse direta do “quebra machado” por José Lyra e sua família. Segundo relatou o Sr. José Ronaldo, até o declarante completar aproximadamente vinte anos de idade, ele e sua família residiam próximo ao lugar “quebra machado”. Lembra da época que, após a permuta com o ente municipal, o Sr. José Lyra passou a ocupar o imóvel em questão, o qual era cercado, havia um açude grande, gado e plantações. Por sua vez, a testemunha Lenivaldo Barbosa relatou ter trabalhado nas terras de Zé Lyra por mais de 20 anos, e lá haviam cercas para preservar o imóvel “QUEBRA MACHADO”. Afirma ter saído do local após iniciadas as construções, quando começaram as invasões ao imóvel. A partir dessas declarações, evidencia-se o exercício da posse pelos autores do imóvel em discussão, mediante justo título, na forma do art. 1.201 do CC, uma vez que já utilizava o bem há anos, conforme declaração prestada pelas testemunhas. Ademais, a posse ilegal do bem pela parte requerida foi comprovada nos autos, vez que demonstrada a sobreposição dos registros realizados nas matrículas, conforme análise da documentação produzida nos autos. Assim, é nítido que os autores se veem privados de sua posse, mediante clandestinidade ou abuso de confiança, sendo impedidos da fruição do objeto possuído, o que desqualifica as alegações do requerido. Ademais, diante das provas produzidas, não há como afastar a natureza precária da posse exercida pelos requeridos, restando claro que foi adquirida por estes a fração de terras limitada ao lugar denominado “GAVIÃO”, fato ratificado pelos documentos e demais testemunhas ouvidas em Juízo. Dessa forma, entendo que há provas suficientes de que os requeridos, de fato, promoveram o esbulho possessório em questão. Nessa linha, assim dispõe o artigo 1.208 do Código Civil, in verbis: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Com isso, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a inexistência da sobreposição de registros e ocupação regular do imóvel indicado em exordial e, consequentemente, a configuração da sua posse sobre o imóvel. Cabe-me destacar que a parte demandada poderia ter produzido prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na senda do art. 373, inc. II, do NCPC, depreendedo-se do acervo processual que a parte requerida indubitavelmente se apossou ilicitamente de bem imóvel. Portanto, embora os requeridos aleguem que exercem a posse do bem desde 2004 e que o imóvel pertenceria a construtora, não produziram qualquer prova nesse sentido, em verdade, demonstraram dualidade e contradição em suas alegações. Portanto, a consequência natural da presente demanda é a procedência do pedido. Sobre o tem, em um caso semelhante, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COMODATO GRATUITO. FIGURAS CONTRATUAIS QUE FAZEM EXSURGIR DETENÇÃO E NÃO POSSE. RECURSO DESPROVIDO. 1) A posse é situação fática, é submissão da coisa ao homem, de sorte que aquele que dá à coisa destinação adequada, utilidade, merece proteção jurídica, ainda que não ostente um título formal a justificá-la. Quem busca proteção possessória tem o ônus de demonstrar a situação fática preexistente (o exercício do poder físico sobre a coisa em momento anterior à turbação ou ao esbulho), bem como a data da perturbação da posse (art. 561, do CPC). 2) Na espécie, há prova robusta no sentido de que o imóvel objeto da contenda era de propriedade do extinto Renato, pai da apelada, que o locou para o apelante a partir do remoto ano de 1985. No referido bem, funcionava um bar aos cuidados do locatário e, posteriormente, uma academia, gerenciada por um dos filhos do apelante. A avença locatícia firmada entre o falecido e o apelante foi reproduzida nos autos e, ainda que noutra demanda (nº 50030022516) tenha se decidido pela descaracterização da locação, tendo ela se convolado em comodato gratuito, é de se reconhecer que em quaisquer dessas roupagens contratuais (locação ou comodato gratuito) o apelante era mero detentor do imóvel, ocupando-o por ato de permissão ou tolerância do proprietário (art.1.208, do CC/02). 3) No que concerne à tese do apelante de que teria adquirido a propriedade da área em testilha pela usucapião, vale registrar que em quaisquer de suas modalidades a usucapião pressupõe exercício da posse com animus domini, que não socorre aos fâmulos, bem como fruição mansa e pacífica do bem, inexistente na espécie, já que as partes desde 2003 contendem em distintas ações judiciais envolvendo o imóvel. 4) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 050150099666, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2021, Data da Publicação no Diário: 19/10/2021). Ante a conclusão pela procedência do pedido de reintegração dos autores na posse do imóvel “QUEBRA MACHADO”, sendo incontroverso entre as partes que houve a construção de casas residenciais sobre o solo questionado, alienados à terceiros através de financiamento por meio do banco da Caixa Econômica Federal, de certo que a parte do imóvel na qual foram construídas casas não poderia retornar para a posse do autor sem que isto causasse prejuízos aos compradores e à instituição financeira. Diante desse cenário, o acolhimento do pedido formulado em exordial para que esta fração seja indenizada pela ré, e não restituída aos autores, parece-me a medida menos gravosa para ser tomada, além de atender aos interesses de ambas as partes e preservar o direito de moradia da população adquirente das unidades imobiliárias. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em conformidade ao disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão autoral, para a) reintegrar os autores na posse do bem imóvel 01 (um) terreno rural situado no lugar denominado “QUEBRA MACHADO”, deste município, medindo 10,0 hectares, registrado sob o nº R-2Mat. 4.235, às fls. 45, do Livro nº 2-Av, no Registro Geral de Imóveis desta Comarca, limitada a reintegração a parte ainda não construída, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para que os promovidos desocupem o imóvel, retirando apenas seus pertences; b) sobre a área construí do imóvel 01 (um) terreno rural situado no lugar denominado “QUEBRA MACHADO”, deste município, medindo 10,0 hectares, registrado sob o nº R-2Mat. 4.235, às fls. 45, do Livro nº 2-Av, no Registro Geral de Imóveis desta Comarca, condeno a parte ré a indenizar aos autores o valor do terreno, que deverá ser avaliado separadamente da construção do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, se necessário for. DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse para saída voluntária pela ré no prazo de trinta dias. Não desocupado o imóvel no prazo assinalado, munido do mesmo mandado, independente de nova conclusão, o oficial de justiça deverá proceder com a remoção forçada da requerida. Para tanto, defiro desde logo que o meirinho exceda o prazo para devolução do expediente. Ainda, sendo constatada a necessidade, poderá o Oficial requisitar força policial para o cumprimento do determinado, devendo ser expedidas as comunicações processuais necessárias. Expeça-se desde logo o competente alvará em favor do perito nomeado para levantamento do valor remanescente dos honorários periciais depositados. Intime-se. Oficie-se ao juízo da 3º Vara do Trabalho de Caruaru/PE, onde tramita os autos de nº 0010673-42.2013.5.06.0313, ajuizada em desfavor dos autores, solicitando a vinda de informações sobre a penhora realizada na área “Quebra Machado”. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do proveito econômico. Observe-se o PROVIMENTO Nº 03 DE 10/03/2022 (DJE 18/03/2022). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos." SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 14 de novembro de 2024. JOSE WILKER OLIVEIRA BARBOSA Diretoria Regional do Agreste
15/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/11/2024, 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/11/2024, 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/11/2024, 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/11/2024, 15:30
Anulada a(o) sentença/acórdão
09/10/2024, 09:26
Julgado procedente o pedido
09/10/2024, 09:26
Juntada de Petição de petição (outras)
31/07/2024, 22:50
Juntada de Petição de memoriais
10/07/2024, 15:23
Expedição de Outros documentos.
10/07/2024, 15:20
Conclusos para julgamento
20/06/2024, 10:09
Conclusos para o Gabinete
20/06/2024, 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 10:04, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
20/06/2024, 10:07
Expedição de Certidão.
12/06/2024, 14:13
Juntada de Petição de petição (outras)
28/05/2024, 14:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
22/05/2024, 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
22/05/2024, 10:05
Proferido despacho de mero expediente
22/05/2024, 10:05
Conclusos para despacho
21/05/2024, 09:52
Conclusos para o Gabinete
27/03/2024, 14:22
Decorrido prazo de Ivan Barreto de Lima Rocha em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 03:31
Decorrido prazo de JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO LIMA DA ROCHA em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 03:31
Decorrido prazo de RENATA BEZERRA COUTINHO ARRUDA em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 03:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
20/02/2024, 07:54
Juntada de Petição de manifestação do perito
12/02/2024, 17:49
Juntada de Petição de manifestação do perito
12/02/2024, 17:36
Juntada de Petição de petição (outras)
30/01/2024, 12:16
Juntada de Petição de petição (outras)
11/12/2023, 10:10
Proferido despacho de mero expediente
05/12/2023, 12:09
Conclusos para despacho
22/11/2023, 10:17
Recebidos os autos
30/10/2023, 11:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
30/10/2023, 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior