Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: CARLOS JOSÉ MOURA, BANCO DO BRASIL, INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LONDON LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184876750, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038752-93.2000.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): JANETE SOUTO DE BARROS ROCHA - ME ESPÓLIO - Vistos etc. JANETE SOUTO DE BARROS - ME, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS contra CARLOS JOSÉ MOURA e OUTROS, todos qualificados. Sentença de id. 115121642 homologou o pedido de desistência da presente ação com relação ao réu FELTRIN IRMÃOS CIA INDUSTRIA TEXTIL. Intimada para dar encaminhamento à precatória (id. 115121217) para citação do réu ASSISI INDÚSTRIA TEXTIL LTDA (MASSA FALIDA), a parte autora quedou-se inerte, conforme Certidão de id. 115121209. Novamente intimada, a parte autora, mais uma vez, deixou o prazo decorrer sem manifestação (id. 115121216). Ao id. 115121213, considerando a inércia da parte autora, foi prolatada sentença extinguindo o feito em relação ao réu ASSISI INDÚSTRIA TEXTIL LTDA, e determinada a intimação das partes para dizer se pretendiam produzir novas provas. Após intimação, as partes mantiveram-se inertes, conforme certidão (id. 115121207). Em despacho de id. 176505390, considerando que a última manifestação da parte autora ocorrera há nove anos, este juízo determinou a intimação das partes para declarar interesse no prosseguimento do feito. O réu BANCO DO BRASIL veio aos autos (id. 177299106) manifestar-se pela extinção da ação, no entanto, a parte autora e os demais réus, quedaram-se inertes (id. 178990114) É o relatório. Decido. Conforme disposto em diversas certidões, a parte autora mantém-se inerte no processo há mais de nove anos, deixando inclusive de promover a citação de um réu, o que culminou na extinção do feito com relação ao mesmo. Derradeiramente, a parte autora e os réus foram intimados para dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção, mas apenas o réu BANCO DO BRASIL manifestou-se, pleiteando a extinção do feito, ao passo que o autor e os demais réus mantiveram-se inertes, conforme certidão de id. 178990114. Nesse sentido, resta demonstrada a perda superveniente do interesse processual da demandante. Assim, tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora em diversos momentos processuais, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, CPC, por ausência de interesse processual superveniente. Custas pela autora, já satisfeitas. Condeno, ainda, a demandante em honorários de sucumbência para cada uma das rés, em consonância com o § 10 do art. 85, CPC, no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. P. R. I. Após o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se os autos. RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito RECIFE, 14 de outubro de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau