Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EPIPHANIO BORBA NETO
RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018477-49.2014.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF e art. 1.029 e seguintes do CPC, e pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra acórdão proferido em apelação cível (id. 29700210), assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE ARRAS C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTADA A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. ACOLHIDA A PRESCRIÇÃO QUANTO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMÓVEL BLOQUEADO POR ARROLAMENTO. DÍVIDAS FISCAIS. BLOQUEIO OCORRIDO DOIS MESES APÓS CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. IRREGULARIDADE. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. DEVIDA A RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ARRAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Prescrição como prejudicial de mérito - O termo a quo do prazo prescricional é a data em que o lesado tomou conhecimento da existência da violação ao seu direito de propriedade. Afastada a prescrição quanto a restituição da quantia paga. Conheço a prescrição, quanto ao pedido de responsabilidade civil consistente na pretensão de indenização por danos morais, realmente se aplica à hipótese o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil. - Diante da celebração do contrato de promessa de compra e venda, o negócio jurídico celebrado entre as partes é fato incontroverso na lide. Desse modo, existe uma relação jurídico-obrigacional entre os litigantes a justificar a intervenção judicial na composição do conflito de interesse. - A cláusula segunda do contrato e compra e venda dispõe que o imóvel se encontra livre e desembaraçado de todo e qualquer ônus real ou pessoal, inclusive arrestos, sequestros, hipotecas e penhoras, bem como citações em ações reais ou pessoais reipersecutórias, quite de taxas e impostos, com posse plena e pacifica do promitente vendedor. Contudo, o imóvel encontrava-se com dívidas fiscais, contrariando a referida cláusula, ou seja, o réu tinha conhecimento de que estava respondendo a um procedimento fiscal que poderia a dívida recair sobre o imóvel e mesmo assim celebrou contrato de compra e venda com o apelante. - Sob esta ótica, diante da referida omissão, tenho que o apelante agiu de má-fé, resultando, também, a sua conduta em descumprimento contratual, o que enseja a rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor. - Consagrou a Súmula 543, do STJ, que, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer à imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor." - Diante da resolução do contrato de compra e venda por culpa do vendedor, resta devida a devolução integral do valor pago referente às arras. - Embora seja devida a restituição do valor pago a título de sinal, não há qualquer respaldo legal para a restituição em dobro da referida quantia, motivo pelo qual nego provimento ao pleito do apelante quanto a este ponto. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente em face do referido acórdão foram rejeitados (id. 31469139). Em suas razões recursais (id. 32947342), sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado violou os arts. 141[1], 492[2] do CPC, os arts. 189[3], 205[4] e 206, § 3º, IV e V[5], do Código Civil e o art. 3º do CDC[6] ao inferir, sob premissa equivocada, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, somente cabível quando a lei não prever prazo menor. Segundo argumenta, o colegiado entendeu aplicável o prazo prescricional decenal à resolução do contrato, com restituição da quantia paga, por se tratar de direito pessoal, na forma do art. 205 do CC, a contar da ciência da violação ao direito pela parte interessada, conforme art. 189 do CC. Contudo, na ótica do recorrente, o entendimento firmado está contraditório com relação aos demais fundamentos da decisão. Isso porque “o tribunal a quo julgou aplicável o prazo prescricional de 10 anos com base em direito pessoal, e depois julgou a lide com base na responsabilidade civil, para qual o Código Civil prevê prazo prescricional específico de 3 anos, na forma do art. 206, § 3º, V, do CC”. Com relação ao termo inicial do prazo prescricional, traz entendimento do STJ, a respeito do princípio da actio nata, no sentido de que “o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, caso resistida, como preceitua o art. 189 do CC”. No caso, assevera que “o recorrido tomou ciência de que o imóvel estava bloqueado pelo arrolamento promovido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para garantir supostas dívidas fiscais do recorrente, em 17/11/2011, conforme se observa da certidão anexada aos autos (ID 5519289). Logo, tendo a ação sido ajuizada em 10/12/2014, se operou a prescrição trienal quanto à pretensão de ressarcimento do arras fundamentada no enriquecimento ilícito”. Sustenta, ainda, que o julgamento foi extra petita, com violação ao princípio da congruência. No ponto, cita os artigos 141 e 492 do CPC. Isso porque “o recorrido, autor na demanda originária, requereu a devolução em dobro da quantia paga a título de arras originado por contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel, com fundamento na tese de enriquecimento ilícito e má-fé do recorrente”. Todavia, “o tribunal a quo julgou o caso com base na análise da responsabilidade civil na relação contratual”, declarando a “rescisão do contrato havido entre as partes, por culpa exclusiva do vendedor”, e ainda determinou a devolução do valor das arras, na forma dos artigos. 417 e 418 do CC. Ressalta que “em nenhum momento o autor requereu na inicial a rescisão contratual, conquanto o fundamento da ação foi o aludido enriquecimento ilícito e o pedido foi de devolução em dobro de quantia”. Aponta como equivocada a incidência da súmula 543[7] do STJ no acórdão recorrido, tendo em vista que a sua aplicação diz respeito a contratos regidos pela legislação consumerista. A parte recorrida não apresentou suas contrarrazões conforme certidão de id. 34183146. É o que havia a relatar, decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. No tocante à alegação de violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e 3º do CDC, verifico, no acórdão recorrido, que a questão não foi analisada ou objeto de decisão sob o enfoque ora apontado como violado, tratando-se de matéria não prequestionada (não decidida) pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o que inviabiliza o acesso aos Tribunais Superiores, tendo em vista o disposto no art. 105, III, da Constituição Federal e teor das súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Também não se pode cogitar falar em prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do CPC, visto que, para tanto, “apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC”. No caso, sequer foram opostos embargos de declaração na origem. Sobre a exigência em discussão, verifico julgados: [...] 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. [..] (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.210.235/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (omissões nossas). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.076/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, impende considerar que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/4/2023). 2. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.961.505/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) (omissões nossas). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ No tocante à alegação de violação aos artigos 189, 205 e 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, já que o Colegiado teria se equivocado na contagem do prazo prescricional, a pretensão recursal encontra óbice na súmula 7 do STJ, cuja redação elucida: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Consta no acórdão da apelação (Id. 29700210): "1- A prescrição como prejudicial de mérito. Alega o apelante que, o contrato somente estaria perfeito e acabado quando o preço total estipulado fosse pago e o imóvel fosse efetivamente e juridicamente disponibilizado ao recorrente. Somente a partir daí, quando o contrato houvesse se aperfeiçoado, o prazo prescricional passaria a correr. Afirma que, apenas parte do preço foi pago pelo recorrente e o imóvel nunca chegou a ser disponibilizado pelo recorrido. O que se pode dizer é que apenas se iniciou o cumprimento do contrato com o sinal dado pelo recorrente. As demais etapas subsequentes nunca puderam ser levadas a efeito por culpa única e exclusiva do recorrido. Poderíamos até mesmo dizer que a execução do contrato, em tese, ainda estaria a se protrair no tempo. Se não fosse o embaraço causado pela conduta do recorrido, que omitiu do recorrente o ônus que recaía sobre o imóvel, o contrato, em tese, ainda poderia ser concluído. Bastando para isso que o resto do preço fosse pago e o imóvel fosse efetivamente posto à disposição do recorrente. Aduz que, a distribuição da ação nº 0013703-93.2013.8.17.0001, em abril de 2013, portanto apenas 02 anos e 01 mês após a assinatura do contrato, faz com que não se possa falar no prazo prescricional do art. 206, §3º, IV e V no qual o D. Magistrado embasou sua decisão. Com a decisão de extinção proferida naqueles autos apenas em 26 de agosto de 2013, aí sim voltaria a correr o prezo prescricional. De forma que a propositura desta nova ação, em 10/12/2014, se deu dentro do prazo, não havendo que se falar em prescrição. Pois bem. Ao analisar os autos constato que o prazo prescricional tem início apenas a partir da ciência da violação ao direito pela parte interessada, conforme art. 189 do Código Civil, que preceitua que "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". No caso, aplica-se o prazo prescricional de dez anos para a pretensão de resolução do ajuste, com restituição da quantia paga, em observância ao art. 205 do Código Civil, por se tratar de direito pessoal. Por sua vez, quanto ao pedido de responsabilidade civil consistente na pretensão de indenização por danos morais, realmente se aplica à hipótese o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil. Contudo, no caso, o termo inicial do prazo prescricional não coincide com a data da assinatura da promessa de compra e venda. Fato é que, a violação ao suposto direito do requerente surgiu apenas a partir do momento em que tomou ciência de que o imóvel estava bloqueado pelo arrolamento promovido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para garantir dívidas fiscais do réu, em 17/11/2011, conforme se observa da certidão anexada aos autos (ID nº 5519289), não havendo nos autos nenhuma prova de que antes disso teve ciência de que o imóvel se encontrava gravado. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 10/12/2014, se operou a prescrição apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais. [...]. Nesse ínterim, afasto a alegada prescrição em relação a restituição da quantia paga, ao passo que conheço a prescrição em relação a indenização por danos morais”. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO No tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, em razão da inadmissibilidade do recurso pela aplicação das súmulas obstativas acima referidas, resta prejudicada a apreciação do pedido. Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. [2] Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. [3] Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. [4] Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. [5] Art. 206. Prescreve: [...] § 3 o Em três anos: [...]; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; [...]. [6] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [7] Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SÚMULA 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)