Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _188503236 ____, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162767-45.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DANIELA BATISTA LEITAO, RICARDO FERREIRA DA SILVA, R. D. L. F. Vistos,
Trata-se de ação ordinária ajuizada por DANIELA BATISTA LEITAO, RICARDO FERREIRA DA SILVA e R. D. L. F em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, todos já qualificados. Aduziram, em síntese, que são beneficiárias do plano de saúde demandado, desde 30/07/222, conforme declaração em anexo, através do contrato número 1696803004, produtor AMIL S380 QC NAC R PJ, registrado na ANS sob o número 483778199. Alegou o terceiro autor que foi surpreendido com uma carta do seu atual trabalho, ou seja, a contratante do plano de saúde réu, notificando a empresa ré sobre o pedido de cancelamento do plano, conforme documento em anexo. Ocorre que, em razão do diagnóstico do menor, primeiro autor, este não poderá ficar sem o plano de saúde, uma vez que conforme laudos médicos em anexo, necessita realizar as terapias de forma contínua (TEA). Prova é tanta que através do processo de número 0113826-64.2023.8.17.2001, foi expedida decisão liminar. Por estas razões, pugnou pela concessão de tutela de urgência, para que a parte ré mantenha a vigência do plano de saúde para todos os efeitos legais, na modalidade individual/familiar, sem novos prazos de carência e no mesmo valor da contraprestação, inclusive, mediante envio regular dos boletos bancários para pagamento das prestações vincendas, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia, sem novos prazos de carência e no mesmo valor da contraprestação, ficando responsáveis por assumir a integralidade das responsabilidades financeiras definidas no futuro contrato do Plano de saúde. No mérito, pugnou pela procedência da ação com a confirmação da decisão concessiva da tutela de urgência. Decisão deferindo em parte o pedido de tutela de urgência. A demandada regularmente citada apresentou contestação suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que não cometeu qualquer ato ilícito, já que, conforme demonstrado, houve cancelamento, porém a pedido da contratante (Instituição Adventista de Educação Leste Brasileira). Afirmou que, nos autos mencionados pelo autor, fora disponibilizado o plano - BLUE 400 NAC QC, registro ANS 464148115, pessoa física, para que o autor manifestasse sua anuência ou não a respeito da contratação. Contudo, não fora obtida resposta, sendo surpreendida com a distribuição do presente feito. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, em não sendo o caso, a improcedência da ação. Petição em que o réu requereu a intimação dos autores para manifestar expressa anuência quanto a migração para o plano BLUE 400 NAC QC, registro ANS 464148115. Réplica à contestação. Os autores informaram que, diante dos valores praticados e oferecidos pelo plano de saúde, qual seja: R$ 4.291,90 (quatro mil duzentos e noventa e um reais e noventa centavos), não irão conseguir arcar com o valor total do plano e, apenas, requer a emissão do boleto do menor RÚBEN DANIEL LEITÃO FERREIRA, que irá continuar no plano de saúde, tendo em vista que a criança está em tratamento, não podendo ficar descoberto. Decisão determinado o fornecimento imediato do tipo de plano de saúde escolhido (Id. nº 170942644), com a emissão e encaminhamento do boleto para pagamento em relação ao menor Rúben Daniel Leitão Ferreira. Parecer do Ministério Público. A ré informou sobre o restabelecimento da prestação de serviços em favor do autor menor, conforme requerido pelos autores. Intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram. É o relatório. Decido. É caso de julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos e o teor das alegações das partes bem permitem a compreensão e solução da controvérsia, não havendo necessidade de realização de outras provas (CPC, art. 355, inciso I), razão pela qual indefiro a produção de prova oral. Passo à análise das preliminares. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva verifico que se confundem com o mérito e com ele será analisado. Sem outras preliminares, passo à análise do mérito. Antes de tudo, é necessário esclarecer que estamos diante de clara relação de consumo e, portanto, aplica-se ao caso trazido à baila os dispositivos normativos contidos na Lei n.º 8.078/90, para regulação e equilíbrio da relação contratual. Aliás, esse tema já se encontra pacificado por meio da Súmula 469 do STJ ao determinar: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Há, desta forma, que se analisar o contrato firmado entre as partes e verificar a validade das cláusulas estabelecidas, as quais devem estar em total observância às regras previstas no Código Protetivo, sob pena de serem consideradas nulas de pleno direito.
Trata-se de ação na qual a autora pretende a manutenção da prestação de serviços médicos, na opção de plano individual e/ou familiar, sem carência e com as mesmas condições anteriormente pactuadas. A parte demandante afirmou que o contrato coletivo empresarial foi cancelado em razão de ausência de acordo entre a Instituição Adventista de Educação Leste Brasileira e a ré acerca da sua renovação, ficando um dos autores, Rúben Daniel Leitão Ferreira, desamparado quanto à continuidade do seu tratamento de saúde. No caso ora analisado, verifico que foram juntados documentos que demonstram a necessidade de realização de tratamento de saúde contínuo pela parte autora Rúben Daniel Leitão Ferreira e a ausência de oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários. Além disso, consoante consta do art. 1º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU nº 19/99), as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde devem disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. A Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme abaixo transcrito: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO CONTRATUAL. CONSU N. 19/1999 OBSERVÂNCIA. PLANO INDIVIDUAL NÃO COMERCIALIZADO. PREVALÊNCIA AFASTADA. TRATAMENTO DE SAÚDE EM CURSO. RN 254 DA ANS e TEMA 989. NÃO APLICABILIDADE AO CASO. MIGRAÇÃO PARA INDIVIDUAL NÃO OFERTADA. PREÇO DAS MENSALIDADES. ADAPTAÇÃO AOS VALORES DE MERCADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.1. A relação jurídica firmada entre as partes, caracteriza-se como consumerista, estando submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do STJ.2. O art. 1º da CONSU N. 19/1999, na hipótese de extinção do contrato de plano de saúde coletivo, prevê o dever de assistência destes beneficiários por parte da seguradora tanto na modalidade individual como na familiar, garantindo a inexigibilidade de novas carências. A resilição do plano de saúde coletivo não implica o desamparo absoluto dos segurados que dele se beneficiavam. Isso se justifica porque os contratos de prestação de serviço de saúde, em razão de sua catividade geram uma expectativa de continuidade do contrato.3. O fato de não comercializar mais planos individuais também não deve prevalecer porque, não se trata de ofertar ao público em geral um novo plano, mas manter o já existente, agora sob a modalidade individual, nos mesmos moldes dos planos individuais ainda existentes em sua carteira.4. A RN nº 254/2011 da ANS incide apenas nos planos coletivos por adesão ou individuais, não se aplica ao caso, bem como os Recursos Especiais 1708104/SP e 1680618/SP (tema 989) que tratam de hipótese de cancelamento por demissão ou aposentadoria, hipótese diversa da aqui tratada.5. Peculiaridade a ser observada, autor diagnosticado com autismo e em tratamento por força de liminar, anteriormente deferida, nos autos do processo 0150698-55.2009.8.17.0001. O STJ também entende que no caso do usuário ser portador de doença grave, independentemente do regime de contratação, deve a operadora de saúde aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para rescindir a avença.6. Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual.7. Não tendo a Bradesco Saúde cumprido com sua obrigação de oferecer ao consumidora a opção de migração, deve a apelante garantir a oferta de plano individual com a mesma cobertura do plano coletivo extinto, sem exigência de prazos de carência e com preço compatível aos praticados nos planos individuais, como acertadamente disposto na sentença.8. Recurso não provido. (Apelação Cível 536590-2 0049283-53.2014.8.17.0001, Rel. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2023, DJe 14/09/2023). Grifei. Nesse sentido, em virtude da necessidade de realização de tratamento de saúde contínuo, deve a operadora ré ofertar ao autor Rúben Daniel Leitão Ferreira, opções de plano individual e/ou familiar, sem carência e com as mesmas condições anteriormente pactuadas. Contudo, no que tange ao valor da contraprestação pelos serviços prestados, entendo que o valor das mensalidades não pode ser o mesmo do plano extinto em razão das peculiaridades de cada plano e do valor de mercado. A parte demandada deve ofertar os planos nas mesmas condições e sem os prazos de carência do anterior, mas a quantia a ser paga deve atender ao tipo fornecido e as condições do mercado. Anoto, por fim, que os demais autores informaram que não irão conseguir arcar com o valor total do plano e, apenas, requereram a emissão do boleto do menor RÚBEN DANIEL LEITÃO FERREIRA, que irá continuar no plano de saúde, tendo em vista que a criança está em tratamento, não podendo ficar descoberto.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: I)Determinar à ré que oferte à parte autora RÚBEN DANIEL LEITÃO FERREIRA opções de plano individual e/ou familiar, sem carência e com as mesmas condições anteriormente pactuadas, devendo os valores das mensalidades atenderem ao tipo de plano e as condições do mercado, confirmando a decisão liminar. Resolvo o feito na forma do artigo 487, I do CPC. Custas e honorários sucumbenciais pela parte ré, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em relação à condenação de obrigação de fazer (art. 85, § 8º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Data e assinatura eletrônica. " RECIFE, 26 de novembro de 2024. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau