Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA TECLA EXECUTADO(A): KRONNOS GARANTIA LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0041166-62.2024.8.17.8201
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta PELO Condomínio do Edifício Santa Tecla, contra Kronnos Garantia Ltda. ambas as partes qualificadas na exordial. Alegou o exequente que a executada, na condição de proprietária da Sala 706 do referido edifício, encontra-se inadimplente quanto às obrigações condominiais, conforme previsto na Convenção Condominial e no art. 1.336, I, do Código Civil; que a dívida totaliza R$ 7.561,01, concernente a junho de 2023 a outubro de 2024; que tentou solução administrativa, sem êxito. Requereu a citação da Executada para efetuar o pagamento no prazo de 3 (três) dias, sob pena de execução forçada. Após a citação e a juntada de documentos, a Executada opôs embargos à execução, alegando, em resumo, a ilegitimidade ativa, excesso de execução em relação ao valor apontado, contestando os encargos aplicados, além de discutir a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, considerando a dação em pagamento realizada em favor do condomínio. Em resposta, o Exequente apresentou impugnação aos embargos, argumentando que a dívida é líquida, certa e exigível, conforme previsto no artigo 783 do CPC; que a dação em pagamento, apesar de formalizada, não exime a execução do pagamento das cotas anteriores à sua realização; que os cálculos apresentados são baseados na convenção condominial e nos dispositivos legais legais, refutando o alegado excesso de execução. De saída, destaco que é legítimo ao condomínio residencial demandar em sede de Juizado Especial para fins de cobrança das contribuições condominiais devidas por seus condôminos, estabelecendo expressamente a tal respeito o Enunciado nº 9 do FONAJE que diz: “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”. Portanto, somente o condomínio exclusivamente residencial detém capacidade ativa para propor ação perante os Juizados Especiais, razão pela qual, o exequente, por não se tratar de condomínio exclusivamente residencial, não pode litigar no âmbito desta justiça especializada, por não se inserir entre as pessoas autorizadas a demandar no sistema da Lei nº 9.099/95. No caso dos autos, observo que o exequente ajuizou a presente medida visando o recebimento de cotas condominiais devidas em razão de sala comercial de propriedade da executada, de forma que cabível o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa do exequente. Nesta linha, é a jurisprudência pátria. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DEMANDA PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE AO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR, 1ª Turma Recursal, Processo nº 0011738-71.2018.8.16.0021, Relª. p/o Acórdão: Melissa de Azevedo Olivas, j. 26/03/2019). “EMENTA:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMÍNIAIS. PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE EM FACE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR, 1ª Turma Recursal, Processo nº 0005427-08.2017.8.16.0148, Rel. Nestário da Silva Queiroz, j. 12/06/2019, DJ 12/06/2019). É a decisão!
Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de legitimidade do autor para figurar no polo ativo da demanda perante juizado especial. Sem custas e sem honorários, consoante determina o art. 55, da Lei nº. 9.099/1995. Intimem-se. ARQUIVE-SE. Recife, data da certificação digital. Nalva Cristina Barbosa Campello Santos Juíza de Direito