Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
APELADOS: SANDRA PEREIRA DA SILVA COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção B JUIZ(a) SENTENCIANTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0016618-18.2013.8.17.0001
Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade da execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais apócrifo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de qualificação completa da contratante no contrato de prestação de serviços educacionais impede a sua exequibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de prestação de serviços educacionais, assinado pela contratante e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial. 4. A assinatura da contratante no contrato, confirmada por duas testemunhas, supre eventual irregularidade na sua qualificação, na forma do art. 784, III, do CPC. 5. A liquidez, certeza e exigibilidade do contrato educacional, devidamente assinado, autorizam o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: [1.] A ausência de qualificação completa da parte no contrato de prestação de serviços educacionais não impede o seu reconhecimento como título executivo extrajudicial, desde que presentes os requisitos do art. 784, III, do CPC, notadamente a assinatura do devedor e de duas testemunhas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0016618-18.2013.8.17.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07