Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176351580, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044930-32.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FABIANA MARIA SILVA DOS SANTOS
Vistos, etc... R.H.
Cuida-se de Ação Ordinária que tem por objeto principal a declaração de ilegalidade da cobrança de dívida prescrita, bem como a ilegalidade de inclusão do nome da autora nas plataformas de cadastro desabonador, influenciando diretamente a obtenção de novos créditos. Considerando o recente julgamento do STJ, publicado no DJe de 24.06.2024, relativamente ao Tema 1264, no qual se discute se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC. Sob tais considerações e em observância a decisão acima aludida que possui efeito vinculante, determino a suspensão do feito, até o julgamento em definitivo dos recursos repetitivos pela Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se no arquivo provisório até o julgamento definitivo dos aludidos recursos pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Recife, 04 de novembro de 2024. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 14 de novembro de 2024. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau