Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIELA CARMEM DA SILVA REQUERIDO(A): SECRETARIA DE SAUDE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL, ESTADO DE PERNAMBUCO MUTIRÃO – ato nº 1166/2024 SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0000052-27.2021.8.17.2001
Vistos, etc... Conforme consta da petição inicial, a mãe das autoras teria sido internada no dia 01 de junho de 2020, no HOSPITAL OTAVIO DE FREITAS, com fortes dores abdominais, tendo sido submetido a uma intervenção cirúrgica de urgência no dia seguinte, a qual, segundo lhes teria dito a Direção do hospital, fora bem-sucedida, encontrando-se a paciente bem e consciente. A paciente, no entanto, depois de deixar o setor do COVID, e que estaria consciente, teria voltado a passar mal, necessitando de transfusão de sangue. As requerentes, então, teriam requerido, na esfera administrativa, o prontuário médico de sua genitora. Por fim, as autoras alegam que a sua mãe, LÚCIAMARIA DA SILVA, teria sido vítima de negligência médica, requerendo, assim, tutela jurisdicional no sentido da apresentação do prontuário médico da mesma, para providências ulteriores. Citado, o demandado em sua contestação pugna pela perda do objeto. No mérito, pela improcedência. DECIDO: Não existe nos autos qualquer prova de que tenha requerido administrativamente ditos documentos perante o demandado e tenha havido resistência, bem ainda, que tenha sido requerido a autoridade policial a quem foi prestado Boletim de Ocorrência.. Ao que pese o pedido veiculado, o demandado apresenta os documentos requisitados nesta ação. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento mais consolidado sobre o tema, as quais, além de admitirem a adoção do rito do procedimento comum previsto no artigo 318 e seguintes do CPC/15, demonstram ser viável que a ação autônoma de exibição de documentos também seja ajuizada com base no rito do artigo 381 e seguintes do CPC/15; desde que os requisitos processuais necessários estejam devidamente preenchidos. Diante das provas produzidas nos autos, verifico que o pedido da demandante no sentido da exibição dos documentos, afim de saber do prontuário médico de sua genitora, foi concedido pelo demandado, perdendo assim, o objeto da ação. Posto isso, com fundamentos nos art. 6º e 196 da CF/88, visto que houve o cumprimento pelo demandado, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 487, I do NCPC. P.R.I. Recife, data da assinatura digital NICOLE DE FARIA NEVES Juíza de Direito