Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0000978-58.2024.8.17.8223 DEMANDANTE: ANTONIO WLADIMIR ARAUJO CORDEIRO DEMANDADO(A): NG3 RECIFE CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO WLADIMIR ARAUJO CORDEIRO em face de NG3 RECIFE CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ambos qualificados nos autos. O autor alega que contratou a ré para ajuizar ação revisional de juros de contrato de financiamento de veículo, tendo a ré garantido que, com a ação revisional em curso, o veículo não seria objeto de busca e apreensão. O autor efetuou o pagamento de três boletos à ré, no valor de R$ 794,15 cada. Contudo, teve seu veículo apreendido em ação de busca e apreensão. Afirma que a apreensão do veículo lhe causou danos materiais, pois utilizava o carro como ferramenta de trabalho, e danos morais. Requer a devolução dos valores pagos à ré, bem como indenização por danos materiais e morais, totalizando o valor da causa de R$ 26.000,00. A ré foi citada em 05/03/2024 (ID 166038335). Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a incorreção do valor da causa. No mérito, sustenta que o autor tinha plena ciência de que a empresa não ajuíza ações judiciais, mas sim procedimentos administrativos. Afirma que o contrato previa a possibilidade de busca e apreensão e que o autor recebeu todas as informações pertinentes antes da contratação. Alega que prestou os serviços de defesa administrativa e judicial na ação de busca e apreensão movida contra o autor, e que a culpa pela apreensão foi exclusivamente do autor, que descumpriu o contrato ao não realizar os pagamentos devidos ao banco. Requer a improcedência dos pedidos e, em pedido contraposto, o pagamento dos custos iniciais de R$ 4.000,00. Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento em 11/06/2024, não houve acordo. A ré reiterou os termos da contestação. O autor, em depoimento pessoal, confirmou a apreensão do veículo e afirmou que, no momento da contratação com a ré, não possuía débitos em atraso com o banco financiador do veículo. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pela ré. A impugnação à justiça gratuita não merece prosperar, haja vista a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, conforme art. 99, §3º do CPC, litteris: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, a Lei nº 9.099/95 prevê a isenção do pagamento de custas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. No que tange à incorreção do valor da causa, esta restará superada pela análise do mérito e eventual procedência parcial dos pedidos. No mérito, a lide gravita em torno da possível falha na prestação do serviço pela ré. O cerne da questão reside na promessa feita pela ré de que o autor não teria seu veículo apreendido. O autor afirma que, em razão dessa promessa, contratou os serviços da ré. Contudo, a prova documental demonstra que o contrato firmado entre as partes previa expressamente a possibilidade de busca e apreensão (ID 173127102 - Pág. 2 e 3), especificamente na Cláusula Oitava [...]. A ré, inclusive, juntou aos autos o Termo de Ciência e Declarações assinado pelo autor, em que este confirma ter ciência da possibilidade de busca e apreensão (ID 173127083 - Pág. 15). Ademais, o autor, em depoimento pessoal em audiência, confirmou que, no momento da contratação com a ré, não possuía débitos em atraso com o banco financiador do veículo. Este fato é crucial, pois demonstra que a busca e apreensão decorreu do posterior inadimplemento contratual do autor com o banco, e não da atuação da ré. A ré, por sua vez, comprovou nos autos a prestação dos serviços contratados, juntando aos autos a defesa apresentada na ação de busca e apreensão movida contra o autor (ID 173037494). Portanto, não há nos autos prova robusta de que a ré tenha falhado na prestação dos serviços. Ressalte-se que a obrigação assumida pela ré era de meio, e não de resultado. A ré se comprometeu a prestar assessoria ao autor, o que efetivamente fez, não se responsabilizando pelo êxito da negociação com o banco ou pela ausência de busca e apreensão. O autor alega ter sofrido danos materiais e morais em decorrência da apreensão do veículo. No entanto, como demonstrado, a apreensão foi consequência de sua própria conduta, que deixou de cumprir com as obrigações assumidas perante o banco. Não havendo ato ilícito por parte da ré, inexiste o dever de indenizar. Neste sentido, o art. 186 do Código Civil preceitua: [...]. No que tange ao pedido contraposto, a ré requer o pagamento de R$ 4.000,00 a título de custos iniciais. Contudo, considerando que o contrato foi rescindido por culpa do autor, que descumpriu a avença ao deixar de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, entendo que não assiste razão à ré para exigir o pagamento integral dos custos iniciais. Diante da peculiaridade do caso, em que a ré efetivamente prestou alguns serviços ao autor, condeno o autor a pagar à ré o valor de R$ 2.382,45, correspondente aos três boletos pagos pelo autor à ré, a título de restituição pelos serviços efetivamente prestados. Por fim, analiso a alegação de litigância de má-fé suscitada pela ré. Para a configuração da litigância de má-fé, é necessária a demonstração de dolo ou má-fé processual, ou seja, a intenção deliberada da parte em causar prejuízo à parte contrária ou em frustrar a aplicação da justiça. No caso em tela, entendo que, embora o autor tenha se equivocado na interpretação do contrato e na narrativa dos fatos na petição inicial, não há provas suficientes para concluir que agiu de má-fé. O autor demonstrou acreditar que a ré havia lhe garantido a impossibilidade da busca e apreensão, o que, embora não corresponda à realidade contratual, não configura, por si só, litigância de má-fé. Assim, afasto a alegação de litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor a pagar à ré o valor de R$ 2.382,45, a título de restituição pelos serviços efetivamente prestados. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada via sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado e faça-se a conclusão. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se. OLINDA, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito