Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NICOLLY MARIA MOURA DE QUEIROZ, VIVIANE SANTANA FERRAZ EXECUTADO(A): ISABELY DONATA LOUREIRO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0046211-47.2024.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial no qual as exequentes requerem o adimplemento de débito decorrente de contratos honorários advocatícios. Atribuiu à causa a quantia de R$ 2.063,42 (dois mil e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos). Vieram-me os autos conclusos após a distribuição do feito. É, de forma sucinta, o relatório. DECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Cumpre ao Magistrado de logo observar a regularidade processual, aplicando a disposições previstas na Lei Adjetiva Civil e em se tratando procedimento dos Juizados Especiais deve conduzir o processo também em consonância com o estabelecido na Lei 9.099/95. Dessa forma, se o Julgador verificar na ação a existência de matéria de ordem pública, como as relativas aos pressupostos processuais e incompetência do juízo, deve de logo proceder ex officio a apreciação dessas matérias, as quais sendo acolhida impedem adentrar no exame do mérito da questão. Inicialmente cabe registrar que as demandantes não colacionam aos autos instrumento procuratório firmado perante à executada, uma vez que a documentação acostada no Id. nº. 187615883, datada de 06.11.2024, inclusive confunde as outorgantes como mesmas outorgadas. Ademais, o contrato de Id. nº. 187615884 figura a exequente como contratante e o escritório de advocacia como contratado, figurando as exequentes apenas como sócias da pessoa jurídica. Dispõe o CPC que: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” O entendimento do STJ é no sentido de que a sociedade de advogados é que tem a legitimidade para executar a verba honorária, de acordo com o instrumento de mandato outorgado. Diante da evidenciada falha na procuração acostada aos autos e de acordo com o contrato apresentado, resta demonstrado que o dito instrumento foi firmado perante a executada e o escritório de advocacia, sem qualquer cessão da verba pela pessoa jurídica às suas sócias. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa de terceiros para ajuizar a presente ação executiva.
Ante o exposto, com base na preliminar suscitada de oficio de Ilegitimidade Ativa ad causam e, com base nos artigos retro mencionados e art. 485, VI do CPC, extingo o presente processo sem apreciação do mérito. Sem custas nem honorários nesta Instância, ante o disposto do art. 55, da Lei 9.099/95. Na hipótese de recurso, o valor das custas processuais e da taxa judiciária terá por base o valor da causa. Decorrido o prazo, previsto no art. 42, da lei 9.099/95, sem interposição recurso, certifique o trânsito em julgado da sentença, arquivando após os autos, observadas as formalidades legais. P.R. Intime-se apenas a parte exequente ante a ausência de angularização processual. Recife,16 de junho de 2020. (Assinado eletronicamente) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = LCMSL