Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCUS TADEU VIDAL ALVES DE SA EXECUTADO(A): MASTRANGELO AYALA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 -F:(87) 38718779 Processo nº 0002573-33.2016.8.17.1220
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá em face de Mastrangelo Ayala, visando ao recebimento de honorários advocatícios no valor de R$ 7.764,00. O autor alega ter sido contratado pelo réu em 15/06/2015 para prestar serviços jurídicos nos processos nº 7432-47.2015.8.06.0052 e 7363-15.2015.8.06.0052, que tramitaram na Comarca de Brejo Santo-CE. O contrato previa o pagamento de R$ 4.000,00 no início da representação e R$ 6.000,00 ao final da demanda em primeira instância, caso houvesse acordo judicial (ID 65965159). O exequente afirma ter cumprido suas obrigações contratuais, elaborando petições e comparecendo a audiências. Contudo, alega que o executado realizou um acordo judicial sem sua presença, em uma audiência de conciliação para a qual não teria sido devidamente notificado (ID 65965159). O executado, por sua vez, apresentou contestação nos autos (ID 65970738). No curso do processo, as partes apresentaram termo de acordo (ID 187582318), datado de 06/11/2024, no qual o exequente concede quitação integral da dívida objeto da execução. O exequente ratificou os termos do acordo por meio de petição (ID 187610619). Da Fundamentação Jurídica: O caso em exame versa sobre execução de título extrajudicial, fundamentada em contrato de honorários advocatícios. Inicialmente, cabe ressaltar que o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III do Código de Processo Civil. A execução foi proposta com base no art. 824 do CPC, que dispõe: "A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais." No entanto, antes de adentrar no mérito da execução, as partes apresentaram acordo para pôr fim ao litígio. O acordo judicial é um meio alternativo de resolução de conflitos, amplamente incentivado pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme se depreende do art. 3º, §2º do CPC: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos." A homologação de acordo judicial encontra respaldo no art. 487, III, "b" do CPC, que estabelece como uma das hipóteses de resolução do mérito "homologar a transação". Ademais, o art. 924, II do mesmo diploma legal prevê a extinção da execução "quando o executado satisfizer a obrigação". O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico sobre a validade e eficácia dos acordos judiciais. No REsp 1267525/DF, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou: "O acordo judicial, devidamente homologado, tem força de lei entre as partes e goza de presunção de validade e eficácia, somente podendo ser desconstituído mediante ação própria" (STJ - REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). No caso em análise, o acordo foi livremente pactuado entre as partes, ambas representadas por advogados, não havendo indícios de vícios de consentimento ou cláusulas abusivas que pudessem invalidá-lo. Decisão:
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 187582318), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Dispositivo: Em consequência, determino: a) A DISPONIBILIDADE dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor do executado, Mastrangelo Ayala, conforme acordado entre as partes; b) O arquivamento dos autos após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, com as cautelas de praxe. Custas e Honorários: Custas e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes no termo de acordo (ID 187582318). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salgueiro, 07 de novembro de 2024. José Gonçalves de Alencar Juiz de Direito