Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE TORITAMA
APELADO: ANTONIO ONIVAL FERNANDES FILHO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0001947-47.2023.8.17.3490 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TORITAMA
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE TORITAMA contra a sentença que extinguiu, sem exame de mérito, a execução por ele movida, em razão da ausência de fornecimento do endereço correto do executado para que fosse providenciada a sua devida citação. Irresignado com o teor decisório, o exequente, ora apelante, apresentou o presente recurso apelatório, sustentando, em apertada síntese, que “fica evidente o dever de o apelante citar o apelado, uma vez que não se fez inerte em momento algum, apenas informou os dados fornecidos pelo próprio apelado”. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, com o consequente retorno dos autos à primeira instância para o prosseguimento do feito. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório em seu essencial. Passo a decidir. Primeiramente, considerando que o valor exequendo ultrapassa 50 ORTN (art. 34 da Lei 6.830/80), bem como que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursais, recebo o recurso de apelação. Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de primeiro grau determinou ao exequente que fornecesse o endereço da parte executada, com o fim de possibilitar a citação. Diante da inércia, extinguiu o feito com base no art. 485, inciso VI, do CPC. De proêmio, importante registrar que, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, é direito de qualquer pessoa o acesso ao Judiciário, com a consequente apreciação de sua pretensão pelo referido órgão jurisdicional, o qual não pode impor restrições por razões de mera conveniência. Inteligência do art. 5º, XXXV, da CF. Nesse norte, resta incabível evocar a ausência de indicação do CEP/endereço do executado para extinguir a ação executiva por falta do preenchimento dos requisitos da petição inicial. Isso porque o art. 6º, da Lei de Execução Fiscal, estipula que a petição inicial indicará, dentre outras questões, “I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. Aplica-se, pois, o raciocínio contido na Súmula 558 do STJ, que assim dispõe: Súmula 558-STJ: "Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. É importante pontuar, ainda, que a matéria ora tratada já se encontra mais do que pacificada nesta 2ª Turma, já tendo este órgão julgador se deparado com diversos casos idênticos, senão vejamos: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CEP DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI 6.830/80. FORNECIMENTO DE DADOS SUFICIENTES À CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1.O número do CEP da parte executada não se revela como imprescindível ao ajuizamento da ação executiva fiscal, notadamente por não constar como requisito previsto no art. 6º, da Lei 6.830/80, ausente, inclusive, no código de processo civil (seja no antigo seja no atual). 2. A indicação da Rua, número e bairro do executado se revela como elementos suficientes à elucidação do endereço da parte a ser citada e à efetivação do ato citatório, de sorte que a extinção da execução pela ausência do CEP se traduz em nítida conduta que afronta a legislação específica da espécie, dificultando o acesso à justiça e colocando entraves desnecessários à satisfação do direito do exequente. 3. Recurso provido. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL 0003247-84.2020.8.17.2670, Rel. HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho, 20/10/2022) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CEP DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI 6.830/80. FORNECIMENTO DE DADOS SUFICIENTES À CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1.O número do CEP da parte executada não se revela como imprescindível ao ajuizamento da ação executiva fiscal, notadamente por não constar como requisito previsto no art. 6º, da Lei 6.830/80, ausente, inclusive, no código de processo civil (seja no antigo seja no atual). 2. A indicação da Rua, número e bairro do executado se revela como elementos suficientes à elucidação do endereço da parte a ser citada e à efetivação do ato citatório, de sorte que a extinção da execução pela ausência do CEP se traduz em nítida conduta que afronta a legislação específica da espécie, dificultando o acesso à justiça e colocando entraves desnecessários à satisfação do direito do exequente. 3. Recurso provido. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL 0006100-66.2020.8.17.2670, Rel. HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho, julgado em 20/10/2022) Destaque-se, por fim, ser inaplicável no âmbito do microssistema da execução fiscal o teor da súmula 170 do TJPE[1], a qual se originou da jurisprudência processual cível desta e. Corte[2]. Desta forma, entendo que o ato sentencial praticado traduziu em nítida conduta que afronta a legislação específica da espécie, dificultando o acesso à justiça e colocando entraves desnecessários à satisfação do direito do exequente. Isto posto, com fulcro no art. 932, V, "a", do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação, ANULANDO a sentença combatida para determinar o regular prosseguimento da ação, notadamente com a citação do executado e, por conseguinte, com a tomada dos procedimentos processuais previstos na Lei 6.830/80. Decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se com a competente baixa. Intime-se. Cumpra-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 [1] Súmula 170 do TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. [2] Precedentes que deram origem à Súmula 170 do TJPE: Ap 335864-9 Decisão: 06.11.2014 DJe 11.12.2014 Relator: Bartolomeu Bueno de Freitas Morais. Ap 345812-8 Decisão: 21.01.2015 DJe 03.02.2015 Relator: Alberto Nogueira Virgínio. Ap 352982-6 Decisão: 04.03.2016 DJe 04.03.2016 Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coelho. Agv 405568-5 Decisão: 24.02.2016 DJe 10.03.2016 Relator: José Fernandes de Lemos. Ap 339578-4 Decisão: 14.10.2014 DJe 27.03.2015 Relator: Roberto da Silva Maia. Agv 423755-6 Decisão: 16.03.2016 DJe 30.03.2016 Relator: José Fernandes de Lemos.