Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 25.488,02
Órgão julgador
Seção B da 36ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA IRENE
CNPJ
Autor
GILVAN PEREIRA DE VASCONCELOS
Terceiro
GILVAN PEREIRA DE VASCONCELOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO ROSADO HENRIQUES PIMENTEL
OAB/PE 21153·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/12/2024, 12:16
Expedição de Certidão.
17/12/2024, 12:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA IRENE em 11/12/2024 23:59.
12/12/2024, 00:20
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DE VASCONCELOS em 11/12/2024 23:59.
12/12/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
19/11/2024, 14:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/11/2024.
19/11/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA IRENE ESPÓLIO -
REQUERIDO: GILVAN PEREIRA DE VASCONCELOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187756482, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011924-68.2023.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc... CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA IRENE, qualificado nos autos e através de advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de GILVAN PEREIRA DE VASCONCELOS. Em síntese, alega o exequente ser credor do executado da quantia de R$ 25.488,02, proveniente de dívidas condominiais. Ao ID 178799887, a parte exequente informou que o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 147476200 foi integralmente cumprido pelo executado, requerendo a extinção do feito. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada. No curso da lide, a exequente informou que o débito foi quitado, razão pela qual pleiteou a extinção da ação. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. POSTO ISSO, declaro extinta a obrigação do executado e, por conseguinte, extingo a presente ação, nos termos do art. 924, II e art.925, ambos do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Honorários conforme acordo. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5" RECIFE, 17 de novembro de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
18/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/11/2024, 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.