Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): BRUNNA RENATA SILVA DA NOBREGA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187738401, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037726-10.2019.8.17.2001
Vistos, etc... SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face do BRUNNA RENATA SILVA DA NÓBREGA. Em síntese, alega a exequente ser credora da quantia histórica de R$ 14.291,89, proveniente de cédulas de crédito bancário. A parte executada foi devidamente citada ao ID 52141655. Ao ID 101409814, foi realizado bloqueio parcial de valores através do sistema Sisbajud, no montante de R$ 311,35. Aos IDs 84165580 e 90105605, foram expedidos ofícios à operadoras de cartões de crédito com determinação de que procedessem ao bloqueio de cartões da executada. Ao ID 123960261, a parte exequente requer a homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 123960259. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada. No curso da lide, as partes transacionaram, requerendo a exequente a homologação do acordo firmado. Com efeito, é lícito o fim do litígio com a homologação do acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma prevista na lei civil. POSTO ISSO, homologo o acordo firmado ID 123960259, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, extingo o processo, nos termos do art. 316 e art.487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Expeçam-se ofícios às instituições constantes dos IDs 84165580 e 90105605, a fim de que tomem ciência da presente sentença e procedam à retirada de bloqueios oriundos deste processo. Proceda-se ao imediato desbloqueio de valores através do sistema Sisbajud. Custas processuais satisfeitas. Honorários advocatícios, conforme acordo celebrado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5 " RECIFE, 17 de novembro de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau