Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): COMERCIAL DE COMBUSTIVEL PLACIDO LTDA, ALCIONE MARIA LEONCIO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0002345-74.2016.8.17.3090 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial manejada com base nas razões expostas na inicial. No curso do processo e considerando as suas circunstâncias, notadamente no que tange à não localização de bens do devedor para satisfazer a dívida, houve a suspensão do curso da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1°, do CPC/2015. Transcorrido o supracitado prazo de suspensão, os autos foram arquivados, conforme art. 921, § 2° do CPC. Observo que o termo inicial da prescrição no curso do processo foi a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que a prescrição foi suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, em atenção ao § 4º do artigo 921 do CPC, de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14195/2021. Após decorrido o prazo prescricional com observância das disposições acima, a parte exequente novo requerimento de medida constritiva em face do executado. Esse é o relatório. Passo a decidir. Sem maiores digressões, destaco que o reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública, devendo ocorrer em qualquer fase do processo. Acrescento ainda que, diante da fundamentação da suspensão do processo, é preciso também concluir que a execução no caso sob exame deixou de ser movimentada em razão da não localização de patrimônio apto para satisfazer a obrigação reclamada, não sendo possível que a execução prossiga ad eternum. Convém mencionar ainda que, a partir da Lei nº 14195/2021, a contagem do prazo prescricional, respeitadas as hipóteses legais de suspensão e interrupção de tal prazo, não mais tem seu termo inicial sujeito à inércia do credor, mas a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que decorre justamente da maior importância de se observar a utilidade do processo. Lançadas tais premissas, registro que está superado o prazo de que fala o artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. A decisão que determinou a suspensão é de 19/06/2020 (ID 63735922), decisão da qual o exequente foi intimado à época, tendo transcorrido o prazo de 1 ano de arquivamento provisório e os 3 anos subsequentes de prazo prescricional, uma vez que o exequente somente formulou o seu último requerimento em 06/09/2024.
Ante o exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito em face do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. PAULISTA, 16 de setembro de 2024. Jorge Eduardo de Melo Sotero Juiz de Direito