Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
14/02/2025, 11:52
Decorrido prazo de GILCINEIDE MARIA DE MOURA em 07/02/2025 23:59.
08/02/2025, 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCISCO DE LIMA em 07/02/2025 23:59.
08/02/2025, 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões
07/02/2025, 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
18/12/2024, 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/12/2024.
18/12/2024, 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/12/2024, 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/12/2024, 11:22
Juntada de Petição de apelação
11/12/2024, 23:35
Juntada de Petição de documentos diversos
11/12/2024, 22:36
Juntada de Petição de apelação
11/12/2024, 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
19/11/2024, 14:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/11/2024.
19/11/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ROSELENE PAULA DE SENA SALES SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0002078-68.2017.8.17.3090 AUTOR(A): ALEXANDRE FRANCISCO DE LIMA, GILCINEIDE MARIA DE MOURA Vistos etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta com base nas razões expostas na inicial. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor. Determinada a intimação dos interessados na sucessão processual com atenção ao disposto no artigo 313, § 2º, inciso II, do CPC, não houve manifestação. Esse é o relatório. Passo a decidir. Sem maiores digressões, observo que a inércia do interessados constitui ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não restabelecida a capacidade de ser parte no polo ativo da demanda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, extingo o processo sem resolução de mérito em face da superveniente ausência de pressuposto processual. Custas pela parte autora, observando-se quanto à execução o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Sem honorários judiciais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Paulista, 30 de outubro de 2024. Jorge Eduardo de Melo Sotero Juiz de Direito
18/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/11/2024, 23:57
Documentos
CARTA DE PREPOSIÇÃO
•11/12/2024, 22:30
SENTENÇA
•30/10/2024, 12:03
18/12/2024, 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/12/2024.
18/12/2024, 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/12/2024, 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/12/2024, 11:22
Juntada de Petição de apelação
11/12/2024, 23:35
Juntada de Petição de documentos diversos
11/12/2024, 22:36
Juntada de Petição de apelação
11/12/2024, 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
19/11/2024, 14:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/11/2024.
19/11/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ROSELENE PAULA DE SENA SALES SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0002078-68.2017.8.17.3090 AUTOR(A): ALEXANDRE FRANCISCO DE LIMA, GILCINEIDE MARIA DE MOURA Vistos etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta com base nas razões expostas na inicial. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor. Determinada a intimação dos interessados na sucessão processual com atenção ao disposto no artigo 313, § 2º, inciso II, do CPC, não houve manifestação. Esse é o relatório. Passo a decidir. Sem maiores digressões, observo que a inércia do interessados constitui ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não restabelecida a capacidade de ser parte no polo ativo da demanda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, extingo o processo sem resolução de mérito em face da superveniente ausência de pressuposto processual. Custas pela parte autora, observando-se quanto à execução o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Sem honorários judiciais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Paulista, 30 de outubro de 2024. Jorge Eduardo de Melo Sotero Juiz de Direito
18/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/11/2024, 23:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/11/2024, 23:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
30/10/2024, 12:03
Conclusos para julgamento
30/10/2024, 12:01
Processo Desarquivado
30/10/2024, 12:01
Arquivado Provisoramente
26/03/2024, 10:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
26/03/2024, 10:06
Decorrido prazo de JOSE TURFLAY ALBUQUERQUE em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 02:43
Decorrido prazo de GEORGIA ELMA COSTA SOUZA em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 02:42
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/09/2023, 19:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
14/09/2023, 19:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
14/09/2023, 19:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
14/09/2023, 17:40
Conclusos para despacho
28/08/2023, 08:56
Processo Desarquivado
28/08/2023, 08:56
Alterada a parte
28/08/2023, 08:41
Juntada de Petição de requerimento (outros)
27/08/2023, 14:04
Alterada a parte
16/05/2023, 20:12
Expedição de Certidão.
13/01/2022, 08:46
Arquivado Provisoramente
13/04/2021, 14:41
Expedição de intimação.
13/04/2021, 14:41
Proferido despacho de mero expediente
13/04/2021, 13:01
Conclusos para despacho
10/02/2020, 12:10
Expedição de Certidão.
20/11/2019, 10:53
Expedição de intimação.
11/09/2019, 12:42
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2019, 17:47
Juntada de Petição de petição
21/03/2019, 19:34
Expedição de Outros documentos.
21/03/2019, 17:45
Conclusos para despacho
08/02/2019, 10:10
Expedição de Certidão.
08/02/2019, 10:09
Expedição de intimação.
27/07/2018, 14:52
Expedição de intimação.
27/07/2018, 14:52
Expedição de intimação.
27/07/2018, 14:52
Proferido despacho de mero expediente
26/07/2018, 13:47
Juntada de Petição de outros (documento)
18/07/2018, 20:09
Juntada de Petição de petição
18/07/2018, 15:54
Juntada de Petição de diligência
15/07/2018, 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/07/2018, 21:10
Juntada de Petição de diligência
15/07/2018, 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/07/2018, 20:55
Juntada de Petição de petição
01/06/2018, 20:24
Juntada de Petição de petição
01/06/2018, 01:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/05/2018, 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/05/2018, 16:21
Juntada de Petição de petição
28/05/2018, 22:40
Conclusos para decisão
28/05/2018, 08:52
Juntada de Petição de outros (petição)
25/05/2018, 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/05/2018, 14:27
Expedição de citação.
24/05/2018, 14:27
Expedição de ofício.
24/05/2018, 14:27
Proferido despacho de mero expediente
22/05/2018, 11:04
Juntada de Petição de outros (petição)
21/05/2018, 22:23
Juntada de Petição de outros (petição)
21/05/2018, 22:19
Juntada de Petição de petição
17/05/2018, 19:10
Juntada de Petição de petição
02/05/2018, 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/04/2018, 16:00
Conclusos para despacho
13/04/2018, 13:43
Juntada de Petição de petição
12/04/2018, 23:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/04/2018, 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/04/2018, 14:43
Expedição de intimação.
12/04/2018, 14:43
Expedição de intimação.
12/04/2018, 14:43
Expedição de intimação.
12/04/2018, 14:43
Expedição de citação.
12/04/2018, 14:43
Concedida a Medida Liminar
10/04/2018, 15:06
Juntada de Petição de outros (petição)
12/03/2018, 13:36
Juntada de Petição de petição
07/03/2018, 18:25
Juntada de Petição de outros (petição)
07/03/2018, 13:54
Conclusos para despacho
02/03/2018, 08:58
Juntada de Petição de outros (petição)
01/03/2018, 17:36
Juntada de Petição de petição
22/02/2018, 00:12
Juntada de Petição de petição
22/02/2018, 00:12
Juntada de Outros documentos
05/02/2018, 14:50
Expedição de intimação.
01/02/2018, 10:52
Proferido despacho de mero expediente
29/01/2018, 12:51
Juntada de Petição de assistência judiciária
03/12/2017, 19:12
Juntada de Petição de petição
05/10/2017, 01:28
Juntada de Petição de outros (documento)
05/10/2017, 01:22
Juntada de Petição de outros (documento)
05/10/2017, 01:18
Juntada de Petição de outros (documento)
05/10/2017, 01:18
Juntada de Petição de outros (documento)
05/10/2017, 01:15
Juntada de Petição de outros (documento)
05/10/2017, 01:15
Juntada de Petição de outros (documento)
05/10/2017, 01:11
Juntada de Petição de outros (documento)
05/10/2017, 01:11
Juntada de Petição de contestação
05/10/2017, 01:09
Juntada de Petição de contestação
05/10/2017, 01:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
05/10/2017, 01:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
05/10/2017, 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/08/2017, 12:19
Juntada de Petição de outros (documento)
19/06/2017, 20:24
Conclusos para despacho
19/06/2017, 12:04
Juntada de Petição de petição
17/06/2017, 15:37
Juntada de Petição de petição
14/06/2017, 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/06/2017, 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/06/2017, 16:30
Expedição de intimação.
12/06/2017, 16:30
Expedição de citação.
12/06/2017, 16:30
Juntada de Petição de petição
02/06/2017, 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
26/05/2017, 16:16
Juntada de Petição de petição
26/05/2017, 12:37
Juntada de Petição de petição
25/05/2017, 23:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
25/05/2017, 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
25/05/2017, 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
25/05/2017, 15:08
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista vindo do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista