Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): LUIS HENRIQUE CARNEIRO DE MESQUITA - EPP, LUIS HENRIQUE CARNEIRO DE MESQUITA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0018659-28.2009.8.17.1090 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial manejada com base nas razões expostas na inicial. No curso do processo e considerando as suas circunstâncias, notadamente no que tange à não localização de bens do devedor para satisfazer a dívida, houve a suspensão do curso da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1°, do CPC/2015. Transcorrido o supracitado prazo de suspensão, os autos foram arquivados, conforme art. 921, § 2° do CPC. Decorrido o prazo prescricional com observância das disposições acima, as partes foram intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, tendo sido salientado que, findo tal prazo, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, em conformidade com o artigo 921, § 5º, do CPC/2015. As partes silenciaram quanto aos termos do despacho mencionado no parágrafo anterior. Esse é o relatório. Passo a decidir. Sem maiores digressões, destaco que o reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública, devendo ocorrer em qualquer fase do processo. Acrescento ainda que, diante da fundamentação da suspensão do processo, é preciso também concluir que a execução no caso sob exame deixou de ser movimentada em razão da não localização de patrimônio apto para satisfazer a obrigação reclamada, não sendo possível que a execução prossiga ad eternum. Convém mencionar ainda que, a partir da Lei nº 14195/2021, a contagem do prazo prescricional, respeitadas as hipóteses legais de suspensão e interrupção de tal prazo, não mais tem seu termo inicial sujeito à inércia do credor, mas a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que decorre justamente da maior importância de se observar a utilidade do processo. Lançadas tais premissas, registro que está superado o prazo de que fala o artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil.
Ante o exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito em face do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. PAULISTA, 1 de outubro de 2024 Jorge Eduardo de Melo Sotero Juiz de Direito