Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
REQUERENTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL EXECUTADO(A): MVC TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188272685, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0038137-24.2017.8.17.2001
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença apresentado pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de MVC TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, em razão da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais imposta à parte executada (ID 79173882). Intimada a parte executada, através do advogado Ricardo Nogueira Souto, OAB-PE 17.880 (procuração ID 22111567), por meio de publicação no DJe (ID 121348193), para pagar o débito descrito na petição ID 105035953, nos termos do art. 523 do CPC, não houve comprovação do pagamento, tampouco houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (certidão ID 174605135). O Estado de Pernambuco apresentou valor atualizado do crédito (ID 176920715). Vieram-me os autos conclusos. Relatei. DECIDO. Considerando que a parte executada foi devidamente intimada para pagar o débito, e não ofertou o pagamento voluntário, tampouco impugnou o cumprimento de sentença, determino, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, que seja acrescido ao débito multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento). Com espeque no art. 835 do CPC, que ao fixar a ordem de preferência para a penhora, confere, ao dinheiro, o primeiro lugar, não havendo qualquer ressalva no sentido de que, antes de se proceder à penhora de dinheiro, outros bens passíveis de penhora sejam buscados, HOMOLOGO o valor de R$17.101,35 (dezessete mil cento e um reais e trinta e cinco centavos), referente ao valor atualizado de R$14.251,13, acrescido de multa de 10% (R$1.425,11) e honorários advocatícios de 10% (R$1.425,11), data-base julho/2024, e determino o bloqueio nas contas bancárias (e aplicações financeiras) da executada MVC TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, até o valor da dívida exequenda, bloqueio este a ser realizado pelo sistema SISBAJUD. Procedida a solicitação pelo Juízo, deve a Secretaria certificar dita solicitação, fazendo juntar, na mesma oportunidade, o respectivo extrato emitido pelo aludido sistema. Após, aguarde-se a confirmação das instituições financeiras, acerca do mencionado bloqueio. Caso a diligência seja exitosa, intime-se o executado acerca do ato de constrição para, querendo, manifestar-se, na forma do § 3º do art. 854 do CPC, atentando-se para o fato de que o recibo de protocolamento da ordem de bloqueio é válido como registro formal e idôneo da penhora, sendo desnecessária a posterior lavratura de termo de penhora nos autos (art. 854, § 5º, CPC). Em sucessivo, decorrido o prazo sem manifestação do executado, determino que seja transferido o numerário já bloqueado para conta à disposição do juízo pelo sistema SISBAJUD. Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimações necessárias. Recife, 13 de novembro de 2024. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 18 de novembro de 2024. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho