Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ANGELO TADEU ALENCAR DE SA DECISÃO – EMBARGOS DECLARAÇÃO I.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, RACHEL PEREIRA DA COSTA NOGUEIRA
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM VIRTUDE DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Inexiste nos autos pedido de homologação de composição amigável entre as partes, mas sim, notícia de renegociação da dívida, o que não se confunde com formalização de acordo, e a consequente comprovação de que o devedor satisfez o débito em sua integralidade. 2. Não há, pois, que se falar em extinção da execução com resolução do mérito. 3. A superveniente perda de interesse processual do apelante enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO PROVIDA.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000296-10.2019.8.17.2620
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, em face da sentença de ID 137091112. Alega o embargante que a sentença incorreu em contradição ao determinar a extinção do processo em razão de quitação total da dívida, o que não procede, visto que a necessidade de cobrança do importe ainda persiste, porém, apenas fora renegociada entre as partes litigantes, razão pela qual faz-se necessário a modificação da sentença de primeiro grau a fim de que haja o devido esclarecimento de que o processo deve ser extinto em decorrência de renegociação, não da quitação. Instado a se manifestar sobre o teor dos embargos de declaração (ID 178621796), o executado não apresentou petição nos autos (ID 180090114). É o necessário. Decido. II. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. In casu, analisando os autos, verifico que houve contradição no pronunciamento judicial de ID 137091112, o qual, apesar de extinguir o presente feito, aplicou dispositivo legal que acarreta na formação de coisa julgada material, ao analisar o mérito da presente demanda, o que está em desconformidade com o pedido der ID 130074159. Ocorre que as decisões judiciais devem obedecer ao princípio da congruência, da adstrição ou da correlação, o qual determina que a sentença deve se limitar a enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo, o que não foi observado nos autos, haja vista que a parte exequente informou a ausência de interesse processual e não a quitação do débito. Assim entende nossa jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000610-97.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8000610.97.2019.805.0146, sendo apelante Banco do Nordeste do Brasil SA e apelado José Alves dos Santos. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO interposto, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 80006109720198050146, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020) (destaquei) Assim, merece ser acolhido o pleito da parte recorrentes. III. Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para modificar a sentença de ID 137091112, determinando que seu dispositivo passa a viger com a seguinte redação: “Ante o exposto, julgo extinta, sem resolução de mérito, a presente execução, na forma do art. 485, VI, do CPC”. Ficam inalterados os demais termos da sentença de ID 137091112. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado eletronicamente) Murilo Henrique do Prado Oliveira Juiz Substituto