Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ROBERTO SÉRGIO RIBEIRO COUTINHO TEIXEIRA RECORRIDO(A): CONDOMÍNIO DO EDIFICIO INFANTE DOM HENRIQUE DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO NPU 0006564-31.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto por ROBERTO SÉRGIO RIBEIRO COUTINHO TEIXEIRA, com fundamento no art. 105, III, disposições "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Eis a ementa do acórdão recorrido (ID 31066610): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO TANTO AQUELE QUE CONSTA COMO PROPRIÉTÁRIO REGISTRAL QUANTO O QUE EXERCE A POSSE SOBRE O BEM MEDIANTE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X DO CPC C/C ART. 1.334, I, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUTADO QUE NÃO APONTA O VALOR QUE ENTENDE CORRETO. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO. ART. 917, § 4º, I, DO CPC. RECURSO APELATIVO DESPROVIDO. (S3) 1 – O art. 1.315 do Código Civil dispõe que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita; 2 – Em se tratando de obrigação propter rem, o pagamento das taxas condominiais deve ser exigido daquele que consta na matrícula do imóvel como seu proprietário, ainda que outro esteja emitido na sua posse do bem mediante compromisso de compra e venda não registrado; 3 – Diz o § 3º, do art. 917 do CPC que se o executado alegar, em excesso de execução, que o exequente pleiteia receber quantia superior à do título, deverá apontar em seus embargos o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 4 – Estabelece o § 4º, I, do art. 917 do Código de Ritos que, não sendo apontado o valor correto ou não sendo apresentado o demonstrativo pelo executado, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento ou não sendo, a questão não pode ser conhecida; 5 – No caso em apreço, embora o executado sustente a tese de que o exequente pretende lhe cobrar, em excesso de execução, juros acima do que a lei permite, não cuidou de apontar em seus embargos à execução o valor que entende correto, motivo pelo qual deixo de enfrentar o ponto desta questão, por aplicação do art. § 4º, I, do art. 917 do CPC; 6 – Recurso improvido". Embargos de declaração não acolhidos, conforme id 36938251. Em suas razões (ID 39768604), alega o recorrente, em síntese: (i) violação dos artigos 141, 338, 339, 783, 803 e 1022 do Código de Processo Civil; (ii) ilegitimidade passiva ad causa, argumentando que o imóvel objeto do litígio foi vendido há mais de 19 anos ao Sr. Adelino Ferreira e que atualmente está na posse da Sra. Renata Fernanda dos Santos; (iii) ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; (iv) excesso de execução, alegando que o condomínio cobra juros de 10% ao mês; (v) divergência jurisprudencial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar o Acórdão recorrido. Em contrarrazões colacionadas ao ID 41628828, o recorrido CONDOMÍNIO DO EDIFICIO INFANTE DOM HENRIQUE argumenta, preliminarmente: (i) não conhecimento do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ; (ii) não cumprimento dos requisitos das disposições "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF e dos artigos 1022 e incisos e 1029 e incisos do CPC; (iii) ausência de pré-questionamento; (iv) decisão em conformidade com a jurisdição do STJ; (v) pretensão de mera rediscussão da matéria; (vi) fundação deficiente; (vii) ausência de demonstração de excesso de execução nos termos do art. 917, §3º do CPC. No mérito, pugna pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Excepcional. O recurso não merece ser admitido. Inicialmente, observe-se que o recorrente não esclareceu de forma clara e especifica como cada um dos dispositivos legais indicados como violados (artigos 141, 338, 339, 783, 803 e 1022 do CPC) teria sido afrontado pelo acórdão recorrido. A mera alegação genérica de violação de dispositivos legais, sem a fundamentação devida, não é suficiente para viabilizar o recurso especial, fazendo incidir o verbete sumular 284 do STF, aplicável por analogia ao especial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de demonstração, de forma direta, clara e particularizada, de como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal apontados atrai a aplicação do enunciado 284/STF. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1816603 RJ 2021/0002612-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)”. (Grifo nosso). Quanto à alegada ilegitimidade passiva, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.345.331/RS (Tema 886), que trata da responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais em caso de promessa de compra e venda não registrada. Nesse sentido: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1345331 RS 2012/0199276-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2015 RB vol. 619 p. 49). No caso em tela, o acórdão recorrido concluiu que não houve comprovação da ciência inequívoca do condomínio acerca da suposta alienação do imóvel, mantendo a legitimidade passiva do recorrente. Modificar tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. No que tange à alegação de ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como ao suposto excesso de execução, o acórdão recorrido consignou que o recorrente não cumpriu o disposto no art. 917, §3º do CPC, deixando de apresentar memória discriminada e atualizada do valor que entende correto. Tal conclusão está em consonância com a decisão do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)’. Por fim, tenho que, ante o reconhecimento da aplicabilidade da súmula obstativa de seguimento supramencionada e a decorrente negativa de seguimento a este recurso, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “Não é possível a esta Corte Superior, no âmbito do Recurso Especial, infirmar as conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de prova pré-constituída em relação à natureza preventiva do Mandado de Segurança, visto que tal procedimento demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2455575 RR 2023/0322156-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2024).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. AO CARTRIS, para as providências que se fizerem. Publique-se. Intimem-se. Recife-PE, dados registrados no sistema. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente