Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MAIS CREDIT CONSULTING E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO(A): LAIANE JORGIA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179894402, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001531-86.2012.8.17.0670
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a parte executada não efetuou o pagamento, tendo a parte exequente requerido a penhora on-line de bens suficientes para a satisfação do crédito. É o que importa relatar. DECIDO. É cediço que a penhora de dinheiro é preferencial, nos termos do art. 835, I, do CPC. Por sua vez, o art. 854 do mesmo diploma legal, dispõe: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” No caso em apreço, constato a não comprovação de pagamento do débito pelo executado, o qual deixou decorrer o prazo in albis. Desse modo, determino o seguinte: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada e efetuar o pagamento das taxas referentes às diligências nos sistemas SISBAJUD/RENAJUD; Comprovado o pagamento, remetam-se os autos para a caixa “preparar ordem de bloqueio”. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente caso não tenha advogado constituído, para se manifestar, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Havendo ou não valores ou bens penhorados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Certifique-se se a parte executada apresentou ou não Embargos à Execução. Intimações e providências necessárias. Providências necessárias, observando-se o disposto no art. 153 do CPC: “O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.” Gravatá, data e hora da assinatura eletrônica. Luís Vital do Carmo Filho Juiz de Direito" GRAVATÁ, 18 de novembro de 2024. GUILHERME PEREIRA Diretoria Regional do Agreste