Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUARIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS, GILVAN TENORIO GLIBSON DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187252053, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0005231-63.2013.8.17.0370 AUTOR(A): AMAURI ANTONIO DOS SANTOS, MAURICIO JOSÉ DOS SANTOS, MAURICEIA MARIA DOS SANTOS, ROSANIA MARIA DOS SANTOS SOUZA, AMARO JOSÉ DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, ROSELI MARIA DOS SANTOS VENANCIO, SEVERINA MARIA DOS SANTOS BATISTA, JOSIAS JOSÉ DOS SANTOS
Trata-se de AÇÃO de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por AMARO JOSÉ DOS SANTOS e outros, em desfavor de SUAPE – COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOV. ERALDO GUEIROS e GILVAN TENÓRIO GLIBSON DOS SANTOS, pugnando pela reintegração dos autos na posse do imóvel objeto desta demanda. O processo vinha tramitando normalmente quando os autores peticionaram no ID 123112807, informando o desinteresse no prosseguimento do feito e, consequentemente, requereram a desistência da demanda com a extinção do feito sem julgamento do mérito. Tendo em vista que já havia sido citado o demandado, este Juízo proferiu despacho de ID 123112815, determinando a intimação do demandado para se manifestar acerca do pedido de desistência do autor, no entanto, mesmo devidamente intimado, a parte requerida nada manifestou nos autos, dentro do prazo arbitrado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a parte autora requereu a desistência do feito, e o réu, mesmo devidamente intimado para se manifestar acerca do pedido de desistência, nada falou nos autos, resta a este Juízo apenas a homologação da desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO pela parte autora, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, extingo os presentes autos, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 39, da Lei nº 6.830/80, bem como que os autores são beneficiários da gratuidade da Justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se o feito, observadas as formalidades de estilo. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 4 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito " CABO DE SANTO AGOSTINHO, 18 de novembro de 2024. SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho