Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: MARIA RAYANE BARRETO PEREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186920580, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128378-10.2018.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): EYDER LINI, MARCOS EVALDO PANDOLFI ESPÓLIO -
Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por EYDER LINI e MARCOS EVALDO PANDOLFI em face de MARIA RAYANE BARRETO PEREIRA. Os autores alegam, em síntese, que foram contratados pela ré para representá-la em uma Reclamação Trabalhista, tendo prestado serviços por mais de um ano. Afirmam que a ré revogou unilateralmente a procuração, sem efetuar o pagamento dos honorários advocatícios contratualmente ajustados, o que motivou o ajuizamento da presente ação. Em sua petição inicial (ID 39161611, de 14/12/2018), os autores pleitearam a concessão de tutela antecipada para reserva de 20% sobre o valor bruto da indenização a ser obtida na ação trabalhista. O Juízo, por meio do Despacho ID 39269011, de 17/12/2018, determinou a intimação da ré para se manifestar sobre a antecipação de tutela. Contudo, diversas diligências para citação da ré restaram infrutíferas (IDs 40484121, 67850775), culminando na determinação, por meio do Despacho ID 60537639, de 20/04/2020, da utilização do endereço da ré encontrado no sistema INFOJUD. Mesmo com a localização de um novo endereço, a citação da ré não se concretizou (ID 67850775). Diante disso, o Juízo, por meio do Despacho ID 69561538, de 20/10/2020, determinou que os autores se manifestassem sobre a certidão negativa de citação, sob pena de extinção do processo. Após nova tentativa de localização da ré (ID 77886683 e ID 77886684), o Juízo determinou a realização de pesquisa de endereço nos sistemas sisbajud, renajud e infojud (ID 103171741). Contudo, antes da finalização da pesquisa e efetivação da citação, os autores, em 20/06/2023 (ID 136272113 e 136272126), manifestaram expressamente sua desistência da ação. É o relatório. Decido. Fundamentação O art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando houver desistência da ação. O parágrafo 5º do mesmo artigo dispõe que a desistência pode ser apresentada até a sentença, independentemente da concordância do réu. No caso em tela, a desistência da ação foi manifestada pelos autores antes da prolação da sentença, o que torna possível a sua homologação. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pelos autores, EYDER LINI e MARCOS EVALDO PANDOLFI. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da desistência ter ocorrido antes da sentença. Ciência ao autor. Trânsito em julgado imediato em razão da preclusão lógica. Certifique-se e arquivem-se os autos imediatamente. Recife-PE, 28 de outubro de 2024. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" RECIFE, 4 de novembro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau