Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): ANGELA LUCIA DA CRUZ ROCHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mirandiba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188249601, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Mirandiba Processo nº 0000350-77.2024.8.17.2950
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo rito de execução em que se apresenta como interessado o BANCO DO BRASIL S/A em face de ANGELA LUCIA DA CRUZ ROCHA, todos qualificados nos autos. As partes acostaram o acordo de ID 187445610. II - FUNDAMENTAÇÃO. O art. 840 do Estatuto Civil dispõe que é lícito às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, enquanto que o art. 841 do mesmo Diploma Legal restringe aos direitos patrimoniais de caráter privado a permissão para a transação. No caso dos autos, observa-se que as partes transacionaram sobre o objeto da ação, na conformidade da petição de ID 187445610. Há que se fazer, contudo, um registro relativo às custas processuais e taxa judiciária. A parte executada se responsabiliza pelo pagamento das custas remanescentes, que dever]ao ser cobradas sobre a diferença entre o valor homologado e o valor que foi declarado na inicial. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 840 e ss. do Código Civil e 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades firmado pelas partes, o qual será regido segundo as cláusulas estabelecidas no termo de acordo ID n° 187445610, que passam a integrar o presente decisum, ressalvado o tema das custas processuais, como já feito. Custas processuais devidas pela executada, expeça-se boleto sobre o valor da diferença entre o valor homologado e o valor declarado na inicial, honorários já acordados. Expeça-se guia para recolhimento de custas processuais e taxa judiciária pela demandada e intime-se para pagamento em 15 dias e, não havendo, acresça-se a multa do art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2021 e oficie-se aos órgãos públicos competentes, que poderão, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (art. 27, §3º da Lei Estadual nº 17.116/2020). Atribuo ao feito força de mandado/ofício para os fins devidos. As partes informam a renúncia ao prazo recursal, de modo que cumprimentos os expedientes de praxe quanto às custas, os autos devem ser arquivados. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se. Mirandiba, datado e assinado eletronicamente. " MIRANDIBA, 18 de novembro de 2024. MARIA NEUDA PEREIRA MAIA Diretoria Cível do 1º Grau