Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: JEFTE GONCALVES SILVINO MAIA 10145346404 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187911900, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0116197-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PRIMEPET DISTRIBUIDORA LTDA.
Vistos, etc. PRIMEPET DISTRIBUIDORA LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de JEFTE GONCALVES SILVINO MAIA 101453, igualmente qualificado, objetivando o pagamento pela parte demandada. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. De logo, verifico o recolhimento das custas processuais, conforme informação do SICAJUD: Guias Pagas PRIMEPET DISTRIBUIDORA LTDA. - 39250213000107 Guia Parcela Tipo de Receita Classe CNJ / Incidência Valor Declarado Data de Pagamento Valor Pago 0001664105 1/1 Inicial 40 - Monitória R$ 19.483,98 17/10/2024 R$ 390,24 «« « » »» Total Pago: R$ 390,24 Por oportuno, cabe ressaltar que a parte autora não preencheu todos os requisitos da petição inicial, constantes no art. 319 e seguintes do CPC. Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias EMENDE a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, de modo a: a) cumprir os requisitos estabelecidos no art. 319, II (endereço eletrônico das partes) do CPC/2015; b) identificar os Id’s nos autos referente as Notas Fiscais Eletrônicas de n° 2685-001, 2815-001 e 2948-001, as quais mencionam na exordial (Id 184950008 - Pág. 2); c) especificar no pedido de item “a” da exordial o valor que pretende com o pagamento para que o réu possa cumprir com a sua obrigação (Id 184950008 - Pág. 4); d) alterar o valor da causa, devendo corresponder ao somatório dos valores de todos os pedidos (pagamento), nos termos do art. 292, VI do CPC/2015, ante a ausência de previsão legal para inclusão nos cálculos dos honorários, eis que o valor da causa deve expressar o valor econômico que o autor pretende auferir, caso sejam deferidos os pedidos. Cumpra-se. P.I. Recife, 11 de novembro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito " RECIFE, 18 de novembro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau