Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: HERALDO ALEXANDRINO DE OLIVEIRA. EXECUTADO(A): DAGMAR CAMPOS GOUVEIA, IEDA MARIA OLIVEIRA VALENTIM, JOSÉ CÍCERO VALENTIM DOS SANTOS, ADONIS SIQUEIRA GOUVEIA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188343550, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042196-17.2012.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de execução de contrato de locação de imóvel urbano, em que houve a citação de todos os executados. Ao ID 89350701, foi realizado bloqueio de valores através do sistema Bacenjud, no montante de R$ 10.781,99, os quais foram totalmente desbloqueados aos IDs 89352252 e 89352268, em virtude das decisões proferidas aos IDs 89352251 e 89352267, respectivamente. A audiência de conciliação de ID 89353758 restou frustrada diante da ausência dos executados. Ao ID 89353763, foi realizado gravame de veículos através dos sistema Renajud. Ao ID 89353765, o exequente requer que os veículos acima gravados sejam levados a leilão, e ao ID 118708872 acosta planilha atualizada do débito. Decido. Atualize-se o valor da causa conforme planilha de ID 118708872. Tendo sido realizada pesquisa de veículos através do sistema Renajud (ID 89353763), e encontrados veículos automotores de placas KHE5315 e KFK2785 restritos por alienação fiduciária, procedeu-se à restrição de transferência, cuja penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre os bens. Foi também gravado o veículo de placa KLP1100, sobre o qual não havia registro de qualquer restrição àquela época. Caberá ao exequente a comprovação do valor de mercado, na forma do artigo 871, IV, do CPC. Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá o exequente obter, junto ao DETRAN, a informação de qual é o Banco/Financeira. Para tal, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Após cumprimento pelo exequente do acima determinado, deve a secretaria expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-o que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento. Por fim, considerando-se que o protocolo no RENAJUD substitui o termo de penhora, intime-se a parte executada, na forma do artigo 841, §§ 1º e 2º, do CPC, para, no prazo de 10 dias, requerer a substituição dos bens (art. 847, do CPC) e de 15 dias para impugnar incorreção da penhora (art.917,§1º, do CPC), inclusive com relação ao veículo de placa KLP1100. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, sem que haja movimentação, suspenda-se o processo, com fulcro no art.921, III, do CPC, devendo a DIRCIVET observar o disposto na PC n° 29/2019. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente ". RECIFE, 18 de novembro de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau