Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/06/2012
Valor da Causa
R$ 45.103,15
Órgão julgador
Seção B da 36ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
HERALDO ALEXANDRINO DE OLIVEIRA
CPF
Autor
DAGMAR CAMPOS GOUVEIA
CPF
Reu
IEDA MARIA OLIVEIRA VALENTIM
CPF
Reu
JOSE CICERO VALENTIM DOS SANTOS
CPF
Reu
ADONIS SIQUEIRA GOUVEIA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SANDRA MARIA VILAR CABRAL CORREIA
OAB/PE 9101·CPF·Representa: Autor
AMADEU TIZEI DE SOUZA MENDONCA
OAB/PE 46797·CPF·Representa: Autor
EMMANUEL BEZERRA CORREIA
OAB/PE 12177·CPF·Representa: Autor
FABRICIO ALVES DE SOUZA
OAB/PE 26775·CPF·Representa: Réu
FELIPE HENRIQUE DOS SANTOS VASCONCELOS
OAB/PE 35898·
Movimentações
Conclusos para despacho
24/01/2025, 17:03
Juntada de Petição de petição (outras)
02/12/2024, 18:52
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Réu
FELIPE HENRIQUE DOS SANTOS VASCONCELOS
OAB/PE 35898·CPF·Representa: Réu
JACKELINE CARLA BELO MAGALHAES
OAB/PE 1239·CPF·Representa: Réu
ALBERTO JOSE ARAUJO FERNANDES
OAB/PE 11835·CPF·Representa: Réu
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
21/11/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
21/11/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: HERALDO ALEXANDRINO DE OLIVEIRA. EXECUTADO(A): DAGMAR CAMPOS GOUVEIA, IEDA MARIA OLIVEIRA VALENTIM, JOSÉ CÍCERO VALENTIM DOS SANTOS, ADONIS SIQUEIRA GOUVEIA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188343550, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042196-17.2012.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de execução de contrato de locação de imóvel urbano, em que houve a citação de todos os executados. Ao ID 89350701, foi realizado bloqueio de valores através do sistema Bacenjud, no montante de R$ 10.781,99, os quais foram totalmente desbloqueados aos IDs 89352252 e 89352268, em virtude das decisões proferidas aos IDs 89352251 e 89352267, respectivamente. A audiência de conciliação de ID 89353758 restou frustrada diante da ausência dos executados. Ao ID 89353763, foi realizado gravame de veículos através dos sistema Renajud. Ao ID 89353765, o exequente requer que os veículos acima gravados sejam levados a leilão, e ao ID 118708872 acosta planilha atualizada do débito. Decido. Atualize-se o valor da causa conforme planilha de ID 118708872. Tendo sido realizada pesquisa de veículos através do sistema Renajud (ID 89353763), e encontrados veículos automotores de placas KHE5315 e KFK2785 restritos por alienação fiduciária, procedeu-se à restrição de transferência, cuja penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre os bens. Foi também gravado o veículo de placa KLP1100, sobre o qual não havia registro de qualquer restrição àquela época. Caberá ao exequente a comprovação do valor de mercado, na forma do artigo 871, IV, do CPC. Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá o exequente obter, junto ao DETRAN, a informação de qual é o Banco/Financeira. Para tal, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Após cumprimento pelo exequente do acima determinado, deve a secretaria expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-o que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento. Por fim, considerando-se que o protocolo no RENAJUD substitui o termo de penhora, intime-se a parte executada, na forma do artigo 841, §§ 1º e 2º, do CPC, para, no prazo de 10 dias, requerer a substituição dos bens (art. 847, do CPC) e de 15 dias para impugnar incorreção da penhora (art.917,§1º, do CPC), inclusive com relação ao veículo de placa KLP1100. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, sem que haja movimentação, suspenda-se o processo, com fulcro no art.921, III, do CPC, devendo a DIRCIVET observar o disposto na PC n° 29/2019. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente ". RECIFE, 18 de novembro de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
19/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/11/2024, 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/11/2024, 10:01
Expedição de Certidão.
18/11/2024, 09:58
Dados do processo retificados
18/11/2024, 09:50
Processo enviado para retificação de dados
18/11/2024, 09:49
Outras Decisões
14/11/2024, 09:27
Conclusos para decisão
13/11/2024, 23:48
Conclusos para o Gabinete
29/11/2022, 09:44
Expedição de Certidão.
29/11/2022, 09:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)