Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DALLAS EXECUTADO(A): CHARLES ALEXANDRE DA CUNHA FREITAS, MARIA ISABEL CAVALCANTE FREITAS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0025910-87.2023.8.17.2810 Vistos etc
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO DALLAS em face de CHARLES ALEXANDRE DA CUNHA FREITAS e MARIA ISABEL CAVALCANTE FREITAS, pretendendo a cobrança de taxas condominiais. Atribuiu à causa o valor de R$7.684,67, conforme demonstrativo de débito de ID 134465159, e requereu a gratuidade da justiça aduzindo interdição de parte do condomínio e alta inadimplência. Juntou documentos e procuração. Emenda em ID 138849510 acostando documentos para comprovação da hipossuficiência. Decisão de ID 154544921 deferiu a a gratuidade e determinou a citação. Em ID 162464382 o exequente aderiu ao juízo 100% digital. Citação de ambos executados com penhora frustrada em ID 168359880. Apresentada petição de "embargos à execução" em ID 170058423. O exequente manifestou o desejo de desistir da ação (ID. 183103419). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 485, VIII, CPC, preceitua que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação, fazendo-se necessária intimação da parte contrária, tão somente em caso de angularização da relação jurídica processual, tendo em vista que o interesse no deslinde da matéria meritória passa a ser dos dois polos da ação. Por sua vez, o art. 775, do CPC, atinente ao processo executivo, dispõe que é faculdade do credor desistir de toda a execução. No caso dos autos, despicienda a intimação da parte executada, tendo em vista que, embora citada, não apresentou embargos à execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII c/c art. 200, parágrafo único e art. 775, todos do CPC, E assim sendo HOMOLOGO por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis o pedido de desistência ora formulado. Custas pela parte exequente já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios. Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal, e proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito