Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): ANTONIO MOREIRA DA SILVA, ANTONIO GOMES NOVAES, SINEIDA MARIA DA SILVA NOVAES DECISÃO Verifica-se que tramita nesta vara a ação nº 0000280-50.2021.8.17.3440, a qual discute a legitimidade do contrato fruto da presente execução. É certo que aqueles autos possuem as mesmas partes e o mesmo contrato destes autos. Foi requerido, em id 121320351, a conexão entre ambas ações. Pois bem. Como se verifica, nos casos em que tramitam duas ações, cujo objeto é fruto da mesma contratação, sendo que uma é a discussão da legitimidade do contrato, e a outra é própria execução, o juízo, deve, em respeito ao poder de cautela, determinar a conexão de ambos os feitos. Inclusive, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC) Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001138-68.2018.8.17.2670 COMARCA: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
APELANTE: CONSTRUTORA CASTELO BRANCO LTDA - EPP
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REUNIÃO DE CAUSAS COM MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELO PROVIDO. 1. Na sentença, o magistrado da 1ª Vara Cível de Gravatá extinguiu o feito sem julgamento do mérito condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado por incompatibilidade de ritos. 2. Segundo o artigo 54 e 55 do CPC, a competência relativa poderá modificar-se pela conexão a qual se configura nas causas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo as mesmas ser reunidas para evitar decisões conflitantes ou contraditórias. 3. Assim, acertadamente, o magistrado do juizado cível da Comarca de Gravatá declinou a competência para a 1ª Vara Cível de Gravatá em razão da conexão com a ação de execução de título extrajudicial nº 00213-09.2017.8.17.2670, vez que o caso dos autos trata de desconstituição de débito e indenização por inscrição indevida em cadastro de devedores relativa aos mesmos débitos tratados na execução. 4. É viável a reunião dos feitos conexos que tramitam em Justiça Comum e Juizados Especial Cível. 5. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Apelo provido à unanimidade de votos. A C Ó R D Ã O
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000519-20.2022.8.17.3440 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0001138-68.2018.8.17.2670, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel – Relator (grifo meu). (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001138-68.2018.8.17.2670, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 27/11/2023, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC)) Sendo assim, determino a CONEXÃO de ambos os feitos. Outrossim, utilizando-se do poder de cautela, e tendo em vista que o presente processo busca executar contrato em litígio em outros autos, entendo pela suspensão deste feito, até julgamento da legitimidade do contrato executado. Junte-se cópia da presente decisão aos autos nº 0000280-50.2021.8.17.3440. Cumpra-se. Petrolândia, data da assinatura eletrônica. Carina Grossi da Silva Juíza Substituta