Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187769846, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041755-06.2019.8.17.2001 AUTOR(A): GILVAN DOS SANTOS
Vistos. GILVAN DOS SANTOS, através de seu advogado legalmente habilitado, promoveu o presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de BANCO PAN S.A, alegando os fatos e fundamentos constantes na inicial. A Certidão do Oficial de Justiça (ID 172941546), informa sobre a impossibilidade de cumprimento do Mandado de Intimação, em razão do autor não mais residir no local, há aproximadamente. Ante a referida certidão, o Defensor Público solicitou a intimação em novo endereço, porém mais uma vez foi frustrada a intimação. É o relatório do mais essencial. DECIDO. Patente é o desinteresse da autora em prosseguir com o presente feito, posto que, apesar dos esforços em chama-la ao processo, a mesmo quedou-se inerte. Ademais, é dever da parte manter o seu endereço atualizado nos autos, obrigação que está expressa no art. 77, V da novel legislação processual. Neste sentido têm entendido este Egrégio TJPE: AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º DO CPC.INVIABILIDADE DO PEDIDO. 1- In casu, observo que a desídia do recorrente operou-se através da ausência de comunicação da mudança de endereço, pois, conforme se extrai da carta com A.R. colacionada às fls. 77/78, a intimação restou infrutífera ante o desconhecimento do local da diligência; 2 - É obrigação das partes manter nos autos endereço atualizado. Se esta não forneceu elementos que permitam sua localização, responde pela omissão;3 - Reza o art. 267 do CPC: "Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir (...); § 1º - O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas". Inviabilidade do pedido. Decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 2388721 PE 0009496-25.2011.8.17.0000, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 25/08/2011, 4ª Câmara Cível,)
Diante do exposto, nos termos do art. 485, IV do CPC, EXTINGO a presente ação sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo. Expeça-se alvará em favor do banco demandado, do montante depositado para a realização da perícia, em virtude da mesma não ter ocorrido. Guia de depósito Id. 131589497. Custas pela parte autora, porém fica suspensa a obrigação, em virtude de ser beneficiária da Justiça Gratuita." RECIFE, 18 de novembro de 2024. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau