Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ PEREIRA DA SILVA
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO ANUAL DE REMUNERAÇÃO. OMISSÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 19). APELAÇÃO DESPROVIDA. REFORMA DE OFÍCIO DO PERCENTUAL FIXADO EM HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne do presente recurso reside apenas em aferir se o autor faz jus à indenização por dano moral em função de conduta reputada como omissiva do ESTADO DE PERNAMBUCO, uma vez que o autor alega que possui o direito de ver anualmente reajustado, em virtude das perdas inflacionárias, os seus proventos de inatividade, embasando sua pretensão no art. 37, X, da CF/88. 2. Partindo da premissa de que em matéria de remuneração dos servidores públicos vigora o princípio da reserva de lei, os Tribunais Superiores têm reiterado o posicionamento no sentido de que "A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão", sendo, nesse contexto, "Incabível indenização por representar a própria concessão de reajuste sem previsão legal" (STF - RE 421.828 AgR). 3. Ademais, o STF, em julgado recente, firmou tese com repercussão geral acerca do tema em debate: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo à indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. (STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953). 4. Levando-se em consideração que a revisão geral anual dos vencimentos prevista no artigo 37, X da Constituição Federal é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, afigura-se inviável ao Poder judiciário suprir omissão ou impor indenização pela mora legislativa nesse sentido, sob pena de violação do princípio da separação de poderes. 5. Da mesma forma, como a omissão no reajuste dos vencimentos não teria atingido a honra, intimidade ou privacidade da parte autora, não há que se falar em dano moral. 6. Lado outro, inexiste comprovação nos autos de que houve decesso remuneratório. Ao revés, os contracheques juntados aos autos demonstram que a remuneração do autor passou de R$ 2.819,88 (dois mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos) para R$ 5.488,65 (cinco mil quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), restando improcedente a pretensão do apelante. 7. No tocante à condenação em honorários advocatícios na base de 8% (oito por cento) sobre o valor atribuído à causa, merece reforma, de ofício, a sentença vergastada, tendo em vista que o valor atribuído à causa (R$ 65.427,32) não supera o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos estabelecido no § 3º, inciso I, do art. 85 do CPC. 8. Destarte, condena-se o autor ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. 9. Recurso de Apelação a que se nega provimento, e, de ofício, condena-se o autor ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, e, diante da sucumbência recursal, majorando-se a condenação da verba honorária devida, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/15, fixando-a no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 10. Custas processuais a cargo do apelante, pendendo também a condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061766-22.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos o presente recurso de Apelação nº 0061766-22.2020.8.17.2001, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação e, de ofício, condenar o autor ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, e, diante da sucumbência recursal, majorar a condenação da verba honorária devida, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/15, fixando-a no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator que integra este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W2