Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187985569, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANDRE JOSE DA SILVA, já qualificado, por advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, requerendo a apresentação da cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar tombado sob o nº1500000380.000093.2023. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório. Decido. Considerando o teor do art. 2º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, no art. 90H do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, as causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos contra os Estados, o Distrito Federal, Territórios e Municípios, Autarquias e Fundações Públicas a eles vinculadas são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no foro onde estiver instalado. Sendo assim, considerando o valor do salário mínimo, devem ser consideradas como competência do Juizado Fazendário as causas cujo valor não seja superior a R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais). O valor atribuído à causa pelo demandante é de R$ 1.000,00 (mil reais). A natureza da presente ação, em que o demandante busca a exibição de documentos, não se enquadra nas exceções legais revistas na Lei Federal nº 12.153/2009 - Juizados Especiais Fazendários Estaduais – que exclui as seguintes ações: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I. mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II. sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III. que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Nota-se que a questão já foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário do TJDF, sendo definida a competência dos Juizados Especiais Fazendários, nos seguintes termos: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0124616-73.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANDRE JOSE DA SILVA
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para conhecer da matéria objeto da demanda. 2. A recorrente requer a reforma integral da r. sentença, pois encontra-se em dissonância com o entendimento firmado por este Tribunal, e junta aos autos vários julgados ajuizados perante a Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, onde aquele juízo declinou da competência, remetendo os autos ao Juizados da Fazenda Pública do Distrito Federal, vários julgados onde foi deferida a liminar nos processos em andamento perante os Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal, bem como juntou vários julgamentos de Conflito de Competência onde declara que os Juizados Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal são competentes para processar e julgar a ação de exibição de documentos, razão pela qual requer o reconhecimento da competência do Juizado da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito. 3. Recurso próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões pela parte ré (ID 1575780 - pág. 1/5). 4. O caput do artigo 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 5. A ação cautelar de exibição de documentos não se encontra elencada no rol do § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/09, que exclui a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 6. A tutela antecedente, prevista no art. 303 do CPC, não passa de uma mera técnica procedimental diferenciada que visa, tutelar de forma mais abrangente e simplificada, e sob determinadas condições, o direito material discutido em juízo, não se afigurando, por isso mesmo, em critério delimitador de competência, quando esta, em caráter absoluto, já foi estabelecida pelos critérios próprios. 7. Destarte, observando-se ainda que o valor atribuído à causa de origem está dentro do limite previsto no caput do artigo 2º da nº Lei nº 12.153/09, e não há complexidade da causa, o Juízo a quo é competente para processar e julgar a presente ação cautelar de exibição de documento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Tratando-se de demanda movida contra ente previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009; que não ultrapassa o teto de 60 salários mínimos; não se enquadra em matéria vedada pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009; e, ainda, não envolve causa complexa a exigir produção de prova incompatível com o rito dos Juizados, a competência absoluta para o processamento e julgamento do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. 2. Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo Suscitante. (Acórdão n.1012599, 07011077620178070000, Relator: ANA CANTARINO 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no PJe: 05/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada, e PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE TUTELACAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NATUREZA AUTÔNOMA (SATISFATIVA) VALOR DA CAUSA NÃO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. CAUSA DESPROVIDA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nas hipóteses em que o valor atribuído à causa não exceder o limite dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009), a causa for desprovida de complexidade e não estiver evidenciada nenhuma hipótese de exclusão da competência do órgão especial (art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), deve ser resguardada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, definida no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, para o julgamento de demanda voltada à exibição de documento. 2. Conflito Negativo de Competência conhecido, mas não provido. Unânime. (Acórdão n.1015564, 07013147520178070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 18/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para que sejam enfrentados os pedidos autorais. 9. Sem custas e sem honorários nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099. 10. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (TJ-DF 07376783220168070016 DF 0737678-32.2016.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 01/06/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, adotando-se os procedimentos administrativos de estilo no âmbito do sistema do PJ-e. Intime-se e cumpra-se. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 18 de novembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho