Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA EXECUTADO(A): JR CONSTRUTORA E SERVICOS RESIDENCIAIS EIRELI S E N T E N Ç A O MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA ajuizou esta execução fiscal em razão de dívida ativa inscrita conforme CDA(s) que lastreiam o presente processo. O exequente requereu a extinção do feito em virtude do pagamento da dívida objeto da demanda. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000878-83.2022.8.17.3370 Defiro em favor da parte devedora os benefícios da justiça gratuita. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. O art. 924, II, do CPC preconiza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925). In casu, a parte devedora cumpriu a obrigação, efetuando o pagamento da dívida, consoante informações prestadas pela parte credora, não havendo mais diferença a receber, dado que o próprio exequente se satisfez com a quantia apresentada. Com isso, deve ser extinta a presente execução, por sentença, consoante preceitua o art. 924, II, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução com fundamento no art. 924 c/c o art. 925, todos do CPC. Tendo em vista que o pagamento da dívida ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente execução e citação, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária[1] (STJ, Resp. 1.927.469). Como o exequente informou que apenas resta o pagamento das custas processuais, presumo que o devedor adimpliu também a verba honorária anteriormente fixada. Atente-se, na execução, para regra do artigo 98, §3º, CPC, tendo em vista que a parte devedora é beneficiária da justiça gratuita. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promova-se o levantamento de eventual restrição patrimonial decorrente deste processo. Cumpridas todas as determinações, nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Angela Maria Lopes Luz Juíza Substituta em Exercício Cumulativo