Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 01:54
Decorrido prazo de RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 01:54
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 01:54
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 01:54
Decorrido prazo de VIVIANE DE FARIAS MACHADO em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 01:54
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 01:54
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 01:54
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 01:54
Decorrido prazo de GIULIANA CASTRO ZERBINI LEAO em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 01:54
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 01:54
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 01:54
Juntada de Petição de petição (outras)
15/04/2026, 23:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2026.
08/04/2026, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 03:02
Documentos
Despacho
•27/03/2026, 08:14
Decisão
•02/12/2025, 17:21
16/04/2026, 01:54
Decorrido prazo de VIVIANE DE FARIAS MACHADO em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 01:54
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 01:54
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 01:54
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 01:54
Decorrido prazo de GIULIANA CASTRO ZERBINI LEAO em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 01:54
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 01:54
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 01:54
Juntada de Petição de petição (outras)
15/04/2026, 23:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2026.
08/04/2026, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 03:02
Arquivado Provisoramente
06/04/2026, 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/04/2026, 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/04/2026, 13:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/03/2026, 08:14
Conclusos para despacho
06/02/2026, 08:49
Expedição de Certidão.
06/02/2026, 08:49
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 00:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 00:56
Decorrido prazo de telefônica em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 00:56
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 00:56
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCISCO MARTINS DA SILVA em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 00:56
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 30/01/2026 23:59.
31/01/2026, 00:30
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 02:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 01:27
Decorrido prazo de C & A MODAS em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 01:27
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 01:27
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 01:27
Decorrido prazo de telefônica em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 01:27
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 01:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 01:27
Decorrido prazo de IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA - ME em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 01:27
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 01:27
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 01:27
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 01:27
Decorrido prazo de C & A MODAS em 26/01/2026 23:59.
27/01/2026, 04:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/01/2026 23:59.
27/01/2026, 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/01/2026 23:59.
27/01/2026, 04:18
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. em 26/01/2026 23:59.
27/01/2026, 04:18
Expedição de Certidão.
11/12/2025, 09:59
Juntada de Petição de petição (outras)
10/12/2025, 16:36
Publicado Decisão em 04/12/2025.
04/12/2025, 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025
04/12/2025, 05:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCISCO MARTINS DA SILVA em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 02:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/12/2025, 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
02/12/2025, 17:21
Acolhida a exceção de Incompetência
02/12/2025, 17:21
Conclusos para decisão
02/12/2025, 14:02
Conclusos para julgamento
13/11/2025, 20:54
Juntada de Petição de petição (outras)
10/11/2025, 17:39
Publicado Despacho em 10/11/2025.
10/11/2025, 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025
08/11/2025, 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/11/2025, 08:28
Expedição de Comunicação via sistema.
06/11/2025, 08:28
Proferido despacho de mero expediente
06/11/2025, 08:28
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
01/10/2025, 12:02
Juntada de Petição de petição (outras)
25/09/2025, 11:10
Conclusos para despacho
22/09/2025, 10:46
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 01:46
Decorrido prazo de IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA - ME em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 01:46
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 01:46
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 01:46
Decorrido prazo de telefônica em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 01:46
Juntada de Petição de petição (outras)
18/09/2025, 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
18/09/2025, 11:24
Juntada de Petição de petição (outras)
17/09/2025, 15:51
Juntada de Petição de petição (outras)
16/09/2025, 15:52
Juntada de Petição de petição (outras)
15/09/2025, 11:53
Juntada de Petição de petição (outras)
15/09/2025, 11:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
12/09/2025, 11:01
Juntada de Petição de petição (outras)
11/09/2025, 09:59
Juntada de Petição de petição (outras)
10/09/2025, 15:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2025.
04/09/2025, 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
04/09/2025, 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/09/2025, 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/09/2025, 10:00
Proferido despacho de mero expediente
25/08/2025, 19:22
Conclusos para despacho
05/06/2025, 14:36
Decorrido prazo de RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES em 29/05/2025 23:59.
30/05/2025, 02:06
Juntada de Petição de réplica
21/05/2025, 10:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
02/05/2025, 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
02/05/2025, 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/04/2025, 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/04/2025, 08:37
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 17/04/2025 23:59.
23/04/2025, 00:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
04/04/2025, 11:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
27/03/2025, 07:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCISCO MARTINS DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
26/03/2025, 03:04
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 02:36
Juntada de Petição de contestação
07/03/2025, 18:47
Juntada de Petição de contestação
06/03/2025, 14:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
01/03/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
01/03/2025, 01:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/02/2025, 06:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/02/2025, 06:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
19/02/2025, 13:01
Expedição de citação (outros).
17/02/2025, 08:03
Juntada de Petição de contestação
14/02/2025, 16:24
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 34ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
12/02/2025, 11:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por OCTAVIO MACARIO DA SILVA em/para 12/02/2025 11:49, Seção B da 34ª Vara Cível da Capital.
12/02/2025, 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
11/02/2025, 19:02
Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2025, 18:22
Juntada de Petição de documentos diversos
11/02/2025, 18:12
Juntada de Petição de contestação
11/02/2025, 18:06
Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2025, 16:19
Juntada de Petição de contestação
11/02/2025, 16:02
Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2025, 14:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
11/02/2025, 13:17
Expedição de Certidão.
11/02/2025, 12:55
Expedição de Certidão.
11/02/2025, 11:58
Juntada de Petição de contestação
11/02/2025, 10:10
Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2025, 09:50
Juntada de Petição de contestação
10/02/2025, 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
10/02/2025, 14:11
Juntada de Petição de contestação
10/02/2025, 09:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
07/02/2025, 15:46
Juntada de Petição de contestação
05/02/2025, 16:28
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 34ª Vara Cível da Capital)
03/02/2025, 16:37
Juntada de Petição de petição (outras)
03/02/2025, 12:14
Juntada de Petição de contestação
16/01/2025, 15:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
16/01/2025, 13:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
18/12/2024, 08:53
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCISCO MARTINS DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 09:39
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2024 23:59.
12/12/2024, 09:50
Juntada de Petição de contestação
05/12/2024, 13:26
Juntada de Petição de contestação
03/12/2024, 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
25/11/2024, 14:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
25/11/2024, 14:49
Expedição de Certidão.
23/11/2024, 00:04
Expedição de Certidão.
23/11/2024, 00:04
Expedição de Certidão.
23/11/2024, 00:04
Expedição de Certidão.
23/11/2024, 00:04
Expedição de Certidão.
22/11/2024, 10:04
Expedição de Certidão.
19/11/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA - ME, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, TELEFÔNICA, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO CREFISA S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, C & A MODAS, CLARO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187763725, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126807-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALEXANDRE FRANCISCO MARTINS DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), em que a demandante aduz ser militar, com renda liquida mensal de R$ 4.391,11 (quatro mil trezentos e noventa e um reais e onze centavos) e se encontra com dívidas que atingem o patamar de R$ 283.444,15 (duzentos e oitenta e três mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), necessitando regularizar sua situação financeira para garantir o mínimo existencial. Requer, em sede de tutela de urgência, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do consumidor, pela determinação judicial para que haja limitação do valor global dos descontos ao valor de R$1.317,33 (mil trezentos e dezessete reais e trinta e três centavos), correspondente a 30% da renda do autor; ou subsidiariamente, haja limitação do valor dos descontos ao valor de R$ 1.536,89 (mil quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), a 35% da renda do autor; haja suspensão dos demais débitos; não haja inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção. Decido. Entendo não ser possível o deferimento do pleito da tutela de urgência ante a ausência de plausibilidade do direito invocado. Explico. Estabelece o CPC/2015 em seu art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem, no caso dos presentes autos encontra-se ausente a probabilidade do direito invocado vez que a documentação acostada até o presente momento processual, ao menos em análise perfunctória, não condiz com a argumentação trazida na exordial. Isso porque, embora a parte autora fundamente seu pedido no art. 104-A do CDC, seu pedido de tutela de urgência não se coaduna com a disposição legal, vejamos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. O pedido da parte autora prevê somente a limitação dos descontos à 30% da renda do autor, qual seja o valor de R$1.317,33 (mil trezentos e dezessete reais e trinta e três centavos), levando em conta que somente um dos débitos discutidos já atinge esse patamar como também o demandante não pode se utilizar da demanda judicial para não pagar seus débitos, o pedido de tutela já se afasta da disposição legal, não sendo viável seu deferimento, bem como o dispositivo legal nada mencionar quanto ao desconto máximo de 30% ou 35%. Ademais, o referido dispositivo legal menciona ainda a preservação do mínimo existencial. Regulamentando referido dispositivo, o art. 3º do Decreto n 11.150/2022 considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), já considerando a alteração promovida pelo Decreto 11.567/2023, visto que anteriormente o valor correspondia a 23% do salário mínimo vigente na publicação do Decreto. E dos fatos narrados na inicial, se infere que a renda do autor com a redução pretendida supera em muito o citado valor. Desta feita, em virtude da a ausência de plausibilidade do direito invocado INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Designo para o dia 12/02/2025, às 09:00 a audiência conciliatória para fins do art. 104-A, a ser presidida por conciliador, devendo o autor apresentar proposta de conciliação com prazo máximo de 5 (cinco) anos preservando o seu mínimo existencial, observadas as prescrições legais. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar defesa, com as advertências legais, inclusive do art. 104-A Não havendo êxito na conciliação fica de logo o autor intimado para as providencias do art. 104-B, se assim o entender. Tendo em vista que a qualquer tempo o magistrado pode instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” (Resolução CNJ n.º 345/2020), intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se a esse respeito. Ficam desde já advertidas as partes de que o silêncio, após duas intimações, implicará em aceitação tácita ao “Juízo 100% Digital” (§4º, Art.3º, Resolução CNJ n.º 345/2020) e que as partes e seus respectivos advogados deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular através dos quais, nos termos dos arts. 193 e 246, V, CPC, receberão citação, notificação, intimação do processo, razão pela qual devem mantê-los atualizados durante todo o processo (Parágrafo único, Art. 2°, Resolução CNJ n.º 345/2020). Intime-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02 Assinado eletronicamente por: LARA CORREA GAMBOA DA SILVA" RECIFE, 18 de novembro de 2024. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
19/11/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
18/11/2024, 19:12
Expedição de Certidão.
18/11/2024, 17:05
Expedição de Certidão.
18/11/2024, 13:28
Expedição de Certidão.
18/11/2024, 12:58
Expedição de Certidão.
18/11/2024, 12:56
Expedição de citação (outros).
18/11/2024, 12:55
Expedição de citação (outros).
18/11/2024, 12:55
Expedição de citação (outros).
18/11/2024, 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/11/2024, 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/11/2024, 12:52
Expedição de citação (outros).
18/11/2024, 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 09:00, Seção B da 34ª Vara Cível da Capital.
18/11/2024, 12:43
Juntada de Petição de petição (outras)
13/11/2024, 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE FRANCISCO MARTINS DA SILVA - CPF: 040.854.124-50 (AUTOR(A)).
08/11/2024, 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
08/11/2024, 13:49
Determinada a citação de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.437.257/0001-29 (RÉU)