Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186369979, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTADO DE PERNAMBUCO interpôs recurso de embargos de declaração nos autos da presente AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por HOTEL JARDIM LTDA para impugnar a sentença de Id 143559929 que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para, reconhecendo o direito à promoção em ressarcimento de preterição, determinar que o réu atribua ao policial militar o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, segundo os critérios de antiguidade, merecimento e decenal, uma vez preenchido os demais requisitos para promoção, sem alterar as distribuições de vagas pelos critérios de promoção e entre os quadros ou qualificações em promoções já ocorridas, devendo, ainda, promover o pagamento das diferenças salariais existentes, uma vez respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 15, parágrafo único da LEI COMPLEMENTAR Nº 470, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021. Determinou a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Nas razões recursais, menciona que o magistrado teria fundamentado a sentença em Lei Complementar nº 470, de 21 de dezembro de 2021, legislação “nova” e que teria violado o art. 10 do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso e reforma da sentença. Foram apresentadas as contrarrazões ao referido recurso. É o relatório. Decido. De acordo com a redação do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Verifica-se que a citada omissão e contradição levantada pela parte ré na verdade se trata de pedido de reforma da presente sentença. A valoração realizada por este juízo em relação ao caso concreto e à legislação citada não é vício a ser veiculado por meio de embargos de declaração, mas sim a pretensão do recorrente é claramente demonstrar um error in judicando, passível de recurso de apelação. Dessa forma, não há vício a ser sanado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0008212-75.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JAMERSON GOMES DE QUEIROZ JUNIOR INVESTIGADO(A): COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO, CORONEL VANILDO NEVES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO NETO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Caso seja apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §2º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Intimem-se. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 18 de novembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho