Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ERICO JAQUES DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 179662874, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0006858-14.2023.8.17.2420 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A
Cuida-se de ação de busca e apreensão, na qual a instituição financeira autora narra que firmou contrato de financiamento com a parte ré, que lhe alienou fiduciariamente o bem descrito na inicial em garantia e se encontra em mora. Despacho de emenda (Id. 165779203), regularmente cumprido (Id. 168668045 e doc. anexo). Ato contínuo, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (Id. 176744701). Em seguida, o réu compareceu espontaneamente aos autos, noticiou a celebração de acordo extrajudicial e pugnou pela extinção do feito (Id. 177282510). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. Compulsando o feito, observo que a parte autora requereu a desistência da ação (Id. 176744701), sendo desnecessária a intimação da parte ré para se pronunciar sobre o requerimento, pois não foi apresentada contestação (artigo 485, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, ao tempo em que HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. DETERMINO a retirada de restrição de circulação do veículo indicado na petição inicial no sistema RENAJUD, caso tenha sido inserida a partir de ordem emanada deste feito. Custas satisfeitas. Sem honorários. Face à renúncia expressa ao prazo recursal, dou a presente sentença por transitada em julgado. PUBLICAÇÃO E REGISTRO ELETRÔNICOS. INTIME-SE. Após, ARQUIVE-SE, independentemente de novo despacho. CUMPRA-SE. Camaragibe/PE, datado e assinado eletronicamente. Diniz Cláudio de Miranda Cavalcanti Juiz de Direito" CAMARAGIBE, 18 de novembro de 2024. DIOGO OLIVEIRA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata