Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE EDICOES PEDAGOGICAS LTDA EXECUTADO(A): H C DA GRACA EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0131512-35.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por DISTRIBUIDORA DE EDIÇÕES PEDAGÓGICAS LTDA, CNPJ nº 09.960.790/0001-21, em face de H C DA GRAÇA EDUCACIONAL EIRELI - ME, Colégio Rosa de Saron, CNPJ sob nº 12.767.017/0001-58, em razão de alegado acordo entre as partes realizado em 03.12.2021, materializada pelo termo de confissão de dívida em anexo. Os autos me foram apresentados em conclusão. Eis o relatório. Decido. De início cumpre registrar que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, sendo oportuno ressaltar que o CDC, inspirado na Carta Magna traz em suas normas elemento axiológico, consistente na defesa do consumidor, erigida na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º, XXXII), razão pela qual inconteste a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor in casu. Imperioso assinalar que, via de regra, a competência territorial envolvendo relação de consumo é de ordem relativa (sujeita à convalidação se não impugnada), o que torna permissível ao consumidor a eleição do foro onde pretende a tramitação, ainda que não seja o local de seu domicílio/residência. Analisando detidamente os presentes autos, constato que o réu/executado possui domicílio na cidade de São Luís - MA. A Lei n. 8.078/90, em especial os artigos 6º, VII e VIII e 101, I, estabelece que é o foro do domicílio do consumidor o competente para julgamento de ações que envolvam relações de consumo. Em casos como tais, tratando-se de norma de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC), a regra de competência territorial torna-se absoluta, podendo, inclusive, ser declarada de ofício, não se aplicando a Súmula n. 33 do STJ. Destaca-se que, embora o título de crédito (Instrumento particular de renegociação/Confissão de dívida) preveja como foro de eleição o do emitente (Recife-PE), caso venha a prevalecer o dele sobre o domicílio do consumidor, indubitavelmente, trará prejuízo de ordem econômica e processual a parte executada, dificultando a defesa dos seus direitos, sobretudo o acesso à justiça. Destarte, entendo que deve prevalecer o domicílio do consumidor sobre o foro de eleição. Vejamos precedente neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco. 3. Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço. 4. Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no CC: 197244 SP 2023/0167320-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) Ora, é exatamente o caso dos autos. Conforme destacado, o executado tem domicílio na cidade de São Luís - MA, de modo que a escolha da presente comarca não faz nenhum sentido, uma vez que, quem possui domicílio em Recife é o mais forte dos polos. Assim, admitir o trâmite da presente demanda nesta Comarca viola o princípio do juiz natural, sendo possível e prudente neste caso específico, o declínio de ofício da competência, uma vez que é vedada a escolha aleatória do foro pelo hiperssuficiente. Diante deste cenário processual apresentado, declino da competência para processar e julgar o feito e, em consequência, determino a remessa (via Malote Digital) deste processo ao Cartório de Distribuição da Comarca de São Luis - MA - a fim de que seja distribuído a uma das Varas Cíveis (Execução de Título Extrajudicial) daquela Comarca. Intimações necessárias. Caso haja renúncia ao prazo recursal, proceda-se com a remessa, de pronto. Cumpra-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito