Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186368610, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 1. Relatório. ANISIO CUSTÓDIO DE SOUZA, GILDENOR VIEIRA DE OLIVEIRA, GILMAR JÚLIO DO NASCIMENTO, MARIA CLEIDE NUNES DE FARIAS E MIGUEL SOARES DE VASCONCELOS, já qualificados, por advogados habilitados, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificado, visando ao pagamento do acréscimo de 1/3 (um terço) nos proventos dos autores, considerando majoração da carga horária laboral. Alegam que são policiais civis e que tinham a carga horária de trabalho fixada na Lei n.º 6123/1968 em 06 (seis) horas diárias ou de 30 (trinta) horas semanais. Afirmam que em 26/03/2010, tiveram a sua carga-horária aumentada pelo art. 19 da Lei Complementar n.º 155/2010, alterando a jornada de trabalho para 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais. Ressaltam que, em consequência da alteração da jornada de trabalho, o réu deveria ter implementado aos Policiais Civis do Estado o aumento do salário nas mesmas proporções, ou seja, o aumento de 33,33% do vencimento. Fundamentam, assim, o seu direito na ofensa ao Princípio da Irredutibilidade Salarial, prevista no art. 37, inciso XV da CF. Versam sobre a não prescrição do fundo de direito. Requerem, neste espeque, a procedência da ação para condenar o demandado à implantação de reajuste de 1/3 (um terço) nos vencimentos dos autores, bem como ao pagamento do valor retroativo das 40 horas extras mensais, do repouso remunerado, da gratificação de risco de função policial e do subsídio incidente sobre as referidas horas extras realizadas desde março de 2010, respeitada a prescrição quinquenal e dos meses a se vencerem no curso do processo, ou, alternativamente, ao pagamento de indenização pelo aumento de carga horária sem que tenha havido o aumento proporcional da remuneração/subsídio, cujo parâmetro deve tomar por base o prejuízo causado, equivalente à 33,33% nos últimos cinco anos da data da propositura da ação e dos meses a se vencerem no curso do processo. Atribuíram à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requerem a gratuidade da justiça. Juntaram documentos e fizeram demais pedidos de estilo. Decisão em ID n° 163166338 que, aduzindo prescrição, considerando que o prazo de cinco anos já estava findado quando proposta a presente ação, indeferiu a inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Houve interposição, pelos demandantes, de Apelação (n° 0025670-67.2015.8.17.0001), que foi parcialmente provida, no sentido de afastar a prescrição do fundo do direito visualizada em primeiro grau, porém apenas no que concerne ao pedido, expressamente formulado, de pagamento em pecúnia de contrapartida remuneratória correspondente ao aumento de carga horária, devendo os autos retomarem ao juízo origem para que seja procedida a regular angularização e instrução do feito, e manter a extinção do processo, com resolução de mérito, por prescrição do fundo do direito, no tocante ao pedido, implícito, de retomo à carga horária de 30 horas semanais. Irresignado com o acórdão que proveu parcialmente o recurso de apelação retro, o Estado de Pernambuco interpôs Recurso Especial, que teve seguimento negado (vide ID n° 163168172). Neste espeque, houve Agravo em Recurso Especial (n°1.383.605 – PE – 2018/0273545-5), em que se entendeu por negar provimento ao Recurso Especial. Em ID n° 185572557, o Estado de Pernambuco apresentou contestação. Sustenta que, à luz do art. 25, parágrafo 1º, da Lei Estadual n° 6.425/1972, não houve aumento da jornada de trabalho dos demandantes. Menciona, ainda, que o art. 2º da Lei n.º 156/2010 concedeu a adequação à remuneração dos policiais civis do Estado. Com efeito, alega que a alteração da jornada de trabalho dos Policiais Civis do Estado de Pernambuco implementada pela Lei Complementar Estadual n. 155 foi acompanhada da correspondente majoração da remuneração dos respectivos servidores, através da Lei Complementar Estadual n. 156. Cita, ainda, a Lei Complementar Estadual n° 177, de 07 de julho de 2011, que reajustou de modo quadrienal a remuneração dos cargos públicos de agente de polícia, escrivão de polícia, auxiliar de perito, auxiliar de legista, perito papiloscopista e operador de telecomunicação, trazendo inegável ganho financeiro para toda a categoria. Assim, eventual entendimento de que houve aumento de jornada e sem o proporcional aumento na remuneração (33,33%), não daria aos autores qualquer direito a majoração da sua remuneração, tendo em vistas os aumentos posteriores que superaram tal percentual. Ao final, requer a improcedência do pedido autoral. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Por não haver elementos acostados à exordial aptos a afastar a alegada insuficiência de recursos financeiros, mantenho o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No presente caso, a demanda revela somente matéria de direito, na análise da legislação vigente da categoria em cotejo com a prova documental. Dessa forma, enquadra-se nas hipóteses de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito, nos seguintes termos: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. Passo a análise do mérito. O cerne da questão consiste em apreciar se o art. 19 da Le Complementar Estadual n.º 155/2010 feriu o Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos, uma vez que, na ótica da parte autora, teria resultado no aumento da jornada de trabalho dos policiais civis para 40 (quarenta) horas semanais e 08 (oito) horas diárias sem aumento salarial equivalente como contrapartida. É certo que a duração da jornada normal de trabalho sofre limitação de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, consoante o art. 7°, XIII, CF, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3°, CF. A partir do art. 7°, XIII, CF, é possível se identificar dois limites expressos de jornada (8 horas diárias e 44 horas semanais) e um implícito (220 horas mensais). Essa balizas se põem como limites, podendo o legislador infraconstitucional estabelecer uma jornada menor. Cumpre registrar que, anteriormente à Constituição de 1988, a Lei Estadual n° 6.123/68, ao instituir o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Pernambuco, já estabelecia, por seu art. 85, que "a duração normal do trabalho será de seis horas por dia ou trinta horas por semana". Esse dispositivo, por não se encontrar em testilha com o comando constitucional, foi recepcionado pela Carta Magna vigente. Todavia, a Lei Complementar n.º 155/2010 cuidou de alterar a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Polícia Civil para 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, atentando para os limites constitucionais impostos, não havendo nenhuma pecha de inconstitucionalidade. Entretanto, a referida majoração da jornada não poderia ensejar, por vias transversas, em decesso remuneratório, vale dizer, sem contrapartida salarial. De efeito, o art. 37, inciso XV da Constituição Federal prevê a irredutibilidade salarial que é aplicada aos servidores públicos civis, inclusive, os policiais civis. Nessa ótica, é inquestionável que qualquer forma de decesso remuneratório, inclusive a que se realiza indiretamente, como soe ocorrer com o aumento da jornada de trabalho sem o aumento na sua remuneração, incorreria em inconstitucionalidade. De fator, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que viola o Princípio Constitucional da Irredutibilidade Salarial o aumento da jornada de trabalho sem o aumento salarial respectivo, no julgamento definido no Tema 514 do STF, reafirmando as seguintes teses jurídicas: “i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)” Sem embargo, a aferição da ocorrência de decesso remuneratório deve ocorrer tendo em conta todo o contexto normativo, especialmente o regime jurídico dos policiais civis em relação ao seu sistema remuneratório. Nesse prisma, impõe-se analisar a previsão de contrapartida para o aumento da jornada de trabalho a partir da reestruturação da remuneração por meio da fixação de um novo plano de cargos e vencimentos. Quanto ao primeiro aspecto, impende salientar que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos (art. 144, da CF/88). Para atendimento deste dever constitucional, o servidor policial precisa submeter-se a jornadas de trabalho especiais, situação que exige tratamento diferenciado. A jornada de trabalho especial dos policiais civis está prevista nas Leis Complementares Estaduais 49/2003 (Art. 71) e 155/10 (art.19), nos seguintes termos: Lei Complementar Estadual n.º 49/2003: Art. 46. Para os fins de que trata o artigo anterior, ficam: III - fixada, além da jornada normal de trabalho, a jornada especial, em regime de plantão, para os integrantes dos órgãos componentes do sistema de segurança pública, gerido pela Secretaria de Defesa Social, civis ou militares, em doze horas de atividade por trinta e seis de repouso, respeitadas as situações especiais definidas em regulamento; Art. 71. A jornada especial de trabalho, em regime de plantão, aplicável às atividades de segurança, custódia, saúde e arrecadação e fiscalização de tributos, será fixada em razão das necessidades dos serviços, respeitada a proporcionalidade de uma hora de trabalho para três de repouso, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8° da Lei n° 9.627, de 11 de dezembro de 1984 e as situações especiais definidas em regulamento. Lei Complementar Estadual n.º 155/2010: Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados. Compatibilizando os citados artigos com o disposto no art. 19 da Lei Complementar Estadual 155/2010, que expressamente ressalvou as jornadas especiais, em regime de plantão, percebe-se que não houve a revogação da jornada especial. De outra banda, não ficou demonstrado nos autos que ocorreu efetivamente o aumento da jornada de trabalho para os agentes de segurança pública que desempenham a atividade fim. Numa frase, não ficou comprovado nos autos a efetiva mudança na carga horária dos autores do presente processo. Constata-se, ainda, que no mesmo dia em que foi editada a Lei Complementar Estadual n° 155/2010, o legislador cuidou também de editar a Lei Complementar Estadual n° 156/2010, cujo escopo foi redefinir a estrutura de remuneração dos cargos ali indicados, o que também contemplou os servidores da Polícia Civil. Esse plano de cargos e vencimentos não se tratou de mera revisão geral a que alude o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, mas cuidou de verdadeira restruturação do padrão remuneratório. Sob essa ótica, tendo ocorrido a alteração da remuneração para maior, essa alteração deverá ser tomada como contrapartida para o aumento da jornada de trabalho, já que, considerando que os dois diplomas legais foram editados na mesma data, infere-se que o legislador quis regular, a um só tempo, a jornada de trabalho e novo padrão remuneratório, com vistas a altera o regime jurídico desses servidores. Não se olvida que esse novo padrão remuneratório poderia, em tese, ter ficado proporcionalmente aquém do aumento da carga horária de trabalho alegada. Mas não é possível extrair dos autos, à míngua de prova nesse sentido, que efetivamente a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual 156/2010 implicou em reajuste desproporcional e a menor, a ponto de caracterizar o decesso remuneratório. A causa de pedir, de modo genérico, apenas parte da presunção de que a majoração da carga horária ensejaria, por si só, a necessidade de se aumentar a remuneração dos autores, mas não faz qualquer alusão à situação fática de cada um deles a partir da incidência desses dois diplomas normativos (Leis Complementares 155 e 156). Nesse diapasão, também sob esse aspecto não é possível atestar a alegação suscitada pelos autores na inicial. Sendo assim, à luz de todo o contexto legislativo exposto, forçoso é reconhecer que não restou caracterizado o alegado decesso remuneratório. 3. Dispositivo.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0025670-67.2015.8.17.0001 ESPÓLIO: GILDENOR VIEIRA DE OLIVEIRA, GILMAR JULIO DO NASCIMENTO, MARIA CLEIDE NUNES DE FARIAS AUTOR(A): ANISIO CUSTODIO DE SOUZA, MIGUEL SOARES DE VASCONCELOS
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa em favor da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º e §3º, inciso I do CPC, devendo a referida verba ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que se trata de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Em caso de recurso de embargos de declaração, intime-se a pare embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º do CPC Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, dentro do prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §2º do CPC e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise do juízo de admissibilidade e demais apreciações, consoante dispõe o Novo Código de Processo Civil, nos arts. 1.010, 1.011 e 1.012, em seus incisos e parágrafos. Intimem-se. Deixo de submeter ao reexame necessário. Transitado em julgado, arquivem-se. Recife, data e assinatura por certificado digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 18 de novembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho