Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: FRANCISCO GONDIM NETO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000012-11.2020.8.17.3220 AUTOR(A): NELSON DE CARVALHO TORRES Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PERDAS E DANOS proposta por NELSON DE CARVALHO TORRES, brasileiro, maior, divorciado, autônomo, portador da cédula de identidade nº 1.602.395-SSP-PE e inscrito no CPF/MF sob o nº 178.211.934-53, residente e domiciliado na Avenida dos Sentimentos nº 35 – Bairro Dom Avelar – Petrolina-PE, em face de FRANCISCO GONDIM NETO, brasileiro, comerciante, maior, portador da cédula de identidade nº 2.038.020 – SSP-PE e inscrito no CPF/MF sob o nº 599.991.444-20, residente e domiciliado na Rua, Otávio Leitinho, 107 – Centro – Salgueiro - PE. Em síntese, alega o requerente que: a) sempre foi comerciante nesta cidade no ramo de estivas e cereais, já sendo possuidor de partes de um terreno adquiridas através de compra e venda pela paróquia desta cidade, localizado na Rua, Francisco de Sá, 460; b) adquiriu outra parte ao Sr. Onias Firmino Oliveira e sua esposa, onde edificou o prédio do supermercado Mirandiba, hoje funcionando o “ torra torra”; c) após vender as instalações do supermercado Mirandiba, foi embora desta cidade para a cidade de Brasília, onde possui imóveis e deixou o prédio alugado a referida empresa acima citada; d) após algum tempo, a parte autora também adquiriu a través de compra e venda o imóvel localizado na Rua, Otávio Leitinho, 163 – centro desta cidade, ao espolio de FELIX GONÇALVES DOS SANTOS, cujo imóvel nos fundos, dava passagem para o prédio principal da Rua, Francisco de Sá; e) tinha como vizinho do lado esquerdo, na Rua, Otavio Leitinho, o senhor FRANCISCO GONDIM NETO, proprietário da papelaria risque rabisque, cujo imóvel media 1,90 metros de frente, por 8.50 metros de comprimento, sendo seu vizinho ao lado a empresa de correios e telégrafos e nos fundos um armazém da parte autora; f) antes da parte autora ir embora desta cidade, estando o armazém desocupado, achou por bem alugar o imóvel para a pessoa de DETIMAR DE SOUZA NETO, conforme contrato de aluguel em anexo, pelo valor de R$ 30.00 (trinta reais ) à época, o equivalente a 15% do salário mínimo vigente; g) a parte autora que morava em Brasília – DF, demorava muito a vir nesta cidade, a para sua surpresa no final do mês de dezembro de 2009, tomou conhecimento de que a pessoa do demandado Francisco Gondin, havia invadido o imóvel que estava alugado a Detimar e passou a construir para aumentar o seu prédio cujo terreno era de 1.90 de frente por 8.50 de comprimento, conforme certidão de escritura pública anexo; h) o autor na época não podendo vir a esta cidade, entrou em contato com seu advogado que administrava seus bens, para tomar as providencias cabíveis e somente no mês de março de 2010 pode comparecer nesta cidade, onde foi até a Delegacia de Polícia, Registrou um Boletim de Ocorrência e pediu providencias a autoridade policial que indiciou a pessoa de FRANCISCO GONDIM NETO, nas penas do artigo 161 Caput do CBP; i) na ocasião, a Delegada de Policia do Município, determinou que fosse realizado uma perícia no local, o que foi feito, onde ficou constatado que a pessoa do demandado havia invadido a propriedade da parte autora para ali se beneficiar da propriedade alheia já que era proprietário de apenas 8.50 metros de comprimento por 1.90 de largura; j) quando da visita dos peritos aquela localidade, foram impedidos de adentrar no imóvel para fazer a metragem, porém ingressando pelo lado do imóvel vizinho que também pertence a parte autora, constataram que o demandado invadiu cerca de 6.90 metros do autor, além de 20 (vinte) centímetros de largura por 15,40 de comprimento da propriedade dos correios; k) como a parte autora morava longe desta cidade, deixou toda documentação com seu advogado a época para ingressar com a devida reintegração de posse na Justiça, com pedido de tutela de urgência, já que não tinha se passado mais de um ano; l) ocorre que agora, vindo a visitar seus parentes e familiares nesta cidade, deparou-se com outra cena lamentável pois o demandado desta vez, encontra-se construindo outro imóvel em cima do prédio em litígio, além de que quebrou parte do forro da loja do “torra torres” (imóvel do autor), está destruindo paredes e usando de violência não deixa ninguém sequer chegar perto; m) a parte autora ciente de que o processo estava andando na justiça, procurou um amigo que é advogado para ver tal situação, foi quando tomou conhecimento que nunca seu advogado havia ingressado com qualquer ação para impedir a invasão anterior nem atual; n) assim, como a atual invasão ainda está em andamento, ou seja, a construção de um prédio de primeiro andar, a parte autora vem requerer seja concedido a tutela antecipatória, no sentido de impedir a nova invasão que só veio a prejudicar o demandante; o) em assim sendo, pleiteia também seja reintegrado na posse do seu imóvel na medida da invasão, já que é de sua propriedade (documentos anexos), deixando o réu na posse do imovel dele que é apenas 1.90X8.50 metros, já que também invadiu parte do bem públicos em 0,20 cm por 15.40 metros. Na audiência de justificação de posse, a parte autora não compareceu nem produziu prova testemunhal. Consta do id. 114310808 decisão denegando a liminar de reintegração de posse. Citada, a parte contrária apresentou contestação por meio da petição de id. 116295125, argumentando que: (...)II – DA DEFESA DE MÉRITO. A pretensão do autor não tem como prosperar, visto que não é proprietário do imóvel sub oculi e dele nunca teve a posse, sobretudo nos últimos 20 (vinte) anos, considerando a data final da propositura da ação em debate. O terreno pretendido pelo suplicante há muito tempo pertence ao suplicado, haja vista a posse mansa, pacífica e ininterrupta sua e de seus antecessores, sem qualquer oposição de quem quer que seja, especialmente do suplicante, em razão de compra feita mediante escritura pública de compra e venda ao Patrimônio de Santo Antônio. O suplicante, nunca teve a posse do imóvel em debate. O Sr. Antônio Gondin Neto, (já falecido), genitor do requerido, tinha a posse sobre o terreno em referência desde janeiro do ano de 1972, em razão de compra de uma casa residencial edificada nesse terreno, por compra do direito de herança a MOYSÉS ALVES PRIMO, em 28 de janeiro de 1972, conforme “ESCRITURA DE VENDA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS”, em anexo, (doc.01). O terreno em que a referida casa estava construída era de propriedade do “Patrimônio de Santo Antônio do Salgueiro”, tendo o Sr. Antônio Gondin Neto adquirido no mês de abril de 1989, conforme escritura de compra e venda em anexo, (doc. 02). Por sua vez, o adquirente fizera a DOAÇÃO deste imóvel ao seu filho FRANCISCO GONDIN NETO, ora suplicado, em 23 de novembro de 1992, conforme certidão de inteiro teor e negativa de ônus, em anexo, (doc. 03), emitida pelo CRI em 25 de novembro de 2019. Em verdade na referida escritura constam as medidas de 1,90m (um metro e noventa centímetros) de largura na frente e nos fundos e 8,50m (oito metros e cinquenta centímetros) de comprimento em ambos os lados, haja vista que uma parte do terreno (6,90m) já estava na posse do genitor do suplicado em razão da compra da casa edificada no terreno. Assim, o que pertencia de fato ao genitor do requerido era toda a extensão do terreno que corresponde a 15,40m (quinze metros e quarenta centímetros) de comprimento, sendo uma parte registrada, conforme a escritura passada pelo Patrimônio de Santo Antônio e a outra parte, não escriturada e não registrada, correspondendo a 6,90m (seis metros e noventa centímetros) em razão da posse pela compra do direito de herança sobre a casa acima mencionada. Tanto é verdade que na “ESCRITURA DE COMPRA E VENDA” feita pelo Patrimônio de Santo Antônio em favor de Antônio Gondin Neto, ao se referir aos limites do terreno nos fundos, assim se reporta: “limitando-se: na frente, com o leito da rua; nos fundos, com o prédio de Nélson Torres de Carvalho;” conforme pode se observar no verso da folha 01 da escritura acima referida.(Destacado). O prédio mencionado na escritura sub oculi, é exatamente o prédio que o suplicante diz ter funcionado o “Mercado Mirandiba”, “hoje funcionando o torra torra”. Assim, evidencia-se com clareza que o terreno onde o suplicado tem a posse há mais de 28 (vinte e oito) anos tem a extensão de 15,45m que vai do leito da rua Otávio Leitinho até a lateral do prédio do suplicante, (situado na Rua Francisco de Sá que funciona o “Torra-Torra”) nos fundos, conforme pode ser observado na planta em anexo, (doc.04). Deste modo, o suplicante não é proprietário nem possuidor da área que pleiteia a reintegração de posse. De fato, o suplicante não é possuidor da área sub oculi, visto que o suplicado sempre se utilizou do imóvel em referência para fins comerciais e até mesmo residencial, cuja aquisição vem por doação que seu genitor lhe fizera no mês de novembro do ano de 1992, conforme certidão de inteiro teor e negativa de ônus acima referida. A posse do suplicado é uma continuidade dos seus antecessores que jamais tiveram contestadas suas posses por quem quer que seja, especialmente pelo autor. O suplicado, antes mesmo de ser feita a escritura do terreno para o seu nome, já tinha a posse sobre ele, tendo nele colocado um comércio do ramo de papelaria no ano de 1990, conforme faz prova o DIAC – DOCUMENTO DE INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO NO CACEPE, em anexo, (doc. 05), que demonstra que a inscrição da firma F.G. NETO PAPELARIA-ME, teve sua inscrição em 08 de junho de 1990, tendo o nome de fantasia “PAPELARIA RISQUE RABISQUE”. Quando o suplicado colocou o seu comércio, o prédio sobre o terreno era de construção rústica com coberta de telhas, madeiras e paredes desgastadas, cuja construção já existia quando seu genitor fizera a compra em 1972, conforme já acima relatado. Em razão de ser proprietário e possuidor do terreno em debate com comprimento de ambos os lados de 15,45m (quinze metros e quarenta e cinco centímetros), e por ser um prédio antigo, o suplicado providenciou fazer reformas, o que ao longo do tempo foram feitas 03 (três) reformas, como passa a descrever. PRIMEIRA REFORMA - Por entender que todo o terreno era de sua propriedade, pois o tinha como dono, a medida que o suplicado foi colhendo os frutos do seu comércio e com ajuda de irmãos começou a fazer reformas no prédio, buscando, sobretudo, a proteção do patrimônio de eventuais furtos e para segurança e comodidade próprias e dos clientes. Sendo assim, no ano de 1992 derrubou o prédio que era muito antigo e sem segurança, tendo cobertura de telha e forro de gesso, e construiu um prédio, com maior segurança e comodidade, colocando laje e aumentando uns 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de comprimento para os fundos, com paredes laterais até o limite do prédio (mercado Mirandiba) do suplicante, o qual não fez qualquer tipo de oposição. O suplicado fez essa construção além da medida que consta na escritura, porque na própria escritura reza que o limite do seu terreno nos fundos vai até o prédio de propriedade do autor que fica com a frente na Rua Francisco de Sá, o famoso “Mercado Mirandiba”. Sobre a laje do térreo, o suplicado fez um primeiro andar com um quarto e um banheiro, funcionando como sua residência. A coberta era de telhado e forro de gesso. Deste modo, nessa primeira fase de reforma do prédio original, este ficou com laje sobre a loja do térreo e com o pavimento de primeiro andar com telhado e forro de gesso, perfazendo uma reforma de 12,00m (doze metros) de comprimento. Essa reforma terminou no mesmo ano e não houve qualquer tipo de oposição do suplicante, tendo o suplicado se utilizado desse prédio reformado e do restante do terreno de forma mansa, pacífica e ininterrupta. O pedreiro que fez essa reforma, o Sr. Luís Sebastião da Silva, em 14 de março de 2011, assinou uma declaração de ter sido ele quem construiu o prédio da “Papelaria Risque-Rabisque” em abril de 1992, conforme cópia em anexo, (doc. 06). SEGUNDA REFORMA - No mês de agosto do ano de 2009, o suplicado providenciou a dar continuidade no aumento do prédio, seja em sentido vertical, seja horizontal. Com mais essa reforma, o suplicado aumentou o prédio até o final do seu terreno com limite na lateral do prédio do suplicante, que seria o restante de 3,45m (três metros e quarenta e cinco centímetros) de comprimento, colocando laje sobre o pavimento do térreo e laje na parte superior dessa parte construída. Com isso, a parte do térreo ficou com laje em toda sua extensão, ou seja, nos 15,45m, (quinze metros e quarenta e cinco centímetros) e com coberta de madeira e telhado, sendo que na parte final correspondente aos 3,45m retromencionado já fez a coberta de laje, cujo término ocorreu em novembro do ano de 2009. Essa parte final construída na laje pode ser vista na foto n. 10 do laudo da perícia da Polícia Científica que consta nos autos, ID n. 56208085, pág. 04 dos autos. Em razão dessa reforma, já concluída, o suplicante em 10 de março de 2010 foi à Delegacia de Polícia Civil noticiar que o suplicado no dia 28/12/2009, teria invadido seu terreno, o que implicou na instauração de procedimento de “Termo Circunstanciado de Ocorrência”, imputando ao suplicado o crime previsto no ar. 161 “caput’ do Código Penal”, que fora encaminhado ao poder judiciário somente em outubro de 2010. O referido TCO foi convertido no Processo judicial nº 0002141-24.2010.8.17.1220, tendo sido sentenciado em 24 de maio de 2011, com reconhecimento da decadência, com fundamento nos arts. 38 e 61 do código de processo penal conforme cópia da sentença em anexo, (doc. 07).TERCEIRA REFORMA - Pois bem, quando foi aproximadamente no mês de agosto do ano de 2019, o suplicado providenciou fazer mais uma reforma sobre o prédio sub oculi, buscando retirar a parte do telhado que existia sobre o primeiro andar e colocar uma laje, sobre a qual ficaria um terraço, como de fato concluíra como planejado. Assim, com essa reforma, o compartimento do primeiro andar do prédio ficou com laje, ficando sua parte superior um terraço e uma coberta de madeira com telhado que funciona como uma pia/cozinha para diversas finalidades, nos fundos desse terraço. A planta em anexo, possibilita a visualização de todo o prédio, por andar. Desta forma, com a última reforma feita em 2019, o prédio ficou constituído de uma parte térrea onde funciona a papelaria com uma escada interna que vai para o primeiro andar, no qual tem um quarto e um banheiro que funciona como residência do requerido há muitos anos. Do primeiro andar, vai-se para sua parte superior onde tem um extenso terraço a céu aberto com uma parte coberta nos fundos que funciona como cozinha e outros serviços, tudo conforme consta na referida planta. Pois bem, o suplicante sabendo dessa última construção resolveu propor a ação ora contestada, pleiteando, inclusive, liminar de reintegração de posse, devidamente rejeitada por falta de provas. A ação fora proposta em 08 de janeiro de 2020, ou seja, mais de 10 (dez) anos após o suplicado ter terminado essa última reforma e há 30 (trinta) anos na posse de todo o terreno de forma mansa, pacífica e ininterrupta, o que justifica a improcedência de sua pretensão. Réplica, id. 121410372. Em sede de instrução, foram ouvidas as partes e uma testemunha arrolada pela parte demandada. A parte autora não produziu prova testemunhal, id. 168270681. Relatado, decido: O cerne da presente demanda reside em verificar se a parte autora ostenta ou não a condição de possuidor e se tem ou não direito à reintegração na posse do bem em litígio, em virtude de possível esbulho praticado pela parte demandada. A propósito da pretensão da parte autora, o artigo 1.210 do Código Civil, dispõe in verbis: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Em se tratando de direito possessório, o art. 561 do Código de Processo Civil impõe ao autor a obrigação de provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a perda, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Sob esse prisma, não basta que exista documentação indicativa de propriedade da parte autora, pois nas ações de reintegração de posse, a discussão é lastreada na matéria de fato. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO FUNDADA EM POSSE. IMPROPRIEDADE DA ANÁLISE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. OMISSÃO NO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1.- Suficientemente resolvida a questão jurídica posta à apreciação da Corte, não há que se falar em omissão do julgado. 2.- Matéria relativa à posse de imóvel não se confunde com matéria relativa à propriedade. Daí a desnecessidade de sua análise. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 509069 MG 2014/0085492-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2014).
No caso vertente, a parte autora não logrou produzir prova da efetiva posse sobre o bem em litígio. Sabe-se que para defesa da posse e da propriedade existem instrumentos distintos. Em sede de ação possessória, não cabe a discussão sobre o domínio (art. 1.210, § 2º). A única exceção para essa regra é quando as partes disputam a posse com base no domínio, invocando, ambas, a titularidade do bem litigioso, situação não que não se verifica no presente caso. Portanto, propriedade e posse não se confundem, sendo que a propriedade, em si, não constitui óbice para a manutenção ou a reintegração na posse. A demonstração da posse preexistente é condição essencial para o reconhecimento da pretensão possessória e tutela do direito alegado. Sem a comprovação da posse, torna-se inoportuna qualquer discussão a respeito do esbulho e data do evento. Sobre o tema, PONTES DE MIRANDA transcreve decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal: “A defesa fundada no domínio só é admissível nas ações possessórias em dois casos: a) quando duas pessoas disputam a posse a título de proprietários; b) quando é duvidosa a posse de ambos os litigantes; A exceptio proprietatis, em ação possessória, só é admissível quando as partes disputem a posse como proprietários e apenas a esse título. A questão dominical só se admite em pleito possessório quando as partes reclamam a posse a título de propriedade. A querela proprietatis está, então, no fundo da questão possessória”. (Comentários ao Código de Processo Civil, XIII/206-207). As decisões dos demais pretórios do País sinalizam no mesmo sentido, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO - INOCORRÊNCIA DAS EXCEÇÕES ADMITIDAS - IMPOSSIBILIDADE - REEXAME DE PROVAS - INVIABILIDADE - SÚMULA 7/STJ. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, em se tratando de ação possessória, descabe discussão sobre domínio, exceto se os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas. Inocorre, no caso, ambas as hipóteses. Assim, incensurável o v. acórdão que julga carecedor de ação – por falta de adequação do pedido autoral à providência requerida – o proprietário que invoca a proteção possessória fundada em título dominial. 2. De outro lado, a pretensão do recorrente de reexame das provas, sob o argumento de não terem sido devidamente analisadas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Recurso não conhecido.” (STJ, 4ª T., resp 755861/PE, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJU 05.09.2005, p. 434) No mais, conforme art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, 373, I e II). Com efeito, incumbia à parte requerente produzir a prova da sua posse e do esbulho que alega haver sofrido. Como não o fez e não é razoável exigir da parte promovida fazer prova de fato negativo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. É com base nas provas coligidas para os autos que o juiz forma seu convencimento. E, essa convicção, se faz na medida em que as partes fornecem elementos de prova suficientes para o julgador distinguir de que lado está a verdade. Não provados, de maneira convincente, os fatos por quem tem a obrigação de fazê-lo, não há como resguardar o direito que deles se originaria se efetivamente demonstrados. No processo civil há preponderância do princípio do dispositivo, de maneira que a sorte da causa é entregue à diligência da parte interessada. Embora não haja uma imposição de provar, o litigante negligente assume o risco de perder a causa se não demonstrar os fatos alegados. Diante do exposto e dos elementos de prova constantes dos autos, considerando que o autor não logrou demonstrar a sua posse anterior sobre o bem em litígio e que a posse da parte demandada goza de proteção por si mesma, independentemente da propriedade, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I. Salgueiro, data da movimentação. JOSÉ GONÇALVES DE ALENCAR Juiz de Direito