Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MÉDICA LTDA (GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.)
APELADO: MARIA BERNADETE FREIRE OLIVEIRA MELLO e INALDO JORIO OLIVEIRA MELLO (ESPÓLIO) RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTIGO OU NÃO ADAPTADO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.656/1998. APLICAÇÃO DO CDC. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DE VALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. APURAÇÃO DE REAJUSTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 952). 1. No tocante aos planos de saúde celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS (REsp 1.568.244 /RJ). 2. Em conformidade com a decisão do STJ em recurso repetitivo sobre a matéria (Tema 952), a previsão de reajuste por mudança de faixa etária, por si só, não é abusiva, e, caso não haja previsão das porcentagens incidentes, estas devem ser definidas por meio de perícia atuarial. 3. Ausência de informação clara e precisa ao beneficiário, em violação ao direito à informação, previsto no art. 6º, III, do CDC. 4. Índices aplicados de maneira aleatória, onerando demasiadamente o consumidor e causando um desequilíbrio contratual. 5. Reconhecida a abusividade do reajuste por implemento de faixa etária, e para que não haja desequilíbrio contratual, faz-se necessário, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em decorrência da inserção do consumidor na nova faixa de risco, cujo percentual deverá ser apurado por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 6. Patente o dever de restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, acaso existentes, após os cálculos atuariais, ante a ausência dos requisitos do art. 42, § único, do CDC. 7. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0046314-65.2014.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, apenas para determinar que os percentuais de reajuste por faixa etária sejam feitos através de cálculo atuarial, em sede de liquidação de sentença, com devolução simples dos valores pagos a maior, se houver, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15