Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAMPO DE POUSO - CONDOMINIO CONCORDE EXECUTADO(A): RAPHAEL HENRIQUE GOMES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188411890, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. O pagamento das custas constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo (arts. 82 e 485, IV do CPC); logo, observada a sua ausência, como no caso em questão, não resta outra alternativa senão a extinção do feito. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CAMPO DE POUSO - CONDOMINIO CONCORDE, contra RAPHAEL HENRIQUE GOMES DOS SANTOS. Contudo, antes mesmo da implementação do ato citatório, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petitório de ID 188148757. Custas iniciais de ingresso pendentes. Não há guias pagas no Sicajud. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o não pagamento das custas iniciais impede a formação do processo, sendo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação, nos termos do art.485, IV do CPC. Ademais, consoante preceitua o art. 82 do CPC, tem-se que é incumbência das partes prover as despesas dos atos processuais, antecipando-lhes o pagamento desde o início da ação. Assim, considerando que a parte autora, não recolheu as custas processuais iniciais e requer expressamente a desistência da ação, o que evidencia não mais possuir interesse em seu prosseguimento, dispensável seja aplicado ao presente caso a previsão expressa no art. 290 do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição do feito. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ao mesmo tempo determino o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento nos artigos 82, 290 e 485, IV, todos do CPC. Sem condenação em honorários, face ausência de contraditório. Sem custas, ante o cancelamento da distribuição. Publique-se, registre-se e
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0017837-28.2024.8.17.3090 intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquive-se o feito. Paulista, 14 de novembro de 2024. Rafael Sampaio Leite Juiz de Direito " PAULISTA, 18 de novembro de 2024. Clécio da Silva Carneiro Gerente de Unidade Judiciária do 1º Grau Assina por ordem do MM Juiz de Direito da Vara