Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): ARMANDO CAVANI DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188273884_, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0010222-32.2016.8.17.2810
Vistos, etc...
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 08/12/2016 (id. 15987916) pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES em face de ARMANDO CAVANI DE ALBUQUERQUE, visando à cobrança de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2011 a 2015, com base na Certidão de Dívida Ativa nº 268.055.01375.0 (id. 15987916). O valor da causa no momento do ajuizamento era de R$ 320.010,31. O despacho inicial (id. 16621985), datado de 12/01/2017, determinou a citação do executado e demais atos necessários para a satisfação do débito. A citação foi realizada por carta com aviso de recebimento (id. 16869670) em 20/01/2017, tendo o AR sido juntado aos autos em 09/03/2017 (id. 18055115 e 18055116). Em 21/04/2017 (id. 19243277), o espólio do executado, representado por seu inventariante, apresentou petição de habilitação nos autos, requerendo que as publicações e intimações fossem feitas em nome de seus advogados. Juntamente com a habilitação, foram juntadas procurações (id. 19243282 e 19243283) e o termo de compromisso do inventariante (id. 19243295). O espólio apresentou, ainda, Exceção de Pré-Executividade (id. 19243309 e 19243344), alegando, preliminarmente, a prescrição dos débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2011 e 2012. No mérito, o espólio arguiu a nulidade dos lançamentos fiscais que fundamentaram a CDA, alegando a impossibilidade de aplicação de dois fatos geradores, dois valores venais e duas alíquotas para tributar um único bem imóvel, bem como a ausência de fundamento constitucional para embasar a aplicação dos artigos 14 e 17 do CTJG. Aduziu, ainda, erro de cálculo no valor do IPTU. Em 23/03/2019 (id. 42842444), o espólio apresentou petição de garantia do juízo, acompanhada de diversos documentos, incluindo certidões de nascimento, atestado de óbito, solicitação de revisão administrativa do IPTU e cálculos. Na petição, o espólio requereu prioridade na tramitação, em razão da idade de alguns herdeiros, e ofereceu o imóvel objeto da execução em garantia, propondo o pagamento da parte incontroversa do débito. O exequente, em petição de 28/11/2019 (id. 54699001), alegou litispendência, informando que os débitos de IPTU cobrados na presente execução já eram objeto da execução fiscal nº 0034402-30.2018.8.17.0810, ajuizada anteriormente. Em 24/04/2024 (id. 163580743), foi proferido despacho que indeferiu, por ora, o pedido de extinção, determinando a intimação do exequente e da Fazenda Pública para se pronunciarem sobre as manifestações do executado. Em 03/05/2024 (id. 169440238), o exequente reiterou os argumentos da litispendência e impugnou a exceção de pré-executividade. É o relatório. DECIDO. O exequente, em sua petição de 28/11/2019 (id. 54699001), alegou a litispendência da presente execução em face da execução fiscal nº 0034402-30.2018.8.17.0810, que tem como objeto a cobrança dos mesmos débitos de IPTU e taxas, referentes aos exercícios de 2011 a 2015, em face do mesmo devedor, embasada na mesma CDA. Conforme se depreende dos documentos juntados pelo exequente (id. 54699001), a execução fiscal nº 0034402-30.2018.8.17.0810 foi protocolada em 06/04/2016, sendo, portanto, anterior à presente execução, cuja petição inicial foi protocolada em 08/12/2016. O art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que considera-se litispendente a execução ajuizada posteriormente, caso haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No caso em tela, restam demonstrados os requisitos para o reconhecimento da litispendência, uma vez que ambas as execuções fiscais envolvem as mesmas partes, têm como causa de pedir o mesmo débito de IPTU e taxas, referentes aos exercícios de 2011 a 2015, e visam ao mesmo resultado, qual seja, a satisfação do crédito tributário.
Diante do exposto, ACOLHO a alegação de litispendência e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, o prosseguimento da execução fiscal nº 0034402-30.2018.8.17.0810. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. P. R. I. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões. Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE. Jaboatão dos Guararapes, data conforme assinatura eletrônica. TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO Juíza de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 18 de novembro de 2024. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho