Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188230651, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0130108-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSENILDO DA COSTA LIMA JUNIOR
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, promovida por JOSENILDO DA COSTA LIMA JUNIOR, devidamente qualificado, em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO, também qualificada. Narra o autor que, em 05/06/2024, a ré realizou inspeção no imóvel, lavrando unilateralmente um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sob a alegação de desvio de energia. Em razão desse TOI, a ré procedeu à suspensão do fornecimento de energia elétrica em 01/11/2024. Alega o autor que o corte foi indevido, visto que a interrupção do serviço essencial se baseou exclusivamente em um procedimento unilateral, sem sua participação ou contraditório, o que compromete a validade da acusação. Sustenta que a suspensão da energia tem gerado graves prejuízos financeiros e operacionais, uma vez que sua pizzaria encontra-se paralisada, causando lucros cessantes e danos à sua reputação. O autor requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária. No mérito, busca a confirmação da tutela, a anulação do TOI e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. Também pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. É o que se tem a relatar. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso sub judice, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. Probabilidade do direito Os documentos anexados, especialmente o TOI, indicam que a interrupção do fornecimento de energia foi embasada em um procedimento unilateral. A jurisprudência predominante entende que o TOI, por si só, não possui presunção absoluta de veracidade. Nesse sentido, a Súmula 13-TJPE. Ademais, o fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, deve ser contínuo, conforme preceitua o art. 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Não se pode permitir a suspensão de serviço de tão grande essencialidade sem uma exauriente instrução probatória. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo A interrupção do fornecimento de energia elétrica compromete diretamente a atividade comercial do autor, inviabilizando sua principal fonte de renda. Tal situação demonstra o perigo de dano imediato, pois os prejuízos decorrentes da suspensão prolongada podem se agravar, inclusive comprometendo a estabilidade financeira do autor e sua capacidade de honrar compromissos. Ainda, com base no art. 98 do CPC, restou demonstrada a hipossuficiência do autor, justificando o deferimento da gratuidade da justiça. Outrossim, o deferimento da medida não trará prejuízos irreversíveis à ré, sendo passível de reversão, caso a demanda seja julgada improcedente, com a cobrança dos valores do consumo não medido. Com essas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré, NEOENERGIA PERNAMBUCO, proceda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, conta contrato nº 7009031965, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Concedo ainda os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Ressalte-se que a análise do pedido de lucros cessantes depende de instrução probatória mais aprofundada, o que será apreciado oportunamente no curso do processo. Audiência de conciliação Nas inúmeras demandas que anualmente são distribuídas a este Juízo, nas quais foram designadas audiências iniciais de conciliação, não se constatou percentual relevante de acordo a justificar a continuidade da designação de tal ato, sobretudo diante do fato de que a pauta de audiências está para dois meses à frente, o que, sem dúvida, causa um retardo no andamento do feito. Desta forma, a designação de audiência de conciliação ou de mediação configurará, neste caso, uma estéril reverência a injustificado formalismo procedimental. Note-se também que vários requeridos possuem endereço em outros estados, o que certamente dificultaria ainda mais a realização da referida audiência. Intimem-se e Cite-se com as advertências legais. A presente decisão servirá como mandado, bastando, para tanto, que seja assinada por servidor da Diretoria Cível do 1º Grau. Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 18 de novembro de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau